RECURSO CÍVEL Nº 5000885-11.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de “concessão do benefício assistencial de transferência de renda – Programa Auxílio Brasil, previsto na Lei nº 14.284/2021”.
2. Em suas razões, alega que solicitou “concessão do Auxílio Brasil perante o CRAS foi informado do indeferimento de sua solicitação, contudo, não teve informação do motivo da negativa”. Afirma que a ré, em contestação, alegou que “o benefício havia sido negado porque a renda familiar per capta (sic) era superior ao limite estabelecido por lei ao tempo do requerimento”. Argumenta que “sem que fosse oportunizado prazo para réplica, foi proferida sentença julgando improcedente a demanda”, o que teria configurado cerceamento de defesa. Defende que “se enquadra nos [...] requisitos” do benefício pleiteado. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente ou, subsidiariamente, a sua anulação.
3. Intimada, a União não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. Nos juizados especiais federais não há previsão legal da figura da réplica, de forma que o órgão julgador não está obrigado a conceder prazo para o autor se manifestar sobre as alegações constantes da defesa do réu. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa.
5. Conforme a defesa da União, o autor preencheu o critério de renda a partir de 20.12.2022 (ev. 6, OUT2). No entanto, a ré esclareceu que a concessão dos benefícios do Programa Auxílio Brasil não decorre apenas do preenchimento do critério da renda, mas depende de procedimentos impessoais de seleção.
6. Mencione-se, por exemplo, que “o Poder Executivo Federal poderá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros [...] com as dotações orçamentárias disponíveis” (art. 21, § 1º, da Lei n. 14.284/2021); que a transferência de recursos para os entes federativos depende do atingimento de “índices mínimos no Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal” (art. 23, “caput” e § 2º, da Lei n. 14.284/2021); que “o ingresso e a permanência das famílias no Programa Auxílio Brasil ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania, após o registro dos seus integrantes no CadÚnico, mediante a apresentação de dados cadastrais atualizados e qualificados pelos gestores dos benefícios, conforme os critérios de elegibilidade do Programa” (art. 19 do Decreto n. 10.852/2021); que “as famílias elegíveis ao Programa Auxílio Brasil identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas a partir de critérios baseados em conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica” (art. 21, “caput”, do Decreto n. 10.852/2021); e que, por fim, que “o conjunto de indicadores sociais de que trata o “caput” será: I - estabelecido com base em dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos” (art. 21, parágrafo único, I, do Decreto n. 10.852/2021).
7. Além disso, a União também elencou como motivo para o indeferimento a falta de atualização cadastral do autor, solicitada pela Administração Pública por força da ação de Averiguação Cadastral Unipessoal, e não atendida pelo autor (ev. 6, OUT2).
8. Vê-se, portanto, que os procedimentos de seleção das famílias inclui-se no campo da discricionariedade administrativa, e que o autor não demonstrou ter havido violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desrespeito à teoria dos motivos determinantes, ou mesmo ter havido desvio de finalidade, aspectos que, somente se comprovados, justificariam a excepcional medida de revisão judicial do mérito administrativo.
9. Como o autor, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a anulação ou a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos fundamentos ora expostos.
10. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
11. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003360391v3 e do código CRC 6945d3ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:46:41