RECURSO CÍVEL Nº 5006599-86.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que assim se pronunciou: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre:
- horas extraordinárias - N. A. D. A. C., M. S. S. e M. L. B..
- adicional de insalubridade/periculosidade - M. L. B..
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar indevida a cobrança da contribuição social incidente sobre:
- adicional de insalubridade/periculosidade, adicional de tempo de serviço, hora extraordinária e abono aniversário - M. D. C. B. e M. V. M..
- adicional de insalubridade/periculosidade, adicional de tempo de serviço e abono aniversário. - N. A. D. A. C. e M. S. S..
- adicional de tempo de serviço e abono aniversário - M. L. B. .
CONDENO, ainda, a ré a se abster de efetivar descontos futuros relativamente à mesma matéria. Destaca-se que deverá ser deduzida eventual parcela paga administrativamente sob este mesmo título.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar devida a cobrança da contribuição social incidente sobre a gratificação sobre férias gozadas (50%).
Recorreu a União Federal pleiteando a reforma da sentença sob o fundamento de regularidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas acima indicadas em observância aos princípios constitucionais.
Recorreu também a parte autora pleiteando a reforma da sentença para “declarar indevida também a cobrança da contribuição social incidente sobre as parcelas GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS (50%)”
Contrarrazões nos eventos 60 e 64.
É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço os recursos e passo à análise de seu mérito.
VOTO
Por oportuno, confira-se o teor da sentença recorrida e embargos de declaração
Recurso da autora.
No caso, os autores são servidor da Prefeitura Municipal de Colatina, estando regida pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) – servidor celetista.
É preciso ter em mente o julgamento do Tema 985 realizado pelo STF. Na oportunidade foi decidido que é "legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Data de Publicação DJE 02/10/2020 - Ata nº 166/2020. DJE nº 241, divulgado em 01/10/2020). Em 26/06/2023 o Ministro André Mendonça havia determinado a suspensão nacional dos feitos relacionados ao tema, em razão da possibilidade de modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial. Em 12/06/2024, o pleno do STF deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento.
Como se vê, não houve modificação quanto ao ponto central da questão, qual seja a caracterização da natureza remuneratória da verba, em razão da habitualidade de seu pagamento.
A régua para caracterização da natureza da verba, portanto, importa aferir se seu pagamento é feito com habitualidade ou não. Veja trecho do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio na oportunidade:
No tocante à habitualidade, o preceito sinaliza periodicidade no auferimento dos valores, contrapondo-se a recebimentos eventuais, desprovidos de previsibilidade. A elucidar a óptica, confiram a lição de Alessandro Mendes Cardoso e Paulo Honório de Castro Júnior, em artigo específico sobre o tema1: Por fim, habitual é (i) o pagamento que se repete em um contexto temporal que pode ser descontínuo - mensal,trimestral, semestral ou anual; (ii) que decorre de uma previsibilidade inerente ao contrato laboral, de onde surge justa e real expectativa de recebimento por parte do empregado, face à repetição prévia da parcela.
Havendo habitualidade, e não havendo caráter compensatório, é de se considerar a verba remuneratória e, portanto, passível de sofrer a tributação. No caso das férias gozadas, sua ocorrência não é esporádica e seu caráter remuneratório, evidenciam, de logo, tratar-se de verba de passível de incidência da contribuição. Portanto, o recurso autoral não deve ser acolhido.
Recurso da União.
Quanto à alegação de prescrição quinquenal, nada a prover. Como se vê da parte dispositiva da Sentença, tal já foi estabelecida como parâmetro limitador do direito autoral.
No que se refere ao abono aniversário, verifico que restou demonstrado o pagamento da rubrica às autoras em todo mês de aniversário de cada uma delas, conforme fichas financeiras juntadas com a inicial. Seguindo a mesma lógica do julgado no Tema 985 do STF, por se tratar de verba paga com habitualidade, e que não tem caráter compensatório, sofrerá a incidência da contribuição previdenciária.
Já no que se refere ao adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade/periculosidade, a jurisprudência dos Tribunais já afirmou que conta com natureza remuneratória, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE DIFÍCIL ACESSO E DE REPRESENTAÇÃO. LEI LOCAL. EXAME. INVIABLIDADE. 1. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas denominadas adicional de difícil acesso e de representação foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na Lei Municipal n. 88/2003, o que torna inviável a análise da impugnação feita em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp 1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1380226 RJ 2018/0273074-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019)
Ainda, é preciso ter em conta que, da análise das fichas financeiras juntadas aos autos, trata-se de verba paga com habitualidade, o que reforça sua natureza e, por conseguinte, a incidência da tributação.
No que se refere à rubrica denominada “horas extras” possui caráter remuneratório e, portanto, há que incidir contribuição social sobre a mesma. É o que ficou definido no Tema Repetitivo nº 687 do STJ, vejamos: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 caput da Lei 9.099/95). Ainda, conheço e dou provimento ao recurso da União para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da contribuição social sobre as rubricas adicional de insalubridade/periculosidade, adicional por tempo de serviço, hora extraordinária e abono aniversário. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003404363v3 e do código CRC 787c5040.
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Data e Hora: 22/11/2024, às 19:5:32