RECURSO CÍVEL Nº 5026494-45.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Depreende-se dos autos que o magistrado baseou sua sentença exclusivamente no laudo técnico elaborado pelo médico perito nomeado no processo. Todavia, a análise do laudo pericial deveria ter sido feita conjuntamente com os demais documentos anexados pela autora, os quais deixam inconteste que esta possui limitações que a impossibilitam de exercer suas atividades laborativas habituais.
A perícia, ademais, possuiu caráter extremamente superficial e objetivo, com respostas padronizadas para todos os quesitos, e sem qualquer avaliação mais aprofundada da relação existente entre a atividade laborativa desenvolvida pela autora e a enfermidade que a acomete.
Conforme exaustivamente frisado nos autos, a parte autora é uma pessoa de idade avançada 64 (sessenta e quatro) anos e com baixo grau de instrução, ela padece de doenças ortopédicas que lhe causam sintomas de dores e inchaço nos joelhos, dores no quadril e dormência na mão direita, que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas e domésticas, ao menos desde 2022.
(...)
Sendo assim, as probabilidades de que a autora possa se recuperar da enfermidade, se reabilitar em outra função e conseguir ser reinserida no mercado de trabalho são praticamente nulas. Logo, a Excelentíssima Juíza que proferiu a sentença equivocou-se ao não conceder a autora o benefício de auxílio-doença, posto que sua enfermidade e demais condições a incapacitam de maneira inconteste.
Assim, se tivesse sido realizado um exame pericial com o grau de profundidade adequado, levando-se em conta todas as circunstâncias relativas às limitações geradas pela doença, atividade laborativa desenvolvida e risco de agravamento da moléstia, certamente a perícia teria atestado a incapacidade da parte autora para o trabalho.
Ademais, cumpre ressaltar que a incapacidade não pode ser fixada apenas sob o ponto de vista médico - deve também ter alcance social.
I.2. Dados da parte autora:
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Nomeado Perito nos presentes autos, na especialidade de ortopedia, após exame pericial realizado no dia 04/10/2023, o I. Profissional constatou que NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE COZINHEIRA, por não terem sido constatadas limitações para a atividade (evento 23, LAUDPERI1, quesitos 6,7 e 8)
Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que constam nos autos laudos particulares que atestam a presença de incapacidade por pelo menos 60 dias em 02/2023 e requereu o afastamento do laudo oficial e a total procedência evento 29, PET2.
A perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, afasto a impugnação autoral.
No que tange à alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
(...)
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
É o relatório.
VOTO
II. O laudo pericial é materialmente válido, concluindo que a autora, portadora de dor lombar baixa e artrose do joelho, está apta para exercer suas atividades habituais. Ao exame físico, o perito fez as seguintes considerações: ()
No recurso, a autora alega que há documentos médicos particulares que não foram considerados pela sentença.
Ao examinar os referidos documentos, constato que o único que sugere o afastamento laboral é o laudo particular emitido pelo Dr. João Batista Cardoso em 06/02/2023, no qual se afirma a necessidade de 60 dias de afastamento das atividades laborais: ()
É certo que este laudo sozinho, sem qualquer fundamentação específica, não possui robustez para se sobrepor as conclusões do laudo pericial.
O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, profissional imparcial e qualificado para avaliar as condições de saúde do autor e fornecer um parecer técnico embasado.
Para que o laudo particular se sobreponha ao do juízo, seria necessário apresentar elementos concretos e robustos que justifiquem a revisão das conclusões periciais. Sem essa prova contundente, o laudo judicial deve prevalecer, em razão de sua imparcialidade e confiabilidade no contexto processual (enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES).
Ressalto que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual, nos termos da Súmula 77 da TNU.
Para além disso, a irresignação recursal tem caráter genérico. Não se apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo. Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003303097v2 e do código CRC 548659a3.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:47:10