RECURSO CÍVEL Nº 5009772-30.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
2. Em suas razões, alega que “apresenta importantes patologias [fibromialgia e dorsalgia] que a destituem da capacidade de desenvolvimento de qualquer atividade laboral, prejudicando severamente sua inclusão social e a possibilidade de ter uma vida profissional”. Afirma que “vive em situação de miserabilidade”. Ao final, pede a reforma da sentença “para que seja determinada a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à Demandante, a contar da data do requerimento administrativo”.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
Do caso concreto.
Administrativamente, o benefício foi indeferido sob o seguinte fundamento: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS." (evento 1, INDEFERIMENTO9).
Da deficiência.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 22/04/2024 (evento 21, LAUDPERI1). Segundo o laudo, a parte autora, com 53 anos de idade, é portadora de "CID M797 - Fibromialgia, M54 - Dorsalgia", o que, todavia, não lhe causa qualquer impedimento.
A Perita do Juízo constatou que a enfermidade da qual a demandante é portadora não causa limitações ao exercício de atividades bem como restrições à sua participação social. Nesse sentido, eis a observação registrada pela perita: “NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS. NÃO IDENTIFICADO BARREIRAS, LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU RESTRINGINDO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL EM CONDIÇÃO DE IGUALDADE”.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Da impugnação ao laudo.
No evento 25, PET1, a parte autora apresentou sua impugnação. Em síntese, alegou que não houve a devida avaliação de seu quadro de saúde, existindo outros elementos nos autos capazes de evidenciar a existência de impedimento de longo prazo na hipótese. Subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia com medico especialista.
A esse respeito, registro inicialmente que o laudo pericial do juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição de saúde da autora, de modo que desnecessária a realização de nova perícia.
Saliento ainda que a especialidade médica do perito, em regra, não é requisito necessário ao desempenho da atividade de auxiliar do juízo. Sendo assim, a ausência de especialidade não configura motivo para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita, muito menos autorizar a renovação da prova pericial, sobretudo porque a prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo.
Nesse sentido, registro o Enunciado nº 112 do FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”.
Destaco também que o fato de a parte autora portar patologias não significa necessariamente a existência de impedimentos de longo prazo.
Ademais, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
No caso concreto, as respostas apresentadas aos quesitos foram suficientes ao deslinde do feito, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais. O exame pericial não constatou limitações capazes de impedir a plena e efetiva participação do autor na sociedade.
Assim, entendo que a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
5. Esclareça-se que à luz do Enunciado n. 67 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:
O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente.
6. Conforme consignado na sentença, a perícia médica judicial (ev. 21, LAUDPERI1) atestou categoricamente que, embora sofresse de fibromialgia e dorsalgia, a autora não se enquadrava no conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. E isso porque não foram identificadas barreiras, limitações ao exercício de atividades ou restrição à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
7. Para infirmar o laudo pericial, a autora deveria apresentar prova robusta de que preenche o requisito da deficiência - enfatize-se - no sentido do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. No entanto, os documentos médicos particulares de ev. 1, LAUDO10, não afirmam que o estado de saúde da autora configura um quadro de deficiência. Assim, esses documentos médicos não são aptos para infirmar a conclusão da perícia médica judicial, que, inclusive, confirmou o resultado das perícias administrativas (ev. 3, PROCADM1, fl. 31).
8. A concessão do benefício de prestação continuada exige o preenchimento de requisitos cumulativos (deficiência e miserabilidade, no caso dos autos). A inexistência de um deles, por si só, justifica a improcedência do pedido. Como a autora não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
9. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003362196v2 e do código CRC 65568144.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:46:39