Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006873-64.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em suma, defende que ficaram comprovados os vícios alegados que comprometem a obra e a unidade da parte autora. Sustenta que tais vícios estão presente em todo o prédio e outras unidade, inclusive unidades que sequer foram usadas, portanto, não se pode afirmar que os problemas advém do mau uso ou falta de manutenção. Aduz que o problema relatado ocorre não apenas no condomínio onde o autor reside, mas em vários outros por todo o Brasil, conforme reportagem. Pugna, assim, pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência das discussões já travadas pela inicial e que foram objeto de produção de provas durante o transcorrer da instrução. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

“Trata-se de ação proposta por P. C. D. O. S., sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido de reparação de danos materiais e morais que teriam sido causados em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida - PMCMV, envolvendo uma grande infiltração no apartamento, ocasionando mofo e odor excessivo. 

Em sua defesa, a CEF apresenta contestação genérica sem apresentar elementos controvertidos ao caso concreto, salientando que não houve prejuízo ao autor.

A ré A B CONSTRUTORA registra a necessidade prova pericial para elucidação da controvérsia.

Nesse contexto, após a decisão que rejeitou as preliminares apresentadas pelas rés em sua contestação (ev. 29) para análise da existência e extensão dos defeitos de construção, foi realizada perícia judicial, a qual não confirmou a existência dos reputados vícios, conforme evidencia o laudo.

Para os fins do art. 479 do CPC, o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e refletem com exatidão as condições e danos no imóvel, razão pela qual ficam afastadas quaisquer alegações de incompletude ou omissão.

Desse modo, adoto as conclusões do expert, dado que o perito possui o conhecimento técnico necessário à avaliação das questões.

No evento 63, anexo 2, o laudo aponta os principais pontos:

(...)

Foi encontrado um ponto de infiltração existente no teto do banheiro, que visivelmente danificou o elemento em evento transcorrido no passado, com baixo impacto, já estando, inclusive, secas. Tais infiltrações são típicas de problemas relativos às falhas de manutenção e falha de uso, por inobservância das orientações contidas no manual de uso operação e manutenção do empreendimento. Dada a posição, a umidade é oriunda das instalações hidráulicas componentes de tubulações do banheiro vizinho (acima), como ralos ou tubos de escoamento de esgoto e água servida. O manual apresenta periodicidade para revisão e manutenção das instalações hidráulicas no item 3.17. Os indícios não remetem à conclusão de problemas relacionados com vícios construtivos, sendo decorrentes de mau uso dos equipamentos hidráulicos. De qualquer forma, os relatos de impossibilidade de habitabilidade por proliferação generalizada de mofo e presença de umidade não foram constatados durante a vistoria, tratando-se o vazamento de caso isolado relacionado ao banheiro.

(...) 

1 - Queira o perito informar se há no imóvel defeitos e/ou vícios construtivos, notadamente relativo à infiltração e, em caso positivo, quantificá-los, individualizadamente.

 Resposta: Tomando por base os relatos contidos na inicial e os elementos de prova técnica coletados na vistoria, não foi constatada a existência de vício construtivo relativo ao infiltrações no imóvel. O problema detectado de vazamento sobre o forro do banheiro já está aparentemente sanado e se origina da falha de manutenção / falha de uso das instalações componentes do banheiro situado imediatamente acima. Não foram encontrados indícios de que o vazamento tenha ocasionados os problemas generalizados descritos na inicial.

 Nada obstante a impugnação da parte autora, o perito foi claro ao indicar que o problema de vazamento não está atrelado ao vício de construção.

Logo não há como acolher o pedido autoral.

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO”.

 

Ao contrário do que afirma o recorrente, as provas coligidas, em especial a pericial, realizada no próprio apartamento do autor, não apontam para falha da ré e sua responsabilidade em indenizar o recorrente. Ao revés, o laudo é claro ao afirmar que os problemas existentes na unidade do autor são decorrentes de falta de manutenção (seja do autor seja de outros moradores contíguos) e não de problemas estruturais atribuídos à ré.

 

Chamo atenção para o fato de que a reportagem e o laudo colacionado pelo recorrente em sua pela recursal são genéricos e não se referem ao objeto deste processo especificamente, não se podendo tomar como prova especialmente se há perícia própria feita sob o manto do contraditório nos autos.

 

Deveras, o recorrente pretende demonstrar sua insatisfação com a conclusão do laudo pericial apresentado em juízo que serviu de fundamento para a sentença. Contudo, coaduno com o teor da mesma e, portanto, deixo de acatar os argumentos recursais.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença. Condeno no pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se defere, nos termos da Lei.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003324192v3 e do código CRC 061596bc.

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Data e Hora: 22/11/2024, às 19:5:16

 


 



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Documento:500003430992
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006873-64.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença. Condeno no pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se defere, nos termos da Lei, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003430992v2 e do código CRC d8e74f85.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006873-64.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/11/2024, na sequência 424, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95. FICA EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA SE DEFERE, NOS TERMOS DA LEI.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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