RECURSO CÍVEL Nº 5004677-87.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A. M. R. interpõe recurso inominado (evento 69) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade, com majoração da aposentadoria em 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. Em suas razões, a parte autora argumenta que a perícia constatou que há incapacidade total, porém temporária. A sentença afirma que a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado antes da DII (15/02/2022). A parte autora argumenta que a data de início da incapacidade — DII — fixada em 15/02/2022 não condiz com a realidade, dado que afirma sofrer da mesma patologia que ensejou a concessão do benefício em 10/05/2016, bem como que não houve melhora significativa desde a cessação deste benefício pretérito, ou seja, de 13/02/2017 até os dias atuais. Afirma que não faltam nos autos comprovantes de sua atividade agrícola. Assevera que, em momento anterior à DII, o autor exerceu atividade rural sem contratações de empregados, desempenhando-a em regime de economia familiar. Alega que mero início de prova material basta para aferir a continuidade do exercício do trabalho rural, visto que este é presumido, podendo haver complementação por prova testemunhal quanto ao período que não é abrangido pelas provas documentais. Pontua que não há exigência legal de que o documento apresentado como indício de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. Garante que suas condições pessoais devem ser analisadas, posto que não consegue recuperar a aptidão para o trabalho. Sustenta que deve haver a prevenção do estado de higidez do segurado. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, no sentido de julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com incidência de adicional de 25%, desde a data de cessação do benefício anteriormente recebido (13/02/2017). Subsidiariamente, requer o benefício supramencionado desde a data do indeferimento administrativo (11/12/2018). Subsidiariamente, requer a concessão do benefício por incapacidade temporária, sem data pré-fixada, desde a data de cessação do benefício anteriormente recebido (13/02/2017) ou, subsidiariamente, a partir da data do indeferimento administrativo (11/12/2018). Subsidiariamente, ainda, requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, privilegiando o princípio da fungibilidade.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 74).
3. É o relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. A propósito, a sentença recorrida pode ser acessada em sua íntegra por meio do seguinte link:
6. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho e qualidade de segurado.Observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho, nomeado perito (a), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a história clínica do autor, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial (evento 28, quesito “comentários médico-forenses”). O perito afirma que a parte autora (63 anos, lavrador) é portadora de I10 - Hipertensão essencial primária (evento 28, quesito “b”). Concluiu-se que, mediante análise médico–pericial, verificam-se elementos que caracterizam incapacidade total temporária por 4 meses.
7. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
8. Nessa linha, detalha-se que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, contando com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
9. O laudo pericial judicial indica incapacidade total, mas temporária, decorrente de hipertensão essencial, com previsão de recuperação em quatro meses. Para concessão de aposentadoria por invalidez, exige-se incapacidade permanente e total, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). Como a incapacidade é temporária, somente justificaria a concessão de auxílio-doença durante o período de inaptidão, excluindo-se, portanto, a aposentadoria por invalidez.
10. A perícia fixou a DII em 15/02/2022, data na qual o agravamento da patologia passou a gerar incapacidade. O autor, contudo, defende que essa data deveria ser retroativa ao período em que recebeu benefício anterior, entre 2016 e 2017, e que não houve melhora significativa desde então. Todavia, Interpretando o Enunciado 48 da TNU, fica posto que a presunção de continuidade da incapacidade aplica-se apenas se houver evidências de incapacidade ininterrupta entre a cessação do benefício e a nova DII. No presente caso, a perícia não identificou incapacidade contínua entre 2017 e 2022, mas, sim, agravamento recente, razão pela qual não se justifica a modificação da DII fixada pela perícia judicial.
11. O recorrente afirma que comprovou sua condição de segurado especial, apresentando início de prova material e declarações audiovisuais sobre sua atividade rural em regime de economia familiar. Contudo, para a concessão de benefícios rurais, a Lei n.º 8.213/91, em seu art. 39, I, exige que o segurado especial comprove atividade rural no período imediatamente anterior à DII. No caso, o autor não apresentou prova material contemporânea à DII de 15/02/2022. O Enunciado 49 da TNU permite a complementação de prova documental com testemunhal, mas exige início razoável de prova material para o período alegado, o que não se encontra nos autos. O contrato de parceria agrícola apresentado, por exemplo, não possui firma reconhecida e, portanto, é inválido para a comprovação pretendida.
13. O autor alega que, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, basta um início de prova material, e que a continuidade do trabalho rural é presumida. No entanto, o STJ exige que a prova material apresentada seja contemporânea aos fatos alegados, abrangendo ao menos fração do período discutido (Súmula 149 do STJ). No caso, o autor não demonstrou exercício da atividade rural em 2021 e 2022, tampouco apresentou documentos válidos e contemporâneos a esse período. Assim, inexiste início de prova material suficiente para justificar a qualidade de segurado especial na data da nova DII, inviabilizando a concessão do benefício requerido.
14. Ainda, sustenta que suas condições pessoais, como idade avançada e escolaridade limitada, devem ser consideradas para a concessão da aposentadoria. Contudo, conforme o Enunciado 47 da TNU, fatores socioeconômicos são considerados apenas em casos de incapacidade parcial e permanente. No presente caso, a perícia concluiu que a incapacidade é total, porém temporária, tornando inaplicável a análise das condições pessoais do autor. Ademais, a prevenção do estado de saúde do segurado não fundamenta, por si só, a concessão de um benefício permanente.
15. O recorrente pleiteia o BPC, com base no princípio da fungibilidade. Trata-se de inovação recursal, o processo não foi direcionado para instrução e julgamento de tal pedido. O BPC é regido pelo art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e requer comprovação de deficiência ou de impedimento de longo prazo que impeça o interessado de prover seu sustento.
16. Dessa forma, depreende-se das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento; nesse caso, foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
17. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
18. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003400740v4 e do código CRC e740cf7f.
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