RECURSO CÍVEL Nº 5040438-17.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente para condenar a União Federal a pagar o piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no § 7º do art. 198 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 120/2022, com os devidos reflexos, além do recebimento dos valores retroativos a maio/2022, com juros e correção monetária. Em suma, defende a União que o autor é funcionário público ocupante do cargo de GUARDA DE ENDEMIAS / AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. E que a EC 120/2022 trouxe o piso salarial para guardas de endemias e agentes de saúde pública. Contudo, afirma que a União não possui servidores que ocupam tais cargos, pois os cargos são ocupados por empregados públicos, tal como determinado pela própria Constituição. Afirma que o cargo público ocupado pelo autor em nada se confunde com os empregos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, objeto da disposição do § 9º do art. 198 da CF/88 e regulamentados pela Lei n. 11.350/2006. Na realidade, o cargo público ocupado pela parte autora integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355/2006.
Requer, assim, o provimento do recurso e a reforma da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões no evento 24.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
VOTO
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120/2022, o vencimento, que, ao lado das atribuições, denominação e requisitos de investidura, é um dos elementos essenciais dos cargos públicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990), dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, passou a ser de responsabilidade da União, com a aprovação do piso salarial de 2 salários mínimos.
Após a publicação da referida EC, houve edição das Portarias GM/MS nº 1.971/2022 e GM/MS nº 2.109/2022, ambas do Ministério da Saúde, que dispõem sobre a forma como deverão ser realizados os repasses da União aos demais entes federados para cobrir o pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que fazem jus ao novo piso salarial desde 6/5/2022 (data da entrada em vigor da EC em questão).
Ocorre que, diversamente dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) inseridos na Constituição Federal pela EC nº 51/2006 e regulamentos pela Lei nº 11.350/2006, os cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias são integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e regidos pela Lei nº 11.355/2006.
O cargo do autor (GUARDA DE ENDEMIAS), (5evento 1, FICHIND9), portanto, não é alcançado pelo piso salarial em questão, pois regido por legislação própria.
Destaque-se, ainda, a incidência, no caso, do enunciado da Súmula vinculante 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
Ressalto, ainda, no que pertine ao presente caso e mutatis mutandis, a reafirmação da tese pelo STF ao julgar o Tema 984:
"O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte."
Nesses termos, deve ser reformada a sentença.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para julgar improcedente o pedido inicial. Isente de custas, sem condenação em honorários advocatícios, conforme art.55 caput da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003372125v2 e do código CRC 1449320f.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/11/2024, às 19:5:31