Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5028593-85.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                       46 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   "empregada domestica" (ev.28).

Escolaridade:                          fundamental incompleto 

Doença e/ou lesão:                "M54.5 - Dor lombar baixa" (cfr. evento 28).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.   No recurso, a autora alegou o que segue:

"... Conforme acima exposto, a Recorrente propôs a presente demanda visando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária a (NB-31/ 641.096.821-7), desde a data da cessação, em 31/01/2023, bem como a conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em razão das doenças incapacitantes de que padece. Ocorre que a perícia realizada em 25/10/2023, analisou tão somente a incapacidade laboral apenas no momento da perícia, deixando de analisar a incapacidade quando da cessação do benefício ocorrida em 31/01/2023. ..."

Ao responder o quesito n. 12, o perito disse que não houvera incapacidade no passado.

5.  No recurso, a autora alegou o que segue:

"... É de se ressaltar que os próprios laudos médicos colacionados na r. sentença de ev. 50 são suficientes para comprovar que, no momento da cessação do benefício, a Recorrente encontrava-se incapacidade e com a indicação de afastamento do labor pelo médico especialista em ortopedia que à acompanha. ..."

5.1.  A autora recebeu auxílio-doença de 4/10/22 até 31/1/23.

5.2.    O recurso apontou laudo médico de 23/12/22 que atesta incapacidade. Tal laudo foi emitido mais de um mês antes da DCB. Os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.

5.3.  O recurso também aponta laudos de 20/5/23 e 2/6/23. Ambos atestam incapacidade; estão fundamentados. Ambos foram objeto de análise na perícia administrativa do dia 12/6/23, com o seguinte teor:

História: Empregada doméstica, 4ª série, destra. Bis e indeferimentos prévios. Refere problema de coluna e ombro E há 4 anos e queixa ainda de dores em joelho e mão, e tem diagnóstico de fibromialgia. Relato no sabi de 13/02/2023 fez cirurgia bariátrica há 1ano (peso anterior 97kg, peso atual 58kg). LM de 02/06/2023 crm 9163 cid M542, M545 lombalgia crônica, diagnóstico prévio de artrose e fibromialgia, prescritos pregtabalina, amitriptilina, tramadol devido dor refratária crônica, sugere manter afastamnento por 6 meses. LM de 30/05/2023 crm 8271 cid M544, M659, M255 lombociatalgia E atraumática início há 3 anos, artralgia em ombro E, tratamento com pregabalina 75 de 12/12 e fisioterapia, sem condições laboratyivas. RM coluna lombar em 23/09/22: alts.degenerativas protrusão D12-L1 tocando saco dural. e abaulamneto discal L4S1 tocando saco dural. Ombro E: artrose acromioclavicular, tendinopatia leve do supra e infraespinhal e subescapular sem roturas, bursite subacromial e subdeltoidea. 

Exame Físico:

Segurada lúcida,orientada, bom estado geral. Marcha e postura atípicas. Não adota posição antálgica com membros superiores ou mãos, ou inferiores. Peso de 58kg e alt 1,47m.. Testes de Neer, Jobe, Speed e teste da queda do braço negativos bilateralmente, refere limitação de elevação e abdução de ombro esquerdo em 90º. Pronossupinação normal bilateralmente. Força muscular mantida em MMSS sem sinais de atrofias musculares. Pinça e garra com força mantidas. Sem deformidades em coluna, sem limitação da ADM ao exame de distração, sem contratura muscular paravertebral. Lasegue negativo bilateral.

...

Considerações: Empregada doméstica portadora de fibromialgia, dores poliarticulares e musculares, dor de caráter crônico, submetida a cirurgia bariátrica há 1ano (controle de glicemia e pa) com perda de 37kg, Em tratamento ambulatorial de manutenção em uso de pregagabalina, amitriptilina. Não existem elementos técnicos nesta pericia que justifiquem conceder o benefício de incapacidade, visto que: 1. Não apresenta doença em fase incapacitante; 2. Apta

O laudo da perícia administrativa também está adequadametne fundamentado. Nota-se que o perito apontou, de forma concreta, o teste utilizado para fins de detecção de compressão radicular lombar (a queixa da autora é de dor lombar), e seu resultado foi negativo. Nenhum dos dois laudos de médico assistente reportados (de 20/5 e 2/6/23) referiram ter realizado o referido teste. Dentro de tal contexto, não há elementos para excluir, com base nos dois referidos laudos, a conclusão da perícia administrativa do dia 12/6/23.

6.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5028593-85.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5028593-85.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2024, na sequência 337, disponibilizada no DE de 25/10/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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