RECURSO CÍVEL Nº 5011590-17.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pelo autor em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com DIB na DCB, em 28/09/2019. Alega, em síntese, que sua incapacidade remonta 01/02/1999 e que, desde então, sua condição não se modificou. Sustenta que não perdeu a qualidade de segurado, pois a mantém desde 1999 e só pleiteia o restabelecimento do benefício. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Trata-se de ação proposta por M. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula o "restabelecimento do benefício por incapacidade permanente ao autor (NB. 113.975.994-6) com retroação à DCB (28/09/2019)".
A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada à verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual (art. 60 da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente será devida se demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91). Para ambos, é necessário o preenchimento da condição de segurado da previdência e o cumprimento da carência estabelecida em lei (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
O perito nomeado pelo juízo diagnosticou "H54.4 - Cegueira em um olho". Afirmou que o autor está incapaz para exercer a atividade habitual de açougueiro. Estimou o início da incapacidade em 06/11/2023, com suporte em "LAUDO CONTIDO NOS AUTOS - EVENTO 1 - LAUDO5". Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho. Descartou a viabilidade de reabilitação profissional ().
O autor impugnou a data de início da incapacidade estimada pelo perito (). Alegou que:
O perito do juízo manifestou expressa ciência quanto à data da perda da visão do olho esquerdo, em 1999. O perito só confirmou incapacidade a partir de 06/11/2023, data em que houve comprovação de "BAIXA ACUIDADE VISUAL EM OLHO DIREITO E AMAUROSE A ESQUERDA", com suporte no único laudo médico apresentado com a inicial. O perito atestou que a incapacidade decorre de agravamento da doença ():
j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)
06/11/2023 - LAUDO CONTIDO NOS AUTOS - EVENTO 1 - LAUDO5
k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)
PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO. POIS PIOROU DESDE O INICIO DA DOENÇA.
t) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
PACIENTE COM QUADRO DE SEQUELA DE ACIDENTE, COM PIORA PROGRESSIVA DA VISTA DIREITA. VISTA ESQUERDA COM AMAUROSE.
De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.
Com a petição inicial, o autor exibiu um único laudo médico, datado de 06/11/2023 ().
Não há subsídios para embasar a avaliação de incapacidade para o trabalho contínua desde a data da cessação do benefício sob análise, em 28/09/2019. Indefiro o requerimento de intimação do perito para prestar esclarecimentos adicionais.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
O INSS alegou que ():
Analisando-se o laudo judicial, constata-se que a data de início de incapacidade remonta a 06/11/2023 (DII).
Ocorre que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que o último benefício foi recebido até 28/09/2019, de modo que cessou a vinculação ao RGPS em 15/11/2020.
No caso em tela, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário colacionado aos autos que a parte autora não preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado.
Assiste razão à autarquia. Isso porque o extrato de dossiê previdenciário anexado aos autos revela que, depois que cessou o benefício sob análise, em 28/09/2019, o autor parou de contribuir para a previdência social ().
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
O autor perdeu a qualidade de segurado em 16/11/2020 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
Na data do início da incapacidade estimada pelo perito, em novembro de 2023, o autor não era segurado da Previdência Social.
Como a previdência social tem caráter contributivo, os segurados que deixam de contribuir para o sistema ficam desamparados em relação às prestações previdenciárias.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC.
[...]
4. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
5. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
6. No presente caso, a incapacidade não é fato controvertido nos autos, uma vez que o perito () constatou que o autor (açougueiro, atualmente com 55 anos de idade), é portador de visão monocular, apresentando incapacidade total e definitiva.
7. A sentença fixou a DIB em 06/11/2023, data apontada pelo perito como de início da incapacidade, e julgou improcedente o pedido, pois na referida data a parte autora não detinha mais qualidade de segurado. O autor questiona a fixação da DIB e postula pelo reconhecimento do início da incapacidade desde 1999.
8. O benefício discutido foi cessado em 28/09/2019, consoante se vê ():
9. Após referido período, a parte autora não recolheu novas contribuições. Ostentar a qualidade de segurado significa estar filiado ao RGPS, ter uma inscrição e efetuar os pagamentos mensais ou estar em gozo do benefício. Prevê o art. 15 da Lei 8.213/91 que o segurado que cessar as contribuições mantém sua qualidade pelo período de 12 meses. Assim, o autor manteve a qualidade de segurado até 11/2020.
10. Uma vez que a DII foi fixada em 06/11/2023, na data do início da incapacidade, o autor não mais detinha a qualidade de segurado.
11. Não há como aceitar o argumento de que a incapacidade total e definitiva já existia desde 1999. Em sede processual, e após a cessação do benefício em 2019, foi apresentado apenas um laudo médico (), datado de novembro de 2023, que apenas informa o diagnóstico da parte, mas não atesta sua incapacidade. A prorrogação do benefício foi indeferida em sede administrativa em razão da ausência de constatação da persistência da incapacidade ():
12. O fato de existir incapacidade não significa que ela seja total e definitiva. No caso dos autos, resta claro que as incapacidades temporária e definitiva existiram no passado, no entanto, após a cessação do benefício em 2019, constatou-se que não mais persistiam, o que é plenamente aceitável, já que somos seres altamente adaptáveis.
13. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
14. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER o recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003404185v16 e do código CRC 33c232f2.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/11/2024, às 19:5:33