RECURSO CÍVEL Nº 5003569-83.2022.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
A parte autora interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em suma, defende que requereu seguro defeso referente aos anos de 2021 e 2022 que foi julgado improcedente porque o magistrado entendeu que o recorrente não preenchia os requisitos para recebimento do benefício, devido ao recebimento de indenização RENOVA.
Defende que a percepção da indenização não obsta o recebimento do seguro defeso. Assim, requer a reforma da sentença com o provimento total dos pedidos.
Sem contrarrazões.
VOTO
Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida
Da análise da sentença prolatada e do recurso interposto verifico que não há dialeticidade entre uma e outro. Isso porque a sentença julgou improcedente o pedido referente aos anos de 2020 (DER 11/02/2021 - Evento 1, PROCADM7) e 2021 (DER 02/12/2021- Evento 1, PROCADM8) não porque o autor recebeu indenização da SAMARCO (ficou muito claro que essa indenização somente foi paga em 2022 e 2023), mas porque as GPS’s foram todas pagas com atraso. Vejamos:
“No caso dos autos, a parte autora apresentou a seguinte documentação: formulário de requerimento de licença de pescador em 2019, 2020 e 2021; Declaração do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, de que a autora protocolou requerimento de registro de pescador em 25/06/2015, emitida em 2020; GPS(s) paga(s) para a(s) competência(s) 2020, para em atraso em 08/02/2021 e GPS de 2021 paga em atraso em 17/01/2022; consulta GPS – BANCO DE MOVIMENTO com contribuições para as competências 10/2018, 10/2019 e 10/2020, todas pagas em atraso, no ano seguinte à competência e renda extra advinda de outras atividades.
Para ter direito ao benefício, a parte autora teria que comprovar atividade pelo menos entre o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. Contudo, além das contribuições terem sido feitas em atraso, verifico que tem razão o INSS quando alega na decisão de indeferimento que, conforme CNIS, o requerente possui inscrição no CNPJ em natureza distinta da atividade pesqueira - ACOUGUE DOIS IRMAOS CESANA'S. Desse modo, de fato, o autor não comprova o exercício ininterrupto da atividade durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso. Foi juntada a Declaração do contador de que a empresa está com atividades paralisadas desse 18/11/2002 e consta também o comprovante da Receita Federal com a informação da empresa como baixada, em 23/07/2021, com o requerimento de extinção da empresa pelo autor, em 23/07/2021, no qual é qualificado como empresário individual. Assim, de se concluir que o encerramento formal da atividade da empresa ocorreu no período em que, para ter direito ao benefício, o autor deveria comprovar que sobrevivia apenas da atividade pesqueira e não recebia renda diversa da pesca.
Desse modo, não há como reconhecer o direito do autor aos benefícios de seguro defeso do ano de 2020, com DER 11/02/2021 (Evento 1, PROCADM7), quando o defeso era de 01/11/2020 a 28/02/2021, nem mesmo no ano de 2021, com DER 02/12/2021 (Evento 1, PROCADM8), quando o defeso era de 01/11/2021 a 28/02/2022".
A questão da percepção do benefício da SAMARCO foi apenas um adendo à sentença, mas não constituiu fundamento de indeferimento do pedido. Assim, o recurso não impugnou especificamente o fundamento da sentença, portanto, não possui dialeticidade e não deve ser conhecido.
Diante do exposto, voto por não conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação. Condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica suspensa a cobrança em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003336853v3 e do código CRC b946fcd3.
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Data e Hora: 22/11/2024, às 19:5:18