RECURSO CÍVEL Nº 5003064-15.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado () interposto pela parte autora em face de Sentença () que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, devido à ausência do interesse de agir do requerente. Em suas razões recursais, o autor argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que a decisão da Autarquia em relação ao NB 647.016.920-5 não comportou pedido de prorrogação e a cessação do benefício pelo INSS já é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Aduz que apresentou a negativa do INSS e o juízo ignorou a justificativa de forma equivocada e injustificada. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, objetivando a reabertura da instrução processual e, por conseguinte, o deferimento do pedido inicial. Sem contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo a análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
Fundamento e decido.
No , a parte autora foi intimada para apresentar o indeferimento administrativo ou comprovar a demora da análise do seu pedido pelo INSS.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral1, que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela autarquia.
Do mesmo modo, a ausência de pedido de prorrogação do benefício equivale a ausência de requerimento administrativo.
Transcrevo a seguir, o disposto no Enunciadonº 165 do FONAJEF:
Enunciado nº 165
Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF).
Logo, considerando que não houve pedido de prorrogação, a extinção do feito é a solução que se impõe, ante a ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Em primeiro plano, frisa-se que a parte autora pleiteou a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 647.016.920-5), o qual foi concedido de 18/12/2023 até 01/04/2024 ().
O autor argumenta que a decisão da autaquia em relação ao NB 647.016.920-5, não comportou pedido de prorrogação e a cessação do benefício pelo INSS já é suficiente para caracterizar o interesse processual.
Cabe salientar que o fato de a decisão não comportar pedido de prorrogação, nos termos da respectiva Portaria, não implica em qualquer prejuízo à parte autora. Isso se deve ao fato de que foi oportunizado e previamente comunicado ao autor de que poderia apresentar novo requerimento administrativo. No entanto, o autor quedou-se inerte
Insta mencionar que a Turma Nacional de Unificação (TNU), por meio do TEMA 277 (PEDILEF nº 0500255-75.2019.4.05.8303/PE), de Relatoria do Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 17/03/2022, estabeleceu de maneira clara que:
O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
No PEDILEF nº 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, o Relator é categórico ao afirmar que:
O pedido de prorrogação não é um pedido de revisão da decisão originária, mas, à luz de uma situação clínica apenas supervenientemente aferível, um pedido de manutenção do benefício por incapacidade temporária. Daí porque o STF bem ressaltou que as hipóteses de manutenção de benefício não dispensam requerimento administrativo prévio (de manutenção, perdoada a redundância, e não de revisão ou restabelecimento) quando dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Ora, e qual a matéria fática a ser levada à Administração pelo titular do benefício que quer vê-lo mantido? A resposta cristalina e dentro de qualquer lógica é: a permanência da condição clínica incapacitante. Dito dessa forma, não há margem a qualquer dúvida de que é imprescindível o pedido de prorrogação para fins de continuidade da percepção do benefício por incapacidade. Ele se reveste de garantia de mão dupla: para o administrado não ter excluído o benefício sem uma perícia médica administrativa atual; para a administração, ao não realizar as "perícias de saída", onerosas, quando não há razão clínica ou mesmo quando o próprio administrado não tem interesse na continuidade do benefício. E essa imperiosidade é convergente ao Tema 350 do STF por dois enfoques interligados por uma lógica inegável. O primeiro, porque a continuidade ou não da incapacidade é condição fática superveniente que precisa ser levada ao conhecimento da Administração. A continuidade da condição incapacitante para além da estimativa da DCB é circunstância fática que toca ao administrado, mediante sua iniciativa, sujeitar ao INSS. Isso porque a lei autorizou que o INSS possa estimar prazo de recuperação, assegurando ao titular do benefício meio (= pedido de prorrogação) de garantia de uma nova perícia médica administrativa. O segundo, porque foi a lei que, validamente, estabeleceu a possibilidade do pedido de prorrogação, conforme entendeu esta TNU, cuja dispensabilidade é impossível porque ele é pressuposto sine qua non para a manutenção do benefício - pelo menos até que seja realizada a nova perícia médica administrativa provocada pelo pedido de prorrogação
Ademais, a TNU já expressava, de maneira categórica, no acórdão do PEDILEF nº 2004.81.10.00.5614-4, de Relatoria da Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 16 e 17 de novembro de 2009, que:
Destarte, tanto em relação à concessão de benefício previdenciário, quanto em relação à revisão sobre questão de fato não examinada no ato de concessão de benefício previdenciário, voto por uniformizar o entendimento no sentido de que no âmbito do microsistema dos juizados, exige-se prévio requerimento administrativo para a caracterização de interesse processual legítimo: 1) o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial ou, se houver citação, após o decurso do prazo da contestação, se não houver a apresentação de contestação de mérito pelo INSS; 2) o que não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito se houver contestação de mérito pelo INSS.
Desse modo, na presente controvérsia, torna-se evidente que o autor quedou-se inerte diante da oportunidade de realizar um novo requerimento administrativo, de apresentar recurso ou ainda de pugnar pela reconsideração da decisão. Esse fato implica diretamente na ausência do interesse de agir em relação à presente lide, o que justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito. Destaca-se que foi oportunizado à parte autora, durante a instrução processual, a apresentação do requerimento (evento 4), objetivando a emenda da inicial e a regularização processual, nada obstante, o autor limitou-se a apresentar o comunicado de decisão do INSS acerca da cessação do benefício.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. 10.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 16), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003334511v3 e do código CRC 551cba5b.
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