RECURSO CÍVEL Nº 5031073-36.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que as contribuições de 04/2002, 01/2012, 01/2013, 01/2014, 01/2016 e 01/2017 não foram consideradas na sentença, como cômputo da aposentadoria almejada, em razão do valor abaixo do mínimo, todavia essas poderiam ser facilmente complementadas, caso o INSS tivesse concedido tal oportunidade. Sustenta que, com relação às contribuições de 01/01/2021 a 31/12/2022, estas não foram consideradas porque pagas em atraso em 16/2/2023, todavia, as guias para pagamento foram liberadas pelo próprio INSS (portal MEU INSS).
Sem contrarrazões.
VOTO
Das contribuições pagas em valor abaixo do mínimo (04/2002, 01/2012, 01/2013, 01/2014, 01/2016 e 01/2017)
A sentença rejeitou a pretensão inicial no sentido de computar tais contribuições sob os seguintes fundamentos:
"Conforme decisão administrativa o INSS não considerou as 06 contribuições recolhidas pelo autor em valor inferior ao salário-mínimo de 04/2002, 01/2012, 01/2013, 01/2014, 01/2016 e 01/2017 (, fl. 38):
As competências abaixo do salário mínimo, não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, ou de carência. Elas somente poderão ser consideradas para efeitos de concessão de aposentadoria, caso sejam complementadas pelo autor. O autor não postulou na Processo Administrativo a complementação dos recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Logo, eventual e futuro pagamento da complementação não tem efeitos retroativos à DER. Os efeitos financeiros só contam a partir do efetivo pagamento."
A autora, em suas razões, alega que essas contribuições poderiam ser facilmente complementadas, caso o INSS tivesse concedido tal oportunidade.
Consta, no documento de , fl. 74, que o INSS deixou de computar essas contribuições em razão do recolhimento em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior (§3°, I, do art. 214 do Decreto n. 3.048/1999).
Não há prova, nos autos, de que o autor tenha requerido ao INSS a emissão de guias e que a autarquia teria negado o pedido.
A autora, inclusive, nem mesmo suscitou essa tese na inicial, limitando-se a afirmar que já reunia o tempo necessário para aposentação na DER.
Trata-se, portanto, de inovação recursal.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
Das contribuições pagas em atraso (01/01/2021 a 31/12/2022)
A sentença rejeitou a pretensão inicial de cômputo dessas contribuições sob os seguintes fundamentos:
"Não bastasse, o pagamento das contribuições de 01/01/2021 a 31/12/2022 ocorreram somente em 16/02/2023 (, fl. 29). Ou seja, em atraso ou extemporâneas. O segurado contribuinte individual e o facultativo são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91, como não foi observada essa regra, não é possível o cômputo do período de 01/01/2021 a 31/12/2022, para fins de carência."
A autora alega que as contribuições mesmo pagas com atraso devem ser computadas porque o próprio INSS forneceu as respectivas guias de pagamento.
O entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, somente são consideradas para o cômputo do período de carência desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo.
A TNU, em 20/2/2013, fixou a seguinte tese no julgamento do TEMA 192:
"CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTOS DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO RELATIVAS AO PERÍODO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A SUA REAQUISIÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA."
Nota-se que, inclusive, a TNU vem reafirmando a sua jurisprudência nesse sentido:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A REFILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 192 TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. TEMA 192 DA TNU: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTOS DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO RELATIVAS AO PERÍODO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A SUA REAQUISIÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 2. TEMA 995 DO STJ: É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR. 3. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (PEDILEF 0083891-09.2014.4.01.3800, DJ 18/9/2020)
Ressalta-se que a possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 e importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado.
No caso, o espelho do CNIS de demonstra que as competências de 1/2021 a 12/2022 foram todas pagas em 16/2/2023, não havendo como considerar, assim, tais contribuições como carência da aposentadoria, sendo que, nessa data, inclusive, a autora já havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social.
Assim, independentemente de as guias de recolhimento terem sido extraídas do site do INSS, o recolhimento extemporâneo, no caso, não é apto a reconhecer as contribuições como carência da aposentadoria, considerando a regra prevista em lei (art. 27, II, da Lei n° 8.213/1991).
Dessa forma, deve ser mantida também a sentença nessa parte.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003283927v15 e do código CRC 012fc2eb.
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