Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001508-15.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ATO ANTIJURÍDICO DOS AGENTES DO INSS. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL DO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS STJ Nº 150, 224 E 254. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PREJUDICADO. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O BANCO SAFRA S.A., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado (evento 42, RECLNO1) contra a sentença do evento 17, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. HELENA ELIAS PINTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Senhor G. A.. Contrarrazões da parte autora no evento 48, CONTRAZ1, onde pugna que a sentença seja mantida.

2. Em suas razões recursais, a Instituição Financeira ré argumenta que: (a) preliminarmente, houve cerceamento de defesa, porque não houve expedição de ofício para o Banco cedente, e por isso, requer nulidade da sentença; (b) há ausência de perícia grafotécnica, sendo necessária a anulação da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, com o envio dos autos à Vara comum; (c) no mérito, o contrato de empréstimo foi realizado de forma regular e é válido; (d) a contratação objeto da lide foi celebrada por meio de termo assinado entre as partes, sendo que a parte autora teve plena ciência das cláusulas contratuais, manifestando sua anuência ao apor sua assinatura no contrato; (e) a parte autora recebeu mais de três mil reais pela contratação que alega desconhecer; (f) tanto o dano material, quanto o dano moral são inexistentes. Requer a anulação da sentença, em questão processual preliminar; no mérito, a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a devolução dos valores que foram entregues à parte autora em TED. Ainda, forma alternativa, a reativação do contrato original.

3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Instituição Financeira ré. Passo a analisar, ex officio, conforme o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva ad causam INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, haja vista que não há provas de que os agentes públicos do INSS tenham contribuído para o resultado danoso ou praticado qualquer ato antijurídico em relação à parte autora, e nesse passo, a incompetência absoluta da Justiça Federal é patente para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental desta República de 1.988.

4. Ora, o INSS não tem atribuição e nem o dever de avaliar a legalidade e abusividade de contrato. Uma vez que o contrato existe, sem aparência de ilegalidade, a responsabilidade do INSS se resume em operacionalizar de forma regular os descontos. Portanto, quanto ao INSS não vislumbro qualquer hipótese de erro, falha de serviço ou omissão.

5. Não há provas de que os agentes públicos do INSS tenham contribuído para o resultado danoso ou praticado qualquer ato antijurídico em relação à parte autora. Dessa forma, o que se conclui é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização, razão pela qual deve ser afastado do polo passivo da demanda. Deve, portanto, ser excluído da relação jurídica-processual entabulada nesses autos, conforme o §3º, do artigo 485, do CPC.

6. Uma vez que ocorre a exclusão do ente ou da entidade federal, a incompetência da Justiça Federal é absoluta, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lex Legum de 1.988, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224 e 254. ANULO A SENTENÇA do ​​evento 17, SENT1​​.

7. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 64, do CPC. Fica prejudicado a análise do mérito do recurso inominado da Instituição Financeira privada ré. Eventual lide deve ser processada na Justiça competente, qual seja a Justiça do Estado do Espírito Santo.

8. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC, com majoração dos honorários advocatícios.

VOTO

9. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Instituição Financeira ré. EX OFFICIO, ANULO A SENTENÇA do ​​evento 17, SENT1​​, conforme a fundamentação acima. EXCLUO a Autarquia Federal Previdenciária do polo passivo dessa ação, observado o §3º, do artigo 485, do CPC. Por decorrência lógica, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988, para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, §§1º e 3º do artigo 64, do CPC, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224 e 254. Os autos deverão ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Colatina/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme determina os §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, para novo julgamento, aproveitando ou não das provas, com o recolhimento das despesas processuais pertinentes. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC, com majoração dos honorários advocatícios. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente na obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios, porque sequer o recurso inominado foi julgado no mérito, ex vi, caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES remeterá os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Colatina/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme decidido alhures, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003332708v7 e do código CRC 019e6483.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001508-15.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pela Instituição Financeira ré. EX OFFICIO, ANULO A SENTENÇA do evento 17, SENT1, conforme a fundamentação acima. EXCLUO a Autarquia Federal Previdenciária do polo passivo dessa ação, observado o §3º, do artigo 485, do CPC. Por decorrência lógica, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988, para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, §§1º e 3º do artigo 64, do CPC, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224 e 254. Os autos deverão ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Colatina/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme determina os §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, para novo julgamento, aproveitando ou não das provas, com o recolhimento das despesas processuais pertinentes. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC, com majoração dos honorários advocatícios. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente na obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios, porque sequer o recurso inominado foi julgado no mérito, ex vi, caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES remeterá os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Colatina/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme decidido alhures, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003431640v2 e do código CRC e9967004.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001508-15.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/11/2024, na sequência 118, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. EX OFFICIO, ANULO A SENTENÇA DO EVENTO 17, SENT1, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. EXCLUO A AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DO POLO PASSIVO DESSA AÇÃO, OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 485, DO CPC. POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, DE ACORDO COM O INCISO I, DO ARTIGO 109, DA LEI FUNDAMENTAL DE 1.988, PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR ESSA AÇÃO, EX VI, §§1º E 3º DO ARTIGO 64, DO CPC, OBSERVADAS AS SÚMULAS STJ Nº 150, 224 E 254. OS AUTOS DEVERÃO SER REMETIDOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE COLATINA/ES, JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONFORME DETERMINA OS §§1º E 3º, DO ARTIGO 64, DO CPC, PARA NOVO JULGAMENTO, APROVEITANDO OU NÃO DAS PROVAS, COM O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PERTINENTES. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUE SEQUER O RECURSO INOMINADO FOI JULGADO NO MÉRITO, EX VI, CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES REMETERÁ OS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE COLATINA/ES, JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONFORME DECIDIDO ALHURES, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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