RECURSO CÍVEL Nº 5000367-70.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor R. L. W., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado (), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN (), que julgou improcedente o seu pedido.
2. Em suas razões recursais, alega o recorrente que a renda mensal inicial do seu benefício de pensão por morte foi calculada de acordo com os novos parâmetros da EC nº 103/2019, cuja sistemática é manifestamente abusiva. Aduz que as cotas destinadas aos dependentes reduzem significativamente a porcentagem aplicada sobre o salário de benefício do segurado falecido, na grande maioria dos casos de pensão, resultando, por conseguinte, em uma redução do montante a ser percebido. Argumenta que tais cotas despontam como o elemento mais prejudicial. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular da Autarquia Federal Previdenciária (). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A parte autora pretende a revisão da pensão por morte previdenciária que atualmente recebe, de forma que seja apurada a RMI com base apenas no valor de 100% do benefício por incapacidade que a falecida recebia, sem considerar as cotas pertinentes.
5. O Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de revisão por entender que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez originária já foi fixada em 100% do salário de benefício, conforme fundamentos abaixo transcritos, in litteris,
Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:
O art. 26 da emenda constitucional alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias do RGPS:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com os §§ 2º e 5º do art. 26, o coeficiente incidente sobre a média dos salários-de-contribuição deve corresponder a 60%, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano excedente de 15 ou 20 anos ou de tempo contribuição.
A parte autora arguiu a inconstitucionalidade da incidência da regra do § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 em relação ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária. Alegou ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu a aplicação do mesmo coeficiente relativo à aposentadoria por incapacidade permanente por acidente do trabalho: 100%.
No presente caso, porém, a aposentadoria por invalidez originária foi concedida em 22/11/2018, anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) (evento 1_PROCADM5, fl. 16). Logo, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez originária já foi fixada em 100% do salário-de-benefício. A tese jurídica sustentada na petição inicial não tem pertinência lógica com a situação da parte autora.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Em análise dos autos, verifico que o recorrente não se atentou para fato de que o cálculo do benefício em questão é realizado em dois momentos. No primeiro, que se refere ao valor base, considera-se o valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou a aposentadoria por incapacidade a que teria direito. No segundo momento, que é a aplicação do percentual de cotas, aplica-se um percentual de 50% + 10% para cada pensionista, cujo limite é de 100% (cem por cento), exceto, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o que não é o caso dos autos. Esse procedimento foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Dessa forma, nada a alterar na sentença, conquanto tenha reconhecido a observância do percentual de 100% do salário de benefício, por derivar de benefício por incapacidade concedido em 22/11/2018, mas de pensão por morte deferida após a publicação da aludida emenda.
8. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
10. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003248685v10 e do código CRC 8d2be41b.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/11/2024, às 17:49:21