Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5033812-79.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Em suas razões, alega cerceamento de defesa (indeferimento de quesitos complementares) e, no mérito, aduz que sofre de doenças ortopédicas e cardiológicas que o incapacitam para o trabalho. Afirma que os laudos médicos particulares confirmam esse fato. Defende que na análise de sua incapacidade laborativa sejam levadas em consideração as suas condições pessoais. Ao final, pede que “lhe seja concedido o benefício por incapacidade temporária desde o indevido indeferimento, [...], sendo-lhe garantida a manutenção do benefício enquanto perdurar o estado incapacitante”.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4.  A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

Na ação em tela, a parte autora busca o restabelecimento do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que apresenta doenças que a impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.

Recebeu o auxílio-doença pelo período de 07/02/2022 a 30/11/2022, que foi cessado em razão da não constatação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (Evento 3, INFBEN3).

Conforme é cediço, a incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral do segurado, a fim de que possam ser concedidos.

O auxílio-doença configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91 e possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).

Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Pois bem.

No caso em tela, realizada perícia com médico cardiologista (Evento 19, LAUDPERI1), ficou constatado que o autor é portador de doença isquêmica crônica do coração, hipertensão essencial (primária), dor lombar baixa e compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, que, no entanto, não o incapacitam de exercer suas atividades laborativas de armeiro (dono de oficina de arma de fogo).

Segundo o perito, o requerente apresenta doença arterial coronariana obstrutiva, submetido à revascularização do miocárdio em 02/02/2022 com sucesso. Em uso regular das medicações, compensado, sem agravamentos desde então.

Em igual sentido, o médico ortopedista afirmou que o demandante possui dorsalgia, porém, apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Apresenta doença neurológica sem anormalidades, sugerindo ausência de sequelas. Exame da coluna dorsolombar inocente (Evento 41, LAUDPERI1).

De acordo com o expert, à ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).

Ademais, não há hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais alterações nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar. Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença). Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos). O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.

Nesse sentido, destaco aqui o Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo, que assim dispõe: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)”.

Sendo assim, concluindo os peritos judiciais pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual do autor e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado.

Nesse caso, há de se reconhecer que o conjunto probatório trazido aos autos indica pela correção do procedimento adotado pelo INSS em relação à negativa do benefício ora postulado, haja vista não ter sido constatada incapacidade para o trabalho pela perícia judicial.

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por não preencher todos os requisitos legais exigidos.

Quanto ao pedido de complementação do laudo pericial, reputo desnecessário, tendo em vista que os quesitos respondidos pelo expert do Juízo são suficientes para o deslinde da questão.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

5. Conforme a sentença, foram realizadas duas perícias médicas judiciais. Uma, com especialista em cardiologia e, a outra, com especialista em ortopedia. Ambas negaram a existência de incapacidade laborativa. Depreende-se ainda dos laudos das perícias médicas judicial que, após a realização de exame físico no autor e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, os peritos do juízo apresentaram respostas satisfatórias aos quesitos formulados. Os esclarecimentos solicitados pelo autor (ev. 26, PET1; ev. 50, PET1) ou foram diretamente fornecidos pelas perícias médicas judiciais ou podem ser obtidos pela lógica do raciocínio desenvolvido pelos peritos do juízo. Os laudos médicos particulares apresentados após a realização da perícia médica judicial não podem ser considerados como prova, pois violariam o princípio do contraditório e da ampla defesa (Enunciado n. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).

6. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

7. Para infirmar o laudo da perícia judicial, o autor precisaria produzir prova robusta no sentido de que sua incapacidade existia, ou continuava, no grau e duração que alega. Entretanto, não foi esse o caso dos autos, visto que há somente um laudo médico particular (ev. 1, LAUDO13) posterior à DCB do NB 638.206.671-4 (ev. 3, INFBEN3) atestando a existência de incapacidade laborativa. Contudo, esse laudo médico, isoladamente, não se mostra apto para infirmar as conclusões das perícias médicas judiciais, acolhidas pela sentença.

8. Assim, considerando que o recorrente não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos fundamentos ora expostos.

9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003338124v2 e do código CRC f78be14a.

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Documento:500003412427
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5033812-79.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003412427v2 e do código CRC e36d04ad.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5033812-79.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2024, na sequência 434, disponibilizada no DE de 25/10/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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