RECURSO CÍVEL Nº 5000967-25.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 37) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil, ficando vedada a renovação da ação pela autora sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC. Argumenta, em síntese, que os vínculos estão devidamente registrados no CNIS e na CTPS, não havendo indicação de que houve alteração na função exercida pelo autor; que as contribuições sindicais foram devidamente vertidas; que as anotações salariais foram registradas; que as anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e que o INSS não apresentou elementos suficientes para descaracterizar a sua CTPS. Por fim, requer a reafirmação da sua DER. Contrarrazões (Evento 31).
VOTO
2. Ao ensejo, trago à colação a sentença, verbis:
(...) A controvérsia diz respeito à não contagem de períodos que constam da CTPS, o que passo a analisar a seguir.
Dos períodos da CTPS não reconhecidos
A autarquia ré apresentou na decisão administrativa a motivação do não reconhecimento do direito do autor:
1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana Indeferido em razão de o(a) requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições); não se enquadrar na Regra de Transição descrita no art. 18 da mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita no art. 51 do Decreto nº 3.048/99. 2. Foram considerados os períodos regulares constantes no(s) documento(s) apresentado(s), nos termos do Art. 19-B § 2°do Decreto nº 3.048/99 modificado pelo Decreto 10.410 de 30/06/2020 e da Portaria 892/PRES/INSS de 02/09/2020, e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1º, art. 19, e §2º, art. 62, ambos do Decreto nº 3.048/99 e artigos 58 da IN77/2015 e 29A da Lei 8.213 de 24/07/91. Há vínculos que não puderam ser considerados integralmente, em razão da impossibilidade de confirmação de sua regularidade por meio do documento apresentado incompleto, ou decorrente da ausência e ilegibilidade de informações, emenda, rasura, extemporaneidade ou outro vício que o invalida para tal fim (Art 60 da IN77/2015 e Art 18 e 49 da OI 174 INSS/DIRBEN, de 29/08/07). Ressalta-se que em relação aos contratos às páginas 10,11,12,13, 15,16,17,21,22,23 e 25 da CTPS, apresentada em preto e branco, verifica-se anotação fora da ordem cronológica, alguns contêm rasuras e sobreposições nas datas de admissão/saída, outros não possuem anotações que corroborem os períodos, ou possuem assinaturas divergentes dos empregadores nas datas de admissão e saída e não contêm carimbo das empresas. Há ainda contratos cancelados. Os contratos às páginas 18, 19 e 26 estão com datas divergentes das encontradas no CNIS. 3. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual contemporâneos no CNIS, pagos em dia e conforme o valor vigente à época foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do Art 28 II do Decreto 3.048/99 modificado pelo Decreto 10.410 de 30/06/2020 e artigo 32 da IN 77/2015. As competências em microfichas foram consideradas. Esses recolhimentos foram somados integralmente ao cálculo da carência contributiva. O(s) recolhimento(s) efetuado(s) em Anexo ID: 219393219 Página 74 de 76 GFIP abaixo do valor mínimo legal, definido no § 3° do art. 28 da Lei 8.212/91 e no § 3° do art. 214 do Decreto 3048/99, foram desconsiderados pois não foram complementados. 4. Não há indícios de que o(a) requerente tenha tempo especial, nem comprovação de que tenha atividade rural ou como servidor/militar a computar, conforme as informações dos campos adicionais do GET e as consultas ao CNIS. 5. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.
É certo que a anotação em CTPS não goza de presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa. A Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal enuncia que “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho também dispõe que “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”.
A presunção relativa de veracidade da anotação em CTPS fica abalada quando o documento contém algum defeito formal. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Exemplos de defeitos formais são rasuras, folhas faltantes, anotações fora de ordem cronológica, identificação de período de trabalho anterior à data de expedição da CTPS, ausência de anotações de férias, contribuições sindicais ou alterações de salário, principalmente se tais ausências se derem apenas no período controverso.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO CNIS. CTPS RASURADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS MATERIAIS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS INTERPRETAÇÃO DE MICROFICHAS PREVIDENCIÁRIAS. VERIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA POR SEGURADO. 1. Não havendo anotação junto ao extrato do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de relação empregatícia, a orientação pretoriana encontra-se sufragada no sentido de que é imprescindível ao reconhecimento do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários a apresentação de prova material que corrobore o vínculo laboral, tal como a carteira de trabalho. 2. Não se presta à comprovação do vínculo empregatício a CTPS rasurada em campo pertinente a dado relevante, a exemplo da data de término do contrato laboral, notadamente quando evidenciada a sobreposição de numerais. [...] (TRF-4 - AC: 50059001820154047205 SC 5005900-18.2015.4.04.7205, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 07/11/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
No presente caso, o INSS apresentou (conforme destaque acima) várias irregularidades que não foram enfrentadas pela parte autora, em que pese intimada por mais de uma vez para tanto. Alguns exemplos das irregularidades apuradas pela autarquia:
Período de 01/07/?? a 30/11/1977 (p. 10 da CTPS)
(omissis)
Como constou da decisão administrativa, trata-se de contrato com sobreposição de datas no ano de início.
de 02/05/1977 a 30/11/1988 (p. 11)
de 01/08/1979 a 30/03/1980 (p. 12)
de 01/04/1980 a 31/07/1980 (fl. 13)
de 01/06/1980 a 02/03/1984 (fl. 14)
de 01/08/1978 a 15/08/1978 (fl. 15)
de 02/08/1982 a 31/08/1982 (fl. 16)
de 03/09/?? a 07/06/?? (fl. 17)
de 10/11/1987 a 16/08/1989 (fl. 18)
(omissis)
O período de 02/05/1977 a 30/11/1988 (p. 11) trata-se do mais extenso dos períodos que não constam do CNIS, parecendo haver sobreposição de datas no ano da data de saída:
(omissis)
Como ressaltado pela autarquia na decisão administrativa, a parte autora apresentou cópia de CTPS em preto e branco, tornando de difícil verificação eventuais rasuras, manchas, sombras.
De qualquer forma, tal período (em que consta o cargo de auxiliar de escritório) abrange vários outros vínculos e, às vezes, foge da ordem cronológica. Por exemplo, o vínculo seguinte (com o mesmo empregador no período de 01/08/1979 a 30/03/1980, cf. p. 12) é para o cargo de chefe de seção de pessoal em mesmo período em que ele trabalhava para a mesma empresa como auxiliar administrativo.
No período de 1977 a 1988, ainda, o autor também teria trabalhado como "sócio gerente" na empresa Bar Boite LTDA entre 1980 e 1984 (vide p. 14). Aliás, após esse vínculo, a página 15 registra novo vínculo começando em 1978, descontinuando a ordem cronológica. Após esse último, inicia-se contrato de trabalho na p. 16 em 1982 (que se inicia em data anterior ao fim do vínculo da p. 14).
Na página 17, há aparente sobreposição de datas:
(omissis)
As contribuições sindicais (fl. 31), a propósito, pouco ajudam na elucidação da causa:
(omissis)
Nas alterações de salários, por outro lado, constam carimbos do empregador Antonio Carlos Chagas (do contrato dos anos de 77 a 88, da fl. 11) sobre as assinaturas do empregador Bar Boite Studio LTDA (contrato da fl. 14), além de o nome da função parecer ter sido rasurada:
(omissis)
Não há qualquer informação se as empresas eram de mesmos sócios que justificassem tais inconsistências.
Em conclusão, não verifico ilegalidade na decisão administrativa. Além disso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de impugná-la especificamente.
Nesse sentido, calha transcrever o que se consignou na decisão do evento 28, DESPADEC1:
Como é sabido, o Poder Judiciário, que é inerte, faz controle de legalidade do atos administrativos, os quais, por presunção, são legais e legítimos.
Tais presunções, decerto são relativas, cabendo ao autor afastá-las, por meio da comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Significa dizer: a parte autora deve apontar especificamente qual a conduta ilegal da parte ré. O que a autora não impugnar permanecerá presumidamente legal e legítimo, já que não cabe ao judiciário, de ofício, corrigir eventuais incorreções administrativas.
Quanto ao requerimento de designação de audiência, indefiro-o, uma vez que a comprovação do efetivo labor se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91).
Nos casos como o dos autos, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Ao que se depreende da análise das provas e dos fatos narrados, a discussão se limita ao período de tempo de contribuição de 02/05/1977 a 30/11/1988, no qual o autor defende haver trabalhado na empresa Antônio Carlos Chagas, como auxiliar de escritório, bem como outros vínculos anotados na CTPS, coincidentes com o período trabalhado na supracitada empresa, porém em empresas e cargos diversos. Isso porque, no CNIS, o vínculo iniciado em 02/05/1977 não possui data fim. O vínculo seguinte teria sido no Bar Boite Studio Ltda, em 01/06/1980 e encerrado em 02/03/1981; na sequencia, como autônomo, no período entre 01/09/1985 a 30/11/1985 e na empresa Micro Comercial Ltda. de 10/11/1987 a 01/03/1990 (Evento 1 CNIS7).
4. Na sentença, contudo, o Juiz constatou irregularidades na CTPS, quais sejam, que relativamente ao contrato com a empresa Chagas e Bregalda há sobreposição de datas de início e de encerramento; quanto ao vínculo mais extenso com Antônio Carlos Chagas (02/05/1977 a 30/11/1988) há nítida sobreposição de datas quanto ao ano de encerramento do vínculo; que esse período mais extenso, como dito acima, abrange outros vínculos menores, às vezes para o mesmo empregador, porém em cargos distintos, além de em alguns momentos fugirem da ordem cronológica; há sobreposição de datas também no que concerne ao vínculo de 03/09/1982 ou 83 com ano de encerramento rasurado em 1986; as contribuições sindicais estão rabiscadas e ininteligíveis; há rasura na alteração de salários relativo ao vínculo entre os anos de 1977 a 1988, com carimbos do empregador Antonio Carlos Chagas sobre as assinaturas do empregador Bar e Boite Studio Ltda, além de aparente rasura na função.
5. No recurso, a parte autora não esclareceu nenhuma dessas inconsistências, limitando-se, basicamente, à negativa geral das constatações feitas pelo Juízo sentenciante, sem afastar especificamente nenhuma delas, partindo da premissa básica acerca da presunção de veracidade da CTPS.
6. Os registros feitos pelo Juízo sentenciante são reais. As anotações da CTPS,desde que não haja provas de fraude, gozam de presunção relativa de veracidade, sendo presumida a existência de relação jurídica de trabalho, ainda que não esteja o vínculo registrado no CNIS, conforme resta, inclusive, expresso na Súmula 75 da TNU.
7. Não é possível, dadas as circunstâncias narradas, o reconhecimento dos períodos requeridos pelo autor. A existência de rasura, anotações fora da ordem cronológica, sobreposições de datas de entrada e saída nas empresas e todos os outros fatores mencionados em epígrafe, embora, a princípio, não seja um indicativo de fraude, com toda certeza afasta a presunção de veracidade da informação nela contida e demanda que outras provas a confirmem. Logo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, de forma a oportunizar ao autor, se assim pretender, ajuizar novo requerimento administrativo com provas hábeis a sanear as inconsistências detectadas na sua CTPS.
8. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003371019v2 e do código CRC 1d2d6de3.
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