Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004227-04.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/1993. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA À LUZ DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 8.742, DE 07.12.1993. RECEBIMENTO DE BOA FÉ DE NATUREZA OBJETIVA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. POSIÇÃO DO STJ. TEMA STJ Nº 979. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 43, RECLNO1, contra a sentença de evento 36, SENT1 da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou em parte procedente os pedidos, no sentido de apenas declarar a inexistência de débito referente aos valores recebidos do benefício assistencial NB 526.473.325-9, no período 01/12/2017 até 30/04/2021. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

E. H. K. moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de amparo social.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Inexistindo questões processuais a analisar, passo ao exame do mérito.

A parte autora pretende a concessão de benefício de natureza assistencial, que possui fundamento legal no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para a outorga dessa prestação, comumente denominada LOAS, faz-se necessária a comprovação da incapacidade da parte autora prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.

De acordo com o art. 20 do supracitado dispositivo legal, dois grupos de pessoas são considerados inaptos a proverem a própria mantença: 

a) os portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial;

b) os idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos.

Todavia, como já mencionado alhures, o deferimento do benefício assistencial depende também de haver nos autos comprovação da impossibilidade dos membros do grupo familiar prover o sustento da parte demandante.

Para melhor compreensão do tema, é de ser esclarecido que a Lei nº 8.742/93 traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. 

Porém, todas essas pessoas somente poderão ser incluídas como membros da família da parte autora caso residam sob o mesmo teto, ou seja, na hipótese de possuírem residência diversa, estarão automaticamente excluídas de sua família.

De acordo com a Lei instituidora do LOAS, a família é incapaz de prover o sustento da parte autora quando sua renda mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Entretanto, a jurisprudência nacional tem vislumbrado essa renda mensal como um limite mínimo; um patamar que delimita, invariavelmente, a condição de miserabilidade.

Nesse diapasão, o E. Superior Tribunal fixou tese sobre a questão:

Tema n. 185. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Da leitura atenta do tema acima, duas conclusões podem ser extraídas.

A primeira diz respeito à presunção absoluta de miserabilidade para as famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Em casos tais, torna-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, posto ser evidente a carência financeira a afligir o grupo familiar.

A segunda refere-se aos casos em que a renda per capita ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo. Para esses indivíduos a outorga do benefício assistencial é possível, desde que demonstrem a condição de miserabilidade por outros meios.

Num leque probatório amplo, o que decidirá pela outorga ou não da prestação assistencial ao indivíduo é a demonstração de sua fragilidade financeira, que atinge grau tão elevado que oferece risco à própria sobrevivência e impele o Estado a agir positivamente, concedendo-lhe o benefício.

Extrai-se dos autos que a família é composta pelo(a) autor(a), Eduardo Hell Knack, seus genitores, E. H. K. e Weliton Marcos Knack, e seu irmão, Bruno Hell Knack (evento 23, DOC1). Fora informado que a renda mensal familiar é constituída por 1 salário mínimo advindos da aposentadoria da genitora e por R$ 1.800,00 auferidos do trabalho informal dos demais integrantes do grupo familiar  (evento 23, DOC1).

Pois bem, embora atualmente, em face de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, não se possa mais falar em exigência de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício, persiste a necessidade de se avaliar a situação financeira do núcleo familiar.

No caso, foi observado que os gastos familiares mensais relatados giram em torno de R$ 2.897,12 (evento 23, DOC1).

No caso em apreço, é possível constatar que as fotos encartadas aos autos apontam para uma moradia simples, mas bem conservada, denotando, no máximo, condição de pobreza, mas não de miserabilidade.

Ademais, tendo em vista os gastos familiares de aproximadamente R$ 2.897,12 e a renda mensal de 1 salário mínimo mais R$ 1.800,00, verifica-se que as despesas familiares da autora são integralmente cobertas.

É permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada situação, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família. Entretanto, não pode o magistrado ignorar a realidade do caso concreto quando as circunstâncias em apreço não demonstram situação de miserabilidade. 

Desta forma, não vislumbro situação de miserabilidade exigida em lei para a concessão do benefício. Analisando o laudo assistencial constante nos autos, pode-se perceber a condição de vida humilde da família da parte autora. Entretanto, em que pese à simplicidade, verifico existir boas condições para uma vida digna e saudável. 

O benefício assistencial almejado nesta demanda visa amparar somente os indivíduos desprovidos do mínimo essencial para a própria sobrevivência. Tais pessoas, devido a sua condição de patente miséria, precisam do auxílio estatal, pois a carência financeira representa um risco à própria saúde e bem-estar; a ausência de recursos destes indivíduos, bem como de seu núcleo familiar, os impede de viver dignamente.

O que não é o caso do(a) autor(a). Sua condição simples está provada nos autos, porém, este estado não a impede de viver com dignidade, haja vista que sua família aufere rendimentos suficientes para suprir eventuais necessidades materiais que possua.

Como os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, a ausência de um deles já impede a procedência da pretensão autoral, razão pela qual não faz jus a autora ao benefício pretendido.

Em relação as cobranças dos valores recebidos pelo autor, entendo que a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, a título de benefício previdenciário, considerada sua condição de hipossuficiência e a natureza alimentar da verba é inviável, indo ao encontro do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sendo necessária a relativização das normas contidas nos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 

Nesse sentido,  

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES INEXIGÍVEIS. Declarada judicialmente a irrepetibilidade de quantia recebida a título de benefício assistencial, considerando-se sua natureza alimentar e o recebimento de boa-fé por parte do beneficiário, devem ser restituídas à parte autora as parcelas indevidamente pagas em face da cobrança, no âmbito administrativo, dos valores declarados inexigíveis.(TRF-4 - APL: 50185545520194049999 5018554-55.2019.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, QUINTA TURMA).

No mesmo sentido, segue entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC - LOAS, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Conforme consta no recurso de apelação interposto pela parte autora, em que pese o Exmo. Juiz de primeiro grau ter julgado procedente a ação determinando o restabelecimento do benefício assistencial, não analisou na integra o pedido inicial (pedido d as fls. 14) para declarar a inexigibilidade da devolução do valor percebido de R$74.230,00, configurando, deste modo, omissão na decisão proferida. 3. Da análise dos autos percebe-se que, não houve emprego de fraude à Previdência Social ou má-fé da parte autora, merecendo, assim, ser acolhida a DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO cobrado pelo INSS. 4. Não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial, recebidos pelo assistido, visto que, conforme fundamentação supra, a parte autora cumpre os requisitos para a obtenção do benefício, cuidando-se de pessoa idosa/deficiente e hipossuficiente, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir o vício apontado, mantendo a sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de amparo social - LOAS, desde a data da cessação, bem como para exonerar o recorrente do pagamento da dívida cobrada pela autarquia previdenciária no presente feito. TRF-1 - EDAC: 10009376620214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/10/2021 (Destaques acrescidos)

Desse modo, acolho o pedido autoral de declaração de indébito, já que não houve fraude à Previdência Social e não restou comprovada a má-fé nos autos, bem como por não ter o INSS comprovado que à época o autor não preenchia os requisitos para concessão do benefício que recebia.

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência do débito cobrado pelo INSS, pois, os valores recebidos a título do benefício previdenciário, são considerados de natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé pelo autor.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral do restabelecimento do benefício e resolvo o mérito da demanda, nos  termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários do perito deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária argumenta que é dever do INSS cobrar os valores pagos indevidamente, sendo válido ressaltar o Tema 979 do STJ, onde mesmo os pagamentos indevidos decorrente de erro administrativo, são repetíveis ressalvada boa-fé comprovada pelo segurado, o qual mesmo não sendo idêntico ao presente, já que não se trata de erro administrativo, suas razões servem a orientar o julgamento do presente feito. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente pedido de inexigibilidade da cobrança administrativa do prejuízo sofrido pelo INSS.

3. Sem contrarrazões da Senhora E. H. K., nada obstante ter sido regularmente intimada, de acordo com o evento 45, ATOORD1.

 4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso Autarquia Federal Previdenciária. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise dos méritos recursais, com o VOTO.

 

 

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nesses autos, é dizer se E. H. K. tem a obrigação de devolver o valor recebido, a título de valores pagos de forma indevida em decorrência de erro administrativo.

6. Essa controvérsia foi dirimida na tese jurídica do tema do Superior Tribunal de Justiça nº 979. Havia uma determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC – Acórdão publicado no DJe de 16.08.2017), até o julgamento da questão pela Corte Superior de Justiça. Todavia, a controvérsia contida nos autos do Recurso Especial afetado foi julgada em 10.03.2021. É a seguinte questão controvertida firmada por ocasião da suspensão: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.  

7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da Primeira Seção (Primeira e Segunda Turmas), ao apreciar o recurso de afetação REsp nº 1.381.734/RN (2013/0151218-2) autuado em 20.05.2013, sendo o Relator o Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, cujo o recorrente é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, realizou a Proclamação Final de Julgamento (com certidão nos autos), com o seguinte teor, verbis:  

Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Vencida, quanto à tese, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.   

Os Srs. Ministros Assusete Magalhães (por fundamento diverso), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.   

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.  

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.  

8. A tese jurídica firmada foi a seguinte, in litteris: Não cabe a devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.  

9. Ou seja, a questão, de agora em diante, está pacificada, com trânsito em julgado em 17.06.2021. As Turmas Recursais em todo o País, na linha do que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais – TNU, já tinham o entendimento de que a cobrança é indevida. Por todos, trago à colação, julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, in verbis:  

Acórdão Número: 0028724-92.2018.4.01.3500 Classe: RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) Relator(a): FRANCISCO VALLE BRUM Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL – GO Data: 05/11/2020 Data da publicação: 05/11/2020. Fonte da publicação: Diário Eletrônico Publicação 05/11/2020.   

EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUXÍLIO ACIDENTE RECEBIDO CONCOMITANTEMENTE COM APOSENTADORIA. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS cesse os descontos efetuados na Aposentadoria por Idade NB 116.770.417-4 do autor, provenientes do suposto pagamento indevido do auxílio suplementar - acidente de trabalho - NB0805909486, desconstituindo a dívida imputada ao autor no valor de R$10.959,18. 2. Defende a autarquia que estar-se diante de ato eivado de ilegalidade, de forma que se encontra em exercício regular de seu direito dever descontados os valores pagos indevidamente à parte autora. 3. Segundo a sentença, "No caso dos autos, o autor recebeu concomitantemente, durante certo período, os benefícios de auxílio suplementar acidente de trabalho e aposentadoria por idade. Muito embora haja proibição legal expressa da cumulação dos aludidos benefícios, é de se observar que o INSS não demonstrou que o autor tenha agido de má fé ao recebê-los, elemento que não pode ser presumido, reclamando, ao revés, prova cabal de sua ocorrência. Ainda, quando da concessão da Aposentadoria por Idade NB 116.770.417- 4 ao autor, o erro partiu da Administração, pois a autarquia tinha a sua disposição os meios e sistemas para averiguar se a parte era ou não detentora de outro benefício. Assim, tendo sido os valores recebidos de boa fé, não pode o INSS cobrar o ressarcimento. Esse é o entendimento pacificado da TNU. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXA TESE CONTRÁRIA. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que negou provimento a recurso interposto de sentença de improcedência de pedido de anulação de débito previdenciário. 2 - Suscitada divergência de interpretação quanto as seguintes teses: a) possibilidade de o Juiz não se vincular necessariamente às conclusões do laudo pericial, utilizando-se dos demais elementos de prova para formação do seu livre convencimento motivado e b) irrepetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé. 3 - Incidente admitido parcialmente na origem, somente no que se refere à discussão da segunda tese ("b"). Preclusão quanto à primeira tese ("a"), pois não requerida a submissão à Presidência desta Turma Nacional. Conhecimento parcial. 4 - "(...) Não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo." (PEDILEF 200481100262066, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 25.11.2011), bem como, mutatis mutandis "A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração" (AgRg no REsp 1274874/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/2/2012). Precedentes: AgRg no AREsp 23.325/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9/2/2012 e PEDILEF nº. 2006.34.00.703418-9, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 11.5.2012. Divergência comprovada. 5 - Pedido de Uniformização parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provido para, reafirmando a tese da inexistência de obrigação do segurado da Previdência Social de restituir valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, julgar procedente o pedido inicial para anular o crédito previdenciário constituído. (TNU - PEDILEF 200972500039110 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL , Relator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA , Data da Decisão16/08/2012 Fonte/Data da Publicação DJ 06/09/2012 ).Grifei" 4. Não merece reforma a sentença, uma vez que não ficou demonstrado nos autos de forma inequívoca a má fé da parte autora quando da concessão do benefício de aposentadoria. Outrossim, é de se ressaltar que a má fé não pode ser presumida e, no caso, inexiste qualquer outro elemento indicativo de que a autora tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento. 5. É o que se depreende da jurisprudência da TNU até o presente momento (vide PEDILEF 20190790520134047200, Rel. Juiz Federal Boaventura João Andrade, publicado em 23/01/2015). 6. Os argumentos invocados nas razões recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida. 7. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 9. Cabe registrar que o tema foi objeto de afetação em sede de Recurso Repetitivo (Tema 979), ainda pendente de julgamento, razão por que determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do referido tema ou revogação da decisão que a determinou.  

Decisão: A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso do INSS. Juiz Federal FRANCISCO VALLE BRUM Relator.  

10. Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado, pela Autarquia Federal Previdenciária, ex vi, inciso II, do artigo 373, do CPC, que Senhora E. H. K. agiu de má-fé. Ademais, também ressaltou o Juiz sentenciante que o benefício foi concedido de forma administrativa, com base na análise da própria Autarquia Federal Previdenciária; desta forma, a recorrida não contribuiu para incorreção do valor das parcelas recebidas e, goza de presunção de legalidade. Nesse sentido, concluo que a rejeição de todos os argumentos do INSS é medida que se impõe nesses autos, ex vi, inciso V, do artigo 927, do CPC (Teoria dos Precedentes Judiciais).  

11. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

12. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, pelo valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais do Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004227-04.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, pelo valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais do Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004227-04.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/11/2024, na sequência 77, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OU NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, PELO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, OBSERVADA A SÚMULA STJ Nº 111. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:31.


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