RECURSO CÍVEL Nº 5002021-55.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 14) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 10) que julgou improcedente o seu pedido de majoração de 25% sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Em suas razões recursais, a autora argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 982, entendeu ser devida a extensão do adicional de 25% às demais aposentadorias. Nesse mesmo sentido, a autora sustenta que os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana são fundamentos para o entendimento supracitado. Nesses termos, requer a reforma da Sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 19).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
5. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
VOTO
1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas. Além disso, o texto legal que dispõe sobre os benefícios previdenciários estabelece a necessidade de acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez em casos que, mediante minuciosa análise e exame do INSS, restar comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para desempenho das atividades.
2. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
3. A presente controvérsia diz respeito à possibilidade de que o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91, ocorra em qualquer benefício previdenciário, e não somente nas aposentadorias por incapacidade permanente.
4. Pois bem, destaca-se que a matéria controvertida já foi superada pelo julgamento do Tema 1095 pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral, já transitada em julgado (decisão publicada em 21/06/2021):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
5. O Tribunal, por maioria, acolheu o Recurso Extraordinário nº 1.221.446/RJ do INSS, declarando a inviabilidade de concessão e ampliação do “auxílio-acompanhante” a todas as espécies de aposentadoria. Pontua-se ainda que os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana foram devidamente considerados pelo excelso Supremo Tribunal Federal.
6. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
7. Diante do exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003339802v2 e do código CRC 7bafdc3c.
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Data e Hora: 22/11/2024, às 19:5:34