RECURSO CÍVEL Nº 5026783-41.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
A UNIÃO interpõe recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para: DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "FOLGA QUARENTENA MÊS ANTERIOR”, “FOLGA QUARENTENA”, "MEDIA FOLGA QUARENT. 13° SAL" e "DIF FOLGA QUARENTENA", e CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente retidos a esse título ou cobrados por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda, observado o prazo prescricional quinquenal e a metodologia de cálculo exposta na sentença, corrigidos desde o recolhimento indevido, com base na taxa SELIC. Em suas razões, defende a incidência do imposto de renda sobre todas as rubricas indicadas na inicial, e postula a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões no evento 21.
É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da legitimidade da incidência do imposto de renda sobre as verbas referidas na inicial. Confira-se o teor da sentença recorrida
Pois bem. No que se refere às verbas deferidas ("FOLGA QUARENTENA MÊS ANTERIOR”, “FOLGA QUARENTENA”, "MEDIA FOLGA QUARENT. 13° SAL" e "DIF FOLGA QUARENTENA") vejo que a sentença merece total reforma. Isso porque recentemente a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região apreciou a questão e definiu pela incidência do imposto de renda. Confira-se parte do Voto condutor, nos autos do processo nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ:
“Já no que concerne às rubricas "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", recebidas pelo demandante, estas também consistem em verbas remuneratórias acrescidas ao salário do empregado, respectivamente correspondentes a dias em que o trabalhador permaneceu embarcado além do tempo usual ou a dias em que esteve em isolamento pré ou pós embarque. A remuneração "dias extras a bordo" condiz com a própria essência da hora extra remunerada, a qual não tem natureza indenizatória. Do mesmo modo, "dias de quarentena" e "quarentena retroativa" correspondem a verbas pagas como período de antecipação ou postergação do efetivo exercício, em razão de circunstância extraordinária, por precaução de contaminação dos demais embarcados. Com efeito, eventual incidência de imposto de renda sobre elas não enseja a restituição dos correspondentes valores descontados, vez que não caracterizado o seu caráter indenizatório.
Corroboram esse entendimento os julgados do e. TRF da 2ª Região e da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, conforme seguem:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando "a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas de "folga trabalhada LM", de "folga trabalhada marítimo", de "média folga trabalhada/Dobra" e de "quarentena prévia de embarque". Condenou, ainda, a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esses títulos, observada a prescrição quinquenal e a correção pela SELIC.
2. Consoante dispõe o artigo 43 do CTN, o fato gerador do Imposto compreende a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza.
3. Em questão semelhante aos autos, o STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.049.748 - RN) fixou o entendimento de que "a verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda."
4. Segundo o entendeu o Tribunal Superior, a verba não se referia a descanso não-gozado, mas, efetivamente, sobre horas-extras trabalhadas e, apesar da denominação "Indenização por Horas Trabalhadas - IHT", seria a natureza jurídica da verba que definiria a incidência tributária ou não, deflagrando-se a tese anteriormente mencionada.
5. Assim, no caso, entendo haver prorrogação da jornada de trabalho do empregado, nos termos da jurisprudência do STJ, apesar da nomenclatura da rubrica paga no contracheque, equiparando-se ao trabalho extraordinário efetivamente realizado, o qual é inerente à própria natureza do serviço prestado pela parte autora, que trabalha em plataforma marítima, em regime off-Shore, possuindo evidente caráter remuneratório.
6. O mesmo entendimento vale para os pagamentos feitos a título de quarentena prévia de embarque, posto que tal período é contabilizado como antecipação do efetivo exercício, em razão de circunstância extraordinária, ocasionada pela pandemia da Covid.
7. Em síntese, o recurso será provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, pois as parcelas recebidas por necessidade de serviço possuem evidente natureza remuneratória, por efetiva prestação de serviço, gerando acréscimo patrimonial, sendo legítima a incidência de imposto de renda sobre tais valores, independentemente da nomenclatura adotada no contracheque da parte autora.
8. Recurso de apelação provido. Ônus sucumbenciais invertidos." (grifei)
(Apelação Cível nº 5004821-39.2023.4.02.5116, 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 05/12/2023)
"TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. RUBRICAS DE “DOBRA”, ´´DOBRA AIR LOCK´´, “DIAS EXTRAS A BORDO”, “DIAS DE QUARENTENA” E ´´CURSO´´. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO LABORAL, NOS TERMOS DO ART.43, DO CTN. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." (grifei)
(Recurso Cível nº 5005370-49.2023.4.02.5116, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relatora: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 03/04/2024)”.
Dessa forma, nos termos da fundamentação usada pela Turma Regional, resta claro o entendimento uniformizado acerca da incidência do imposto de renda sobre as verbas denominadas "FOLGA QUARENTENA MÊS ANTERIOR”, “FOLGA QUARENTENA”, "MEDIA FOLGA QUARENT. 13° SAL" e "DIF FOLGA QUARENTENA", motivo pelo qual o recurso da União merece ser acatado.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Isenta de custas, sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003404052v2 e do código CRC 51f714b8.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/11/2024, às 19:5:39