Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000814-24.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio doença, em razão da não constatação de redução da capacidade laborativa.

Em suas razões, o recorrente defende que há provas nos autos que comprovam a existência de redução da capacidade laborativa. Assim, requer que seja concedido o auxílio-acidente.

Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

Inicialmente, cabe destacar o disposto no artigo 86 da lei 8.213/91 acerca do benefício de auxílio-acidente:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Nessa toada, sabe-se que auxílio-acidente é um valor a mais pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido. 

A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho. 

Pois bem, no caso dos autos, o autor alega que sofre de sequelas decorrentes de um acidente automobilístico, ocorrido em 30/12/2016, reduzindo sua capacidade laborativa, assim, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.

Em 16/04/2024, foi realizada perícia judicial com perito médico. No laudo, o perito do Juízo concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa (evento 19, LAUDO1). Nesse sentido, ressalta-se:

“3. O perito confirma alguma sequela?

Sim.

4. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? Não. Não. Sim. Existe pequena perda na elevação do braço esquerdo, porém a amplitude de movimento é funcional e indolor (apto ao labor de lavrador e motorista).

5. Tais sequelas são permanentes, ou seja, não são passíveis de recuperação? A leve restrição na amplitude de movimento do ombro esquerdo é permanente.

6. Qual atividade profissional o autor exercia quando do acidente? Discrimine as atividades praticadas na respectiva profissão a partir dos relatos da parte autora. Lavrador. O autor necessitava pegar peso, manipular objetos e afins. 

7. Se existentes, as sequelas implicam em redução da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia? Elas impedem ou causam dispêndio de maior esforço na execução dessa atividade? Não. Não. 

[...]

9. Qual atividade profissional o autor exerce atualmente? Discrimine as atividades praticadas na respectiva profissão a partir dos relatos da parte autora. Motorista. O autor necessita guiar o volante, passar marcha e apertar botões no painel do automóvel.

10. Se existentes, as sequelas implicam em redução da capacidade do autor para o seu trabalho atual? Elas causam dispêndio de maior esforço na execução dessa atividade? Não. Não. 

11. Explicar em que subsídios o perito baseou a sua avaliação. Citar laudos médicos e laudos de exames considerados. 

Exame físico: Exame físico com arco de movimento funcional, força preservada e sensibilidade preservadada. Sem restrições para o labor de lavrador e motorista. Laudo médico: Laudo médico (Dr Jorge Galvão B. Soares Júnior CRM-ES 3158 – 11/05/2017): Relato de que o autor sofreu luxação acromioclavicular do ombro esquerdo no dia 30/12/2016. Foi submetido a tratamento cirúrgico e necessitou se afastar do labor desde então, sendo necessário ainda mais 90 dias de afastamento a partir da presente data. Tempo total de afastamento – 30/12/2016 a Agosto de 2017.” (processo 5000814-24.2024.4.02.5001/ES, evento 19, LAUDO1)

Sob tal perspectiva, deve-se esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo - e até mesmo desconsiderá-lo - de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente será possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela. 

Pela análise dos laudos médicos particulares reunidos (evento 18, PRONT2), verifica-se que nenhum deles indica a redução da capacidade para o trabalho, não se mostrando prova suficiente diante da avaliação realizada pelo médico perito. Sendo assim, entendo que tal documentação não é suficiente para infirmar a conclusão do expert do Juízo.

Portanto, deve ser a sentença mantida em razão da não comprovação de redução de capacidade funcional do autor.

Sendo assim, condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do novo CPC, em razão do deferimento de seu pedido por gratuidade de justiça.

Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003349699v3 e do código CRC 4fb203d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:46:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:07:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003412391
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000814-24.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003412391v2 e do código CRC a09ca260.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:46:40



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:07:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000814-24.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2024, na sequência 414, disponibilizada no DE de 25/10/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:07:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas