Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000792-60.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado (evento 25, RECLNO1) interposto pelo autor em face de sentença (evento 25, RECLNO1) que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício auxílio doença desde a DER, em 17/05/2023, por cegueira preexistente ao ingresso no RGPS.  Alega, em síntese, que a incapacidade da parte autora afeta o sustento de sua família, e que somente a companheira está trabalhando na lavoura. Requer a reforma da sentença e o julgamento de procedencia do pedido. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Trata-se de ação previdenciária proposta por J. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/644.612.301-2, DER 17/05/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO5), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada à verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual (art. 60 da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente será devida se demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91). Para ambos, é necessário o preenchimento da condição de segurado da previdência e o cumprimento da carência estabelecida em lei (art. 25, I, da Lei 8.213/91).

A perita nomeada pelo juízo confirmou "CEGUEIRA LEGAL EM OD". Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de lavrador. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Explicitou que "COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR, MAS PERICIADO NEGA TRAUMA OCULARES, RELATA QUE PERDEU A ACUIDADE VISUAL EM OE NA INFÂNCIA" (evento 15, LAUDPERI1).

As partes não se manifestaram sobre o laudo pericial.

A perita confirmou relato do autor de que a deficiência visual se consolidou na infância e não confirmou a hipótese de agravamento do quadro clínico.

O autor exibiu laudo médico com a inicial, no qual a médica assistente atesta cegueira legal em olho esquerdo desde a infância e visão normal no olho direito, sem correção (evento 1, LAUDO7).

 Não ficou provado que a condição visual atual seja mais grave do que a consolidada na infância. Portanto, as limitações funcionais derivadas da deficiência visual já estavam consolidadas desde antes de o autor começar a exercer atividade rural. Logo, infere-se que a alegada incapacidade seria preexistente à filiação previdenciária do autor na qualidade de segurado especial.

O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho ao se filiar ao RGPS.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC.

4. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à preexistência ou não da incapacidade laborativa ao reingresso do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.

5. Verifico que o laudo pericial (evento 15, LAUDPERI1) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor, que demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, laudos médicos e exames de imagem. Atestou que o autor, atualmente com 29 anos de idade, lavrador, apresenta visão embaçada e cegueira legal em olho esquerdo.

6. A parte autora juntou aos autos laudos e exames médicos que apontam a existência da condição descrita (evento 1, LAUDO7),  desde a infância.

7. Os laudos particulares e o laudo do perito judicial convergem para o fato de que as limitações visuais descritas são preexistentes, ou seja, manifestam-se desde a infância, e, portanto, antes da vinculação ao regime de segurado especial da Previdência Social. Ademais, constato que os elementos probatórios não indicam agravamento significativo do quadro visual do autor desde a infância.

8. Não restou demonstrado nos autos que houve qualquer progressão no quadro clínico que caracterizasse uma incapacidade laboral superveniente ao início da filiação previdenciária. Pelo contrário, os elementos dos autos evidenciam que o autor adaptou-se à sua condição visual e, não obstante a limitação, conseguiu ingressar e manter-se no desempenho de atividades rurais, demonstrando que as exigências dessa ocupação são compatíveis com suas capacidades.

9. Em conformidade com a legislação previdenciária aplicável e a jurisprudência consolidada, a concessão de benefício por incapacidade exige a existência de limitação que seja superveniente ao início da filiação, requisito que não se configura no presente caso. Assim, a incapacidade alegada pelo autor não encontra respaldo suficiente para o deferimento do benefício, pois se trata de limitação preexistente e estabilizada, sem evidência de agravamento.

10. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

11. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003381857v7 e do código CRC bc4d2356.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/11/2024, às 19:5:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:18:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003431950
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000792-60.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003431950v2 e do código CRC 6f063bc4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/11/2024, às 19:5:26



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:18:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000792-60.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/11/2024, na sequência 235, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:18:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas