Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006548-21.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMAMENTE. SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora R. L. R., 19 (dezenove) anos, doravante denominada recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado de acordo com o evento 35, RECLNO1 contra a sentença de evento 28, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou extinta a presente ação sem resolução de mérito, sob o argumento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período de 10 (dez) meses antes do nascimento de seu filho Heitor Ribeiro Chagas, em 03/12/2020, razão pela qual não foi cumprido o tempo de carência da aposentadoria. Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

I- RELATÓRIO

Dispensado (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95).

II– FUNDAMENTAÇÃO

1- Do salário maternidade

Pleiteia a autora o recebimento de salário maternidade em decorrência do nascimento de seu filho HEITOR RIBEIRO CHAGAS, ocorrido em 03/12/2020 (Evento 01, PRCADM08, fl. 06).

O segurado especial, por força do artigo 39 da Lei n.° 8.213/91, tem direito ao benefício de salário-maternidade no valor de 01 (um) salário mínimo, independentemente de contribuição para previdência social. Para tanto, basta a comprovação do período de carência de 10 meses de efetivo trabalho rural, mesmo que de forma descontínua.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (§ 1º do art. 11 da Lei 8.213/91).

É cediço, quanto à comprovação do período de carência, ser imprescindível pelo menos o início de prova material, conforme o disposto no art. 55, § 3° da Lei n° 8.213/91 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

2- Da desnecessidade de realização de audiência

Conforme já decidido em momento anterior, a presente ação exige a realização de audiência. Nesse sentido, colaciono trecho da decisão anteriormente proferida:

“A parte autora afirma que exerceu atividade rural em regime de economia familiar e/ou como diarista e apresentou documentos para fins de comprovação.

Em análise perfunctória, os documentos apresentados constituem-se em início de prova material para o período controvertido indicado na inicial.

Devido a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77/2015-PRES/INSS, passando a ser aplicadas para os benefício atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.

Por fim, segundo o Ofício-Circular 46/DIRDEN/INSS, de 13.9.2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado, ou seja, para o benefício B41 cada documento autorizar o reconhecimento de 7 anos e meio do período de carência.

Destaca-se que mesmo antes das alterações não havia na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, havendo apenas a exigência de início de prova material.

Com efeito, apesar de haver se formado um costume jurisdicional de se promover o julgamento somente mediante a corroboração da prova material em audiência, fato é que essa nunca foi uma exigência legal.

Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.

Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.

Destaco ainda que esse novo proceder administrativo, apto a ser adotado em sede judicial, vem ao encontro das soluções buscadas para a realidade surgida pós pandemia. Ademais, tal entendimento foi reforçado pela NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná.”

Pois bem.

3- Do caso dos autos

Na petição do EVENTO 22, DECL 04, apresenta autodeclaração do período de trabalho rural que pretende comprovar:

- De 01/09/2006 até “dias atuais”.

A autora comprova que seu filho HEITOR RIBEIRO CHAGAS nasceu em 03/12/2020 (Evento 01, PRCADM08, fl. 06). No caso dos autos, o período controvertido refere-se à comprovação do período de carência de 10 meses de efetivo trabalho rural antes do parto.

Para comprovação da atividade rural, a lei exige a apresentação de início de prova material. Os documentos acostados são:

- Contratos de parceira rural em nome dos pais da autora, com data de duração de 07/04/2008 até 07/04/2011, firma reconhecida em 23/04/2008 (Evento 01, COTR 07):

- Contratos de parceira rural em nome dos pais da autora, com data de duração de 22/12/2015 até 22/12/2018, firma reconhecida em 02/01/2016 (Evento 01, COTR 07):

- Aditivo contratual para incluir o nome da Irma da autora Sr Raquel Lima, e prorrogar o vencimento do contrato para 22/12/2021, com firma reconhecida em 20/11/2019 (Evento 01, COTR 07):

- Contratos de parceira rural em nome dos pais da autora, com data de duração de 21/12/2021 até 21/12/2023, firma reconhecida em 07/02/2022 (Evento 01, COTR 07);

- Cadastro SUS sem data (Evento01, COMP 04).

Calha ressaltar que declarações particulares, a exemplo das trazidas aos autos, não servem como início de prova material do trabalho exercido, uma vez que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, cuja eficácia probatória é inferior à da prova testemunhal, por terem sido confeccionadas unilateralmente, sem o crivo do contraditório judicial

Contrato de parceria pode ser aceito somente a partir da data do reconhecimento de, já que, segundo entendimento da TNU consignado no PEDILEF 2007.72.52.00.09928, não serve como início de prova material, para pedidos de concessão de aposentadoria rural, contrato particular de parceria sem reconhecimento de firma que garanta a veracidade da data nele consignada.

 Os elementos de prova apresentados não constituem início de prova material contemporânea à época dos fatos: os contratos de parceria estão em nome dos pais da autora, e tiveram vigência bem anterior (2011/2018) e também posterior ao nascimento (2022), e nenhum dos contratos faz menção ao nome da autora; há um aditivo contratual firmado em 20/11/2019, que inclui somente o nome da Irmã da requente, sem incluir o nome da autora; o cadastro SUS apresentado não possui data. Não foi apresentado nenhum outro documento.

Dada a ausência de início de prova material referente ao intervalo que se apresenta controverso na demanda, revela-se sem utilidade a eventual produção de prova testemunhal, vez que não se presta a comprovar o tempo de labor rural por si só, sem amparo em início de prova material idônea, na forma do art. 55, §3º, Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (tema 297).

Nada obstante, atento à jurisprudência do STJ firmada no REsp 1352721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), cumpre reconhecer que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."

II– DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade de justiça requerida.

Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).

Intimem-se com prazo de 1 (um) dia, para mera ciência, e, após, proceda-se à baixa na distribuição, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, nos termos do art.5º. da Lei n.10.259/2001.

P. R. I.

2. Em suas razões recursais, a Senhora R. L. R. alega que, muito embora tenha mantido relacionamento com o Sr. Edivaldo Chagas Perim (pai de seu filho), não deixou de exercer atividades campesinas com sua família. Como fundamento para essa afirmativa, juntou aos presentes autos cópia dos contratos de parceria agrícola em nome de seus pais, entendendo que a qualidade de segurado especial destes deve ser estendida à recorrente para fins de comprovação do labor rural em regime de economia familiar, com fulcro nos artigos 39, parágrafo único, e 25, inciso III e parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Alega ainda que, mesmo que o reconhecimento de firma nestes contratos possa ter se dado em momento pouco posterior à sua assinatura, tal fato, por si só, não deve inibir o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial. Isso porque acredita que a exigência ressaltada pelo Juízo a quo, quanto a necessidade de todos os contratos possuírem as firmas reconhecidas na mesma data de assinatura, afronta as circunstâncias enfrentadas pelos moradores do meio rural, onde os instrumentos de contrato muitas vezes só oficializam situações preexistentes, razão pela qual não se justifica o descarte de indício de prova material por meio destes documentos. Portanto, defende que a prova documental (contratos de parceria agrícola), em conjunto com o depoimento das testemunhas, é suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial rural, razão pela qual há início de prova material a justificar a reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário de auxílio maternidade.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 37 e 40.

4. É o breve relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, encontrando óbice nos artigos 4° e 5° da Lei 10.259, de 12.07.2001.

​​5. O Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolver o mérito, aplicando o tema STJ n° 629, devido à ausência de início de prova material contemporânea (conforme Súmula n° 34 da TNU) quanto ao período de carência de 10 (dez) meses de efetivo trabalho rural antes do nascimento do filho da recorrente, em 03/12/2020. Isso porque as declarações particulares trazidas aos autos não podem ser validadas como prova material do trabalho exercido, uma vez que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, cuja eficácia probatória é inferior à da prova testemunhal, por terem sido confeccionadas unilateralmente, sem o crivo do contraditório judicial. Ademais, os contratos particulares de parceria sem reconhecimento de firma que garanta a veracidade das datas neles consignadas apenas podem ser aceitos como início de prova material para pedidos de concessão de aposentadoria rural a partir da data do reconhecimento, conforme entendimento da TNU no PEDILEF n° 2007.75.20.00.09928. Por fim, considerando que estes estão em nome dos pais da autora e tiveram vigência bem anterior (2011/2018) ou posterior ao nascimento de seu filho (2022), bem como o aditivo contratual inclui somente o nome da irmã da recorrente e o cadastro do SUS não possui data, ratifico o entendimento do Juízo A Quo exposto na sentença de evento 28, SENT1, porque, no caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento do período em questão como de tempo de serviço rural para fins de isenção de carência pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, e após prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema n° 350 do Supremo Tribunal Federal.

​​6. À luz do Enunciado n° 18, das Turmas Recursais da SJRJ, não houve prestação jurisdicional negativa, e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4° e 5° da Lei n° 10.259/2001.

7. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos e declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3° do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

8. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela autora. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995 e o Enunciado n° 68 das Turmas Recursais SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita já deferida na sentença de ​evento 28, SENT1​. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3° do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003370815v7 e do código CRC db63235a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/11/2024, às 17:49:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003432114
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006548-21.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela autora. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995 e o Enunciado n° 68 das Turmas Recursais SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita já deferida na sentença de evento 28, SENT1. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3° do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003432114v2 e do código CRC 40e14f61.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/11/2024, às 17:49:29



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006548-21.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/11/2024, na sequência 147, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N° 9.099/1995 E O ENUNCIADO N° 68 DAS TURMAS RECURSAIS SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR GLOBAL ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA DE EVENTO 28, SENT1. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2° E 3° DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2°, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas