RECURSO CÍVEL Nº 5001968-11.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DECISUM DE MÉRITO. FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA PROPRIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. A Senhora M. S., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado () contra a sentença (), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição dos pontos. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por M. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pretendendo, em síntese:
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora apresentou requerimento administrativa de aposentadoria por idade urbana, o qual foi indeferido em razão do não preenchimento dos requisitos. Agora, vem em juízo pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição dos pontos, questão que não foi examinada pela autarquia previdenciária.
Com efeito, o interesse de agir da parte autora resta configurado, eis que é dever da autarquia apreciar e conceder, se for o caso, o melhor benefício para o segurado.
De se ressaltar que o INSS desconsiderou alguns períodos contributivos, sob o fundamento de que foram realizados pelo plano simplificado, de modo que estão a depender da complementação pelo segurado prestador do serviço da contribuição vertida pela empresa tomadora do serviço, nos termos do artigo 5º da Lei 10.666, de 2003.
Nesse contexto, após a soma do tempo de contribuição da parte autora, com a devida desconsideração das contribuições cujo recolhimento foi efetuado na forma do plano simplificado (11%) e/ou MEI (5%) referentes aos períodos de 01/02/2014 a 31/01/2017, 01/02/2017 a 31/07/2019 e 01/08/2019 30/09/2022, chegamos ao seguinte resultado:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 15/07/1961 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 09/02/2023 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | SIMACON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA | 01/09/1979 | 01/05/1993 | 1.00 | 13 anos, 8 meses e 1 dias | 165 |
| 2 | SIMACON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA | 01/11/1986 | 31/05/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 3 | AUTÔNOMO | 01/06/1993 | 31/12/1994 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 0 dias | 19 |
| 4 | AUTÔNOMO | 01/03/1995 | 30/09/1997 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 0 dias | 31 |
| 5 | AUTÔNOMO | 01/11/1997 | 31/12/1997 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 6 | AUTÔNOMO | 01/02/1998 | 28/02/1998 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 7 | AUTÔNOMO | 01/04/1998 | 31/05/1998 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 8 | AUTÔNOMO | 01/08/1998 | 30/09/1998 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 9 | AUTÔNOMO | 01/11/1998 | 28/02/1999 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
| 10 | AUTÔNOMO | 01/05/1999 | 31/05/1999 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 11 | AUTÔNOMO | 01/09/1999 | 30/09/1999 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 12 | RECOLHIMENTO | 01/01/2000 | 31/01/2000 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 13 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/04/2003 | 30/04/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 14 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/09/2005 | 31/10/2005 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 15 | (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/01/2008 | 31/03/2011 | 1.00 | 3 anos, 3 meses e 0 dias | 39 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 18 anos, 7 meses e 16 dias | 224 | 37 anos, 5 meses e 1 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 6 meses e 17 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 19 anos, 0 meses e 0 dias | 228 | 38 anos, 4 meses e 13 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 22 anos, 7 meses e 0 dias | 271 | 58 anos, 3 meses e 28 dias | 80.9111 |
| Até 31/12/2019 | 22 anos, 7 meses e 0 dias | 271 | 58 anos, 5 meses e 15 dias | 81.0417 |
| Até 31/12/2020 | 22 anos, 7 meses e 0 dias | 271 | 59 anos, 5 meses e 15 dias | 82.0417 |
| Até 31/12/2021 | 22 anos, 7 meses e 0 dias | 271 | 60 anos, 5 meses e 15 dias | 83.0417 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 22 anos, 7 meses e 0 dias | 271 | 60 anos, 9 meses e 19 dias | 83.3861 |
| Até 31/12/2022 | 22 anos, 7 meses e 0 dias | 271 | 61 anos, 5 meses e 15 dias | 84.0417 |
| Até a DER (09/02/2023) | 22 anos, 7 meses e 0 dias | 271 | 61 anos, 6 meses e 24 dias | 84.1500 |
| Até 31/12/2023 | 22 anos, 7 meses e 0 dias | 271 | 62 anos, 5 meses e 15 dias | 85.0417 |
| Até a data de hoje (23/02/2024) | 22 anos, 7 meses e 0 dias | 271 | 62 anos, 7 meses e 8 dias | 85.1889 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 2 anos, 6 meses e 17 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos e nem o pedágio de 2 anos, 6 meses e 17 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
Em 31/12/2019, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 15 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 5 meses e 0 dias).
Em 31/12/2020, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 15 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 5 meses e 0 dias).
Em 31/12/2021, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 15 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 5 meses e 0 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 15 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 5 meses e 0 dias).
Em 31/12/2022, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 15 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 5 meses e 0 dias).
Em 09/02/2023 (DER), a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (90 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 15 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 5 meses e 0 dias).
Em 31/12/2023, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (90 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 15 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 5 meses e 0 dias).
Em 23/02/2024 (na data de hoje), a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (91 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 15 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 5 meses e 0 dias).
Nesse contexto, a parte autora não faz jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
PRI.
2. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o .
3. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do Recurso Inominado interposto pela Senhora M. S..
4. A princípio, verifico que a Senhora M. S., em seu recurso inominado, não se referiu a nenhum documento ou fato específico discutidos no processo sob análise, limitando-se a alegar que o INSS em via administrativa concedeu e reconheceu várias contribuições que na sentença estão sendo desconsideradas para cálculo da soma do tempo; que a parte Autora conta com mais de 31 anos de tempo de contribuição, e não apenas 22 anos como informado na sentença, ou 29 anos como informado no novo processo administrativo; e que em nenhum momento foi-lhe ofertada a oportunidade de complementar as contribuições que possivelmente seriam desconsideradas, o que gera-lhe prejuízo. Requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de concessão do beneficio pleiteado.
5. Trata-se de afirmações demasiadamente genéricas. Não há um único apontamento específico sobre as razões de fato e de direitos que fundamentaram a sentença prolatada. Ou seja, não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que se conclui pela ausência de dialeticidade do mesmo, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1010, ambos do CPC/2015. Nesse passo, entendo que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que não se insurge especificamente sobre os pontos que levaram ao julgamento de improcedência do pedido.
6. Como já decidido sistematicamente, o efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao Colegiado os tópicos da sentença com os quais não concorda, especificando as razões do inconformismo, sendo imprescindível o cotejo entre os fundamentos da sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais, conforme art. 1.010, II, CPC. Neste sentido, colaciono precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1651402/MT, in litteris:
RECURSO ESPECIAL Nº 1651402 - MT (2017/0021295-4) DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIDA - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - ART. 514, II, DO CPC - APELO NÃO CONHECIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Para a análise do recurso, é necessária a impugnação específica da matéria sentenciada, não se prestando para tanto, tecer alegações genéricas ou repetir os termos da petição inicial/contestação, sob pena de afronta ao princípio da impugnação específica. O emprego da tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão desatende à norma processual inserida no inciso II do art. 514 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. Diante do não conhecimento da apelação, resta prejudicado o exame do recurso adesivo" (fls. 485/493 e-STJ). ___ . Nas razões do especial o recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, com vulneração do art. 514, II, do CPC/1973. Sustenta que não houve qualquer manifestação quanto à: "i) supressio contratual - boa-fé objetiva; h) impossibilidade de limitação das taxas de juros praticadas ante à ausência de comprovação da alegada abusividade; e, por fim, iii) quanto ao entendimento pacífico da jurisprudência desse e. STJ, que reconhece que" a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença ". Defende que, nos termos da jurisprudência do STJ, o Tribunal local não poderia ter deixado de conhecer do seu recurso de apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumenta que, ainda que tivesse havido a mera reiteração dos argumentos deduzidos na contestação a apelação deveria ter sido conhecida, porquanto requereu a reforma da sentença. Assevera, ainda, que não houve mera reiteração, constando outros tópicos de impugnação que não constaram da contestação. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 573 e-STJ). DECIDO. 2. Merece prosperar o recurso especial no tocante à alegada cognoscibilidade da apelação do ora recorrente. Isso porque, consoante cediço no STJ, a repetição dos argumentos lançados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. Nesse sentido, confira-se:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973. 1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). ____ ."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC/1973. (...) 2. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp 1497786/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). ___ ."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 514 E 515 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017). ___ . No presente caso, da análise da sentença e das razões de apelação da ora recorrente, verifica-se que, ainda que tivesse havido a reprodução dos argumentos deduzidos na contestação, a argumentação desenvolvida se revela apta a demonstrar a irresignação do banco apelante, notadamente quanto à possibilidade de revisão judicial dos contratos, à limitação das taxas de juros à taxa média do mercado, a ausência de abusividade das taxas, a impossibilidade de capitalização de juros remuneratórios, impossibilidade de afastamento da mora, à legalidade da cobrança de tarifas, a inexistência de valores a serem devolvidos e o termo inicial da incidência de juros e correção na repetição do indébito. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão ora recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda à apreciação do recurso de apelação interposto pelas ora recorrentes e, consequentemente, do recurso de apelação adesivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
(STJ - REsp: 1651402 MT 2017/0021295-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021)
7. No mesmo sentido, trago à baila elucidativa doutrina do Professor Dr. Flávio Cheim Jorge, para quem, verbis:
[...] Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.
A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio. In Teoria Geral dos Recursos Cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 138).
8. Nada obstante se tratar de matéria relativa ao direito aplicável ao caso, ressalto que, ao não impugnar os fundamentos da sentença, como se a mesma não existisse, deixou a Senhora M. S. de observar o dispositivo legal adotado pelo Juiz sentenciante, qual seja, o § 3º, do artigo 181-B do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
9. Entendo, por fim, que é o caso de aplicação do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in litteris:
Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1.010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
10. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
11. Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela AUTORA, por falta de dialeticidade recursal, ex vi, artigo 342, do CPC e o Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003360620v18 e do código CRC ab50d2d8.
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