Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004162-49.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe recurso inominado (Evento 78) contra sentença proferida pelo MMº Juiz Federal do 1º Juizado Especial Federal de São Mateus-ES (Evento 73), que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício assistencial de prestação continuada  desde a data da citação em 17/11/2021 (Evento 5), com pagamento de parcelas atrasadas. Em suas razões, aduz que o laudo pericial judicial asseverou a ausência de impedimento de longo prazo, o que impede a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.

02. R. M. D. R., ora recorrido, apresentou contrarrazões (evento 85) nas quais requer, em síntese, o desprovimento do recurso.

03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

04. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.

05. É preciso ter em conta que a pessoa com deficiência não é a impedida de trabalhar. Aliás, com o advento da Lei Complementar n. 142/2013 foram criadas regras específicas para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do RGPS, o que ratifica o entendimento de que o labor não só é possível como estimulado a essas pessoas. Vale destacar, por fim, que a Lei n. 13.146/2015 traz em seu bojo capítulo próprio “Do Direito ao Trabalho”, onde resta assegurado, nos termos do artigo 34 o direito ao trabalho de livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

06. Assim, a análise da deficiência, passa por aferir a existência de impedimentos de longo prazo, de qualquer natureza, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

07. Dito isso, entendo relevante transcrever os argumentos expendidos em Sentença acerca do direito autoral. Eis os termos:

O perito médico judicial diagnosticou epilepsia (Evento 42) e concluiu que “O autor se encontra incapacitado a atuar em sua atividade habitual, como auxiliar de obras. No entanto, encontra-se apto a atuar em atividades que não envolvam o trabalho em alturas, o suporte de pesos e a operação de máquinas pesadas/veículos automotivos. O autor encontra-se incapacitado a atuar como auxiliar de obras desde o diagnóstico de epilepsia. A primeira referência documental à doença é datada de 24/11/2021. O autor encontra-se apto a atuar em quaisquer atividades que não envolvam as limitações acima descritas. Sugere-se cargos como porteiro, vendedor, secretário, balconista e funções administrativas em geral”.

Assim, diante do laudo pericial, dos demais documentos médicos juntados aos autos, e considerando o livre convencimento motivado, concluo que a parte autora é portadora de incapacidade de longo prazo, eis que atestada desde 24/11/2021 e considerando a idade (60 anos) e a escolaridade (Ensino Fundamental Incompleto), condições que dificultam a reabilitação para outra função laborativa.

A incapacidade ainda não existia na data do requerimento administrativo do benefício em 05/10/2018 (Evento 10, OUT5). 

Quanto à renda familiar, o relatório da visita domiciliar (Evento 62), realizada por assistente social, comprova que a parte autora mora sozinha e seu sustento é mantido apenas pela renda proveniente do Programa Bolsa Família, renda precária e insuficiente para a satisfação de suas necessidades e de sua família.

Nesse sentido, considerando que a parte autora não possui qualquer capacidade de prover seu sustento e nem de tê-lo provido por seu grupo familiar, não dispondo de rendimento suficiente para arcar com despesas elementares à sua subsistência, concluo caracterizada a miserabilidade que autoriza a concessão do benefício.

Registro ainda que as fotografias que acompanham o laudo social ilustram a simplicidade da residência do grupo familiar em exame, corroborando a situação de vulnerabilidade que justifica o amparo social em consonância com o escopo da norma constitucional estampada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal/1988.

Comprovadas assim nos autos a incapacidade de longo prazo e a miserabilidade em que se encontra inserido o grupo social do(a) autor(a), impõe-se a concessão do amparo social a partir da citação em vista de ainda não se encontrar incapacitado à época do requerimento administrativo.

Por fim, caso se altere o quadro fático ora verificado, nada impede que o INSS promova a revisão periódica do benefício, na forma do art. 21, da Lei nº 8.742/93.

 

08. Pois bem. A perícia judicial (Evento 42) afirmou que o autor é portador de epilepsica, em uso de medicação anticonvulsivante (quesito 2). Todavia, a despeito da moléstia, o perito entendeu inexistir obstrução à participação do autor em sociedade:

8. A pessoa examinada tem impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas? Por quê? Não. Apesar do diagnóstico supracitado, não se pode afirmar que tal patologia obstruiu a sua participação em sociedade. 

9. A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, locomoção, vestuário e higiene pessoal, ou precisa de ajuda de terceiros? Sim.

09. Inclusive, muito embora tenha feito referência à existência ou não de capacidade laboral, o perito asseverou que a doença não tem nexo com  o desempenho de atividades laborais, de modo que não haveria risco de agravamento acaso o autoir necessitasse trabalhar (quesito 10). 

10. O magistrado, ao prolatar Sentença, considerou os termos do laudo, porém somente naquilo em que tratava da incapacidade laboral, questão que não se confunde com a deficiência para fins de concessão do LOAS. Não se pode perder de vista que a patologia, de natureza crônica, não necessariamente gera impedimento de longo prazo. Isso porque a doença pode apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passe a ter uma vida normal sem limitações. No caso dos autos, inclusive, é informado que o autor faz uso de medicação anticonvulsivante, de modo a controlar os efeitos da patologia e que não existem evidências doe que o uso de tal medicação importe no desenvolvimento de efeitos colaterais que contribuam para caracterizar eventual impedimento de longo prazo (quesito 7).

11. Complemento que apenas a existência de patologia não aduz a existência de impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência, bem como a data de início de seus efeitos impeditivos. 

12. Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003074356v3 e do código CRC a728fd96.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004162-49.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003448220v2 e do código CRC 0b24451d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004162-49.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA CAROLINI SIMADON por R. M. D. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/11/2024, na sequência 27, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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