Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003329-88.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. V. S. interpõe recurso inominado (Evento 51) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Colatina (Evento 43), que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada, devido ao não preenchimento do critério da deficiência. Em suas razões, alega tratar-se de pedido de concessão de benefício  requerido pela esposa do recorrente, Elza Peter Schmidt, em 09/02/2022, no período compreendido entre a DER e o deu óbito em 11/08/2022. Argumenta que a falecida era portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2, osteoporose, transtorno depressivo e fratura de fêmur com hastemetálica e que tais enfermidades caracterizariam. Sustenta que os laudos particulares evidenciam a existência de impedimento de longo prazo, de modo que não se deve ficar adstrito ao laudo pericial produzido em juízo, o qual, teria analisado a questão unicamente pela ótica da incapacidade laboral, que não se confunde com deficiência. Defende que laudo pericial apresenta respostas genéricas, argumentando que não podem embasar a conclusão do Juízo. Explica que a falecida era oriunda de família de baixa renda e residia em um imóvel afastado do centro da cidade e com precário estado de conservação. Requer o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, a fim de ser julgado totalmente procedente o pedido. Subsidiariamente, requer anulação da sentença, para que seja realizada nova perícia com médico especialista em ortopedia.

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

4. De início, destaco que a TNU tem posição firmada no sentido de que "mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito" (PEDILEF n. 0176818-18.2005.4.03.6301). Tal posição foi reiterada por ocasião do julgamento do PEDILEF n. 5001128-60.2021.4.02.5005, de 26/06/2024, restando afirmado que: para fins de habilitação dos sucessores, é indiferente que o óbito do segurado tenha ocorrido antes ou depois da instrução probatória, sendo perfeitamente possível a realização indireta das respectivas perícias [médica e social]. 

5. Na hipótese dos autos, verifico que a Sra. Elza Peter Schimidt formulou requerimento administrativo em 09/02/2022 (Evento 1 - PROCADM8), vindo a falecer na sequência, em 11/08/2022 (certidão de óbito - fl. 102). Assim, eventual acolhimento da pretensão autoral se limita à percepção do benefício nesse interregno. Da mesma forma, a avaliação dos requisitos deve considerar, de modo exclusivo, o momento da DER.

6. Pois bem. A sentença (Evento 43) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:

No caso em tela, o profissional foi categórico em afirmar o não enquadramento do(a) autor(a) na categoria de deficiência/impedimento de longo prazo.

Em matéria tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de analisar eventual deficiência, inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Cabe ressaltar ainda que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.

A meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.

Saliento que eventual alegação, com base nos laudos e exames médicos apresentados à exordial, de que a condição de saúde da parte autora a caracteriza como pessoa com deficiência, subsume-se à mera irresignação do laudo pericial.

Vê-se no laudo pericial que não há negativa da existência de mal que acometa a parte autora, não sendo o referido, porém, causador de impedimento de longo prazo ensejador do benefício pretendido.

Não há se falar, ainda, em designação de nova perícia, ainda que, com médico especialista, uma vez que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em medicina do trabalho, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de novas perícias judiciais até que se obtenha um laudo favorável à pretensão autoral.

Ademais, a "necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção" (AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187).

Portanto, conclui-se que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência.

Desse modo, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício assistencial.

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários do perito deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.

Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado desta sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.

P.R.I.

 

7. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.

8. É preciso ter em conta que a pessoa com deficiência não é a impedida de trabalhar. Aliás, com o advento da Lei Complementar n. 142/2013 foram criadas regras específicas para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do RGPS, o que ratifica o entendimento de que o labor não só é possível como estimulado a essas pessoas. Vale destacar, por fim, que a Lei n. 13.146/2015 traz em seu bojo capítulo próprio “Do Direito ao Trabalho”, onde resta assegurado, nos termos do artigo 34 o direito ao trabalho de livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

9. Assim, a análise da deficiência, passa por aferir a existência de impedimentos de longo prazo, de qualquer natureza, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

10. Pois bem. Dito isso, destaco as conclusões apresentadas pelo  laudo pericial produzido em juízo acerca da condição da Sra. Elza (Evento 33):

Conclusão:

Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que não há enquadramento em deficiência e/ou impedimentos de longo prazo.

Quesitos do juízo:

10. Caso existente, queira o Sr. Perito esclarecer ao Juízo se a(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s), permitem caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo” (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos) à luz do disposto nos §§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011).
R= Considerando os elementos periciais apresentados, conclui-se que não há enquadramento em deficiencia ou impedimentos de longo prazo.

11. Caso existente, queira o Sr. Perito informar ao Juízo os parâmetros da avaliação médico-pericial da alegada deficiência (deficiências nas funções e nas estruturas do corpo em correlação à existência de limitação do desempenho de atividades e restrição à participação social, segundo suas especificidades); bem assim, queira o Sr. Perito informar ao Juízo o respectivo grau de impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (art. 16 do Decreto nº 6.214 de 2997, com a redação data pelo Decreto nº 7.617, de 2011). A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existente, aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos com barreiras diversas.
R= Considerando os elementos periciais apresentados, conclui-se que não há enquadramento em deficiencia ou impedimentos de longo prazo.

Quesitos do autor

3) Conforme demonstrado pelo laudo médico emitido em 15/03/2022 pelo Dr. Flavio A. Correa (CRM-ES 17272) a “de cujus” apresentava limitação/restrição nas atividades laborais em razão das patologias identificadas no quesito anterior, sendo que fazia uso de clonazepam, amitriptelina, insulina NPH, ciprofibrato, fluoxetina, anlodipino, glifage XR, glicazida e hidroclorotriazida. Com base na análise documental, com tais tratamentos, a “de cujus” apresentava incapacidade laborativa na data informada?
R= Com as informações apresentadas pelo médico assistente não há caracterização de deficiencia ou impedimentos de longo prazo.

4) Queira o (a) perito (a) informar se o quadro de hipertensão arterial, diabetes, osteoporose, transtorno depressivo e fratura de fêmur com haste metálica, obstruía ou dificultava a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
R= Com essas informações não há caracterização de impedimentos, obstrução ou dificuldade para a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

11. De se destacar que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.

12. Ainda, é preciso tem em conta que as patologias informadas, de natureza crônica, não necessariamente geram impedimento de longo prazo. As doenças podem apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que as doenças permaneçam controladas e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Complemento que apenas a existência de patologia não aduz a existência de impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência, bem como a data de início de seus efeitos impeditivos.

13. Ressalto, ainda, que mesmo que se considerasse que as doenças enfrentadas pela Sra. Elza já eram, ao tempo da DER, limitantes e, portanto, aptas a caracterizar impedimento de longo prazo e, por conseguinte, a própria deficiência, tal linha de raciocínio iria esbarrar na temporalidade prevista no artigo 20, §10 da Lei n. 8742/93, que estabelece prazo mínimo de 2 anos para tanto. Ora, o laudo particular mais antigo apresentado data de 18/08/2021 (Evento 1 - PROCADM8 - fl. 46). Assim, dessa data até a DER, 09/02/2022, havia transcorrido tão-somente cerca de 6 meses.

14. Dessa forma, concluo que a Sra. Elza não possuía, no momento da DER, impedimento de longo prazo, não se caracterizando o requisito da deficiência, nos termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS.

15. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 06), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003329-88.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 06), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003447033v2 e do código CRC 39472217.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003329-88.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON por V. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/11/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS QUAIS RESTARAM SUSPENSOS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO (EVENTO 06), NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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