Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003129-53.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25%, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas.

2. Em suas razões, alega que “sofre de lesão grave no ombro direito (CID M75.9), que a impede de realizar sua atividade laboral habitual de trabalhadora rural, sendo diagnosticada com tendinite de supra e infraespinhoso, entre outras limitações físicas severas”. Ademais, afirma que a sentença recorrida foi proferida exclusivamente com base na perícia judicial, ignorando os demais elementos probatórios. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.

6. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

7. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

8. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

9. Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

10. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

11. A perícia médica judicial, realizada na autora em 12.03.2024 (Evento 40), atestou que ela possui tendinopatia do manguito e bursite leve no ombro direito (CID: M75). A despeito das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial não houve repercussão clínica incapacitante para a função habitual da periciada (trabalhadora rural), não havendo alteração significativa na ressonância magnética, assim como exame clínico inocente do ombro, com predominância de dor somática. O perito certificou que as enfermidades da demandante se encontram estabilizadas, não existindo elementos que sugiram incapacidade em períodos posteriores à última DCB/DER.

12. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

13. Para infirmar o laudo da perícia judicial, a autora precisaria produzir prova robusta no sentido de que sua incapacidade existia, ou continuava, no grau e duração que alega. Verifico que os laudos médicos particulares juntados no ev. 1, LAUDO12, fls. 01-04, se limitam a diagnosticar as doenças da demandante, não fazendo menção à possível incapacidade laborativa. Ademais, observo que o documento particular mais recente (ev. 1, LAUDO12, fl. 1) constata que o exame de ressonância realizado no ombro direito da autora não evidenciou lesões. Desse modo, não se mostram aptos para infirmar a conclusão da perícia médica judicial, acolhida pela sentença.

14. Como a autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos fundamentos ora expostos.

15. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

16. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.



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Documento:500003412421
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003129-53.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003129-53.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2024, na sequência 431, disponibilizada no DE de 25/10/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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