RECURSO CÍVEL Nº 5003824-35.2022.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (Evento 42) interposto pelo INSS em face de Sentença (Evento 37) que julgou procedente o pedido autoral de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa deficiente. Em síntese, aduz a autarquia, ausência de miserabilidade; que a irmã da autora e sua mãe gozam de benefícios previdenciários.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões (Evento 48). Alega que o INSS traz inovação recursal, eis que nunca pontuou no processo a renda da irmã da autora. No mérito, defende a manutenção da sentença e o direito ao benefício.
Em petição vide Evento 52, o INSS, por meio da CEABDJ, ao cumprir a determinação judicial, constatou:
[...] - A obrigação de fazer é "conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) em 18/02/2020 e início do pagamento (DIP) na data de prolação desta sentença.";
- Ocorre que a parte autora é titular do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, 31/645.451.275-8, desde 12/09/2023, com manutenção até 30/04/2024.
- Considerando o exposto, gentileza nos informar se os parâmetros de concessão serão alterados. Ficamos no aguardo do solicitado para que possamos atender ao cumprimento da ordem judicial.
É o relatório.
Por oportuno, confiram-se os argumentos da r. Sentença:
VOTO
Inicialmente, quanto à alegação de inovação recursal, verifico que, de fato, o INSS trouxe em sede de recurso discussão que não foi ventilada na fase instrutória. Contudo, penso que o apontamento não deve ser tomado como inovação recursal. Explico.
O INSS alega, em sede recursal, que a renda da irmã da autora não é de um salário mínimo, mas de R$ 2.795,00, conforme print de tela trazida no corpo do RI. No entanto, verifico que há petição de emenda à inicial (evento 25) por meio da qual se fala sobre os gastos do núcleo familiar, e a parte autora afirma que as integrantes recebem apenas um salário mínimo cada. Na entrevista social, também relatam ao servidor que cada uma recebe apenas um salário mínimo, declarações essas, a meu ver, incompatíveis com a realidade.
Portanto, a partir do momento que os integrantes do núcleo prestam declarações, após a inicial, que não condizem com a verdade, o INSS passa a ter interesse recursal em trazer esse questionamento ainda que em sede recursal, eis que houve prestação de informação diversa da que consta nos orgãos estatais, o que pode conduzir o juízo a erro.
Outrossim, ressalvo que essa omissão de renda acontece, pelo menos, em duas oportunidades: na declaração feita ao oficial de justiça, que atua como longa manus do juízo; e também na própria emenda à inicial.
Dessa forma, rejeito a arguição de inovação recursal e tenho por configurado o interesse do INSS.
Mérito.
O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.
A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no §10º, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
No que se refere à incapacidade laborativa e impedimento de longo prazo, a própria perícia médica administrativa constatou o quadro de deficiência/impedimento de longo prazo da autora.
O que se discute, portanto, é o requisito da miserabilidade. Neste sentido, a perícia social realizada pelo Oficial de Justiça (Evento 28) demonstra que, a autora reside com sua genitora e sua irmã, conforme se vê:
- No imóvel residem: A autora; sua mãe, Ignes Molini, que vive em uma cama hospitalar, sofre com Alzheimer e Parkinson; sua irmã, Maria Gorete Molini.
- A residência é simples. Os móveis e utensílios são simples, como mostram as fotos abaixo. Existe garagem no prédio, mas a autora não possui veículos.
- O apartamento pertence ao irmão da autora, Sr. Luis Cláudio Molini, que não cobra aluguel da família.
- A mãe da autora recebe um salário mínimo de pensão pela morte de seu marido, renda que é utilizada com medicamentos e cuidados com ela, pois é portadora de Alzheimer e Parkinson. A irmã da autora, Srª Maria Gorete Molini recebe um salário mínimo de aposentadoria.
- A rua em frente é pavimentada e possui iluminação, água e rede de esgoto. A autora é portadora de uma doença nos ossos e tem muitos gastos com remédios. Ela mencionou que toma duas injeções de um medicamento (Aclasta), que custa mais de dois mil Reais, e não conseguiu o medicamento pelo SUS. Fez cirurgia há pouco tempo, como mostram as fotos abaixo, o que a impossibilita de trabalhar para prover seu sustento. Conforme verificado na diligência, a autora não possui condições financeiras de prover o próprio sustento.
Constata-se no caso em tela que a genitora da autora, Sra. Ignes Bonna Molini, de 87 anos (data de nascimento: 21/01/1936), goza de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo; que não deverá ser computado para a análise de renda, conforme disposto no art. 20, §14º, da Lei nº 8.742/93, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo
Quanto a análise de renda da irmã da parte autora, a Sra. Maria Gorete Molini, declara receber um salário mínimo de aposentadoria.
Contudo, diante dos documentos apresentados (Evento 42), afere-se que, o benefício é superior a R$ 2.800,00 (em referência ao mês 10/2023), conforme se vê:
Assim, muito embora se pontue os gastos da família em relação a problemas de saúde, não se pode afirmar que a família é de baixa renda, pois, somados os rendimentos do núcleo familiar (salário minimo de pensão R$ 1412,00 e aposentadoria no valor de R$ 2.808,32), não há como dizer que a parte é miserável
Além disso, as despesas ordinárias com alimentos, gás, energia, água, vestuário, etc., não são consideradas para fins de cômputo da renda per capita familiar. Vale ressaltar que a parte autora reside em apartamento cedido, em imóvel com razoáveis condições de habitabilidade e dotado dos utensílios básicos e suficientes para viver em situação adequada, portanto, longe de ser considerada miserável, conforme demonstram as imagens anexas ao laudo (Evento 28, CERT2), o que também não é compatível com a situação de miserabilidade.
Chamo atenção para o fato de que ainda que se sejam declaradas altas, as despesas com medicamentos, existe demanda judiciária própria para isso, a demanda de medicamentos perantei as varas competentes, justificando-se a necessidade do medicamento, bem como que não são oferecidos em farmácia popular e pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Ainda, o medicamento dito ser de uso contínuo é de dose anual, com custo de R$ 2100, 00. O gasto com medicamento, por si só, não caracteriza a situação de miserabilidade da parte autora. Aliente-se que o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrada com clareza a hipossuficiência de renda, sendo certo que, no caso dos autos, não ficou constatado. O custo do medicamento e a não disponibilização na lista do RENAME, a meu ver é questão a ser decidida em ação própria, em face da União, onde poderá ser constatada inclusive a necessidade e possibilidade de provisão da medicação pelo Estado. Não me parece que o benefício de prestação continuada possa ser utilizado para beneficiar famílias com renda bastante acima do limite legal, em razão do uso de medicamento de alto custo. Fosse assim, teríamos mais uma hipótese legal para concessão do BPC, com requisitos diversos da miserabilidade e impedimento de longo prazo.
Concomitantemente a tudo isso, a parte autora, Sra. D. M. M., goza de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 12/09/2023, conforme se extrai de seu Extrato Previdenciário (Evento 47, CNIS3).
Por óbvio que a percepção de benefício assistencial e auxílio doença de forma concomitante é vedada por lei. Assim, ainda que a parte autora tivesse direito a LOAS tal benefício cessaria com a concessão do auxílio doença.
De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.
Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, para as regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição da proteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade de autorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.
Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.
A jurisprudência não impede de forma irrestrita a análise casuística da condição real do requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certo para fins de interpretação do conceito em comento. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria, o que não foi constatado no caso.
Sendo assim, verifico que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar situação excepcional que justifique a flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que não restou comprovada o estado de miserabilidade da autora.
No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza.
A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, faz-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.
Obviamente, não se está aqui dizendo que a autora não seja merecedora da tutela do Estado, da melhoria de sua condição de vida ou que viva em condições reputadas ideais, o que se pretende demonstrar é que para o fim específico de constatação da miserabilidade, para fins da concessão do BPC, não há justificativa para o seu enquadramento nas hipóteses que autorizam a concessão do benefício, o que se soma à impossibilidade de cumulação de benefícios, não sendo devida a conceção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a parte autora.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DO INSS, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002893842v20 e do código CRC fd36611a.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/11/2024, às 19:4:1