Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000885-11.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de “concessão do benefício assistencial de transferência de renda – Programa Auxílio Brasil, previsto na Lei nº 14.284/2021”.

2. Em suas razões, alega que solicitou “concessão do Auxílio Brasil perante o CRAS foi informado do indeferimento de sua solicitação, contudo, não teve informação do motivo da negativa”. Afirma que a ré, em contestação, alegou que “o benefício havia sido negado porque a renda familiar per capta (sic) era superior ao limite estabelecido por lei ao tempo do requerimento”. Argumenta que “sem que fosse oportunizado prazo para réplica, foi proferida sentença julgando improcedente a demanda”, o que teria configurado cerceamento de defesa. Defende que “se enquadra nos [...] requisitos” do benefício pleiteado. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente ou, subsidiariamente, a sua anulação.

3. Intimada, a União não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. Nos juizados especiais federais não há previsão legal da figura da réplica, de forma que o órgão julgador não está obrigado a conceder prazo para o autor se manifestar sobre as alegações constantes da defesa do réu. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa.

5. Conforme a defesa da União, o autor preencheu o critério de renda a partir de 20.12.2022 (ev. 6, OUT2). No entanto, a ré esclareceu que a concessão dos benefícios do Programa Auxílio Brasil não decorre apenas do preenchimento do critério da renda, mas depende de procedimentos impessoais de seleção.

6. Mencione-se, por exemplo, que “o Poder Executivo Federal poderá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros [...] com as dotações orçamentárias disponíveis” (art. 21, § 1º, da Lei n. 14.284/2021); que a transferência de recursos para os entes federativos depende do atingimento de “índices mínimos no Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal” (art. 23, “caput” e § 2º, da Lei n. 14.284/2021); que “o ingresso e a permanência das famílias no Programa Auxílio Brasil ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania, após o registro dos seus integrantes no CadÚnico, mediante a apresentação de dados cadastrais atualizados e qualificados pelos gestores dos benefícios, conforme os critérios de elegibilidade do Programa” (art. 19 do Decreto n. 10.852/2021);  que “as famílias elegíveis ao Programa Auxílio Brasil identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas a partir de critérios baseados em conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica” (art. 21, “caput”, do Decreto n. 10.852/2021); e que, por fim, que “o conjunto de indicadores sociais de que trata o “caput” será: I - estabelecido com base em dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos” (art. 21, parágrafo único, I, do Decreto n. 10.852/2021).

7. Além disso, a União também elencou como motivo para o indeferimento a falta de atualização cadastral do autor, solicitada pela Administração Pública por força da ação de Averiguação Cadastral Unipessoal, e não atendida pelo autor (ev. 6, OUT2).

8. Vê-se, portanto, que os procedimentos de seleção das famílias inclui-se no campo da discricionariedade administrativa, e que o autor não demonstrou ter havido violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desrespeito à teoria dos motivos determinantes, ou mesmo ter havido desvio de finalidade, aspectos que, somente se comprovados, justificariam a excepcional medida de revisão judicial do mérito administrativo. 

9. Como o autor, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a anulação ou a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos fundamentos ora expostos.

10. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

11. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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Documento:500003412389
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000885-11.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000885-11.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2024, na sequência 413, disponibilizada no DE de 25/10/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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