RECURSO CÍVEL Nº 5010370-52.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ATO ANTIJURÍDICO DOS AGENTES DO INSS. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL DO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS STJ Nº 150, 224 E 254. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA CONHECIDOS. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DOS MÉRITOS RECURSAIS PREJUDICADOS. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O BANCO INTER S.A., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado () contra a sentença do , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. FERNANDA AKEMI MORIGAKI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Senhora J. P.. Contrarrazões da parte autora no , onde pugna que a sentença seja mantida.
2. A Senhora J. P., por intermédio de sua i. advogada, também apresentou recurso inominado (). Contrarrazões do INSS no , e do BANCO INTER S.A. no , onde requerem que o recurso inominado da parte autora seja desprovido.
3. Em suas razões recursais, a Instituição Financeira ré argumenta que: (a) preliminarmente, há necessidade de prova técnica, a fim de comprovar as assinaturas nos contratos firmados. Por essa razão, a incompetência dos JEFs; (b) a parte autora aceitou, tacitamente, o contrato de cartão de crédito consignado; (c) não há qualquer ilegalidade, nesse sentido, dos Contratos nº 11134 e nº 56794; (d) não resta espaço para manutenção da alegação de desconhecimento da contratação/ fraude na contratação, restando inequívoca a ciência e a vontade da recorrida que voluntariamente aderiu ao Cartão de Crédito Consignado e utilizou os serviços nele disponíveis; (e) descabe a restituição dos valores; (f) inexiste dano moral. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.
4. Em suas razões recursais, a parte autora alega que: (a) a sentença deve ser reformada para a devolução em dobro pelo BANCO INTER S/A, dos valores descontados; (b) dispensá-la de devolver os valores creditados em sua conta corrente; (c) caso não seja atendida nos pedidos anteriores, que seja determinado a compensação da diferença encontrada de R$1.031,77 diminuindo assim os prejuízos da recorrente. Requer, nesses tópicos, que a sentença seja reformada.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço os recursos inominados da Instituição Financeira ré e da parte autora. Passo a analisar, ex officio, conforme o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva ad causam INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, haja vista que não há provas de que os agentes públicos do INSS tenham contribuído para o resultado danoso ou praticado qualquer ato antijurídico em relação à parte autora, e nesse passo, a incompetência absoluta da Justiça Federal é patente para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental desta República de 1.988.
6. Ora, o INSS não tem atribuição e nem o dever de avaliar a legalidade e abusividade de contrato. Uma vez que o contrato existe, sem aparência de ilegalidade, a responsabilidade do INSS se resume em operacionalizar de forma regular os descontos. Portanto, quanto ao INSS não vislumbro qualquer hipótese de erro, falha de serviço ou omissão.
7. Não há provas de que os agentes públicos do INSS tenham contribuído para o resultado danoso ou praticado qualquer ato antijurídico em relação à parte autora. Dessa forma, o que se conclui é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização, razão pela qual deve ser afastado do polo passivo da demanda. Deve, portanto, ser excluído da relação jurídica-processual entabulada nesses autos, conforme o §3º, do artigo 485, do CPC.
8. Uma vez que ocorre a exclusão do ente ou da entidade federal, a incompetência da Justiça Federal é absoluta, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lex Legum de 1.988, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224 e 254. ANULO A SENTENÇA do .
9. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 64, do CPC. Fica prejudicado a análise dos méritos dos recursos inominados da Instituição Financeira privada ré e da parte autora. Eventual lide deve ser processada na Justiça competente, qual seja a Justiça do Estado do Espírito Santo.
10. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC, com majoração dos honorários advocatícios.
VOTO
11. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER os recursos inominados interposto pelas partes. EX OFFICIO, ANULO A SENTENÇA do , conforme a fundamentação acima. EXCLUO a Autarquia Federal Previdenciária do polo passivo dessa ação, observado o §3º, do artigo 485, do CPC. Por decorrência lógica, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988, para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, §§1º e 3º do artigo 64, do CPC, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224 e 254. Os autos deverão ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme determina os §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, para novo julgamento, aproveitando ou não das provas, com o recolhimento das despesas processuais pertinentes. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC, com majoração dos honorários advocatícios. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente na obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios, porque sequer o recurso inominado foi julgado no mérito, ex vi, caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES remeterá os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme decidido alhures, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003331042v8 e do código CRC 5242286e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/11/2024, às 17:49:18