RECURSO CÍVEL Nº 5041200-33.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 42 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Manipulador de produtos de higienização.
Escolaridade: ensino médio completo.
Doença e/ou lesão: "M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" (cfr. ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Vejamos LAUDO MÉDICO:
Paciente 41 anos, manipulador quimicio mantem quadro de dor lombar intensa com piora aos minimos esforços e a ortostase. Ao exame fisico mantem quadro de dor lombar com irradiação para MMII, limitação flexão torax, limitaão de movimento rotacional axial em cintura pelvica laseque+ MMI E. Já realizado tratamento quimico/fisioterapico sem melhora efetiva do quadro algico/funcional. Laudo RM em posse do paciente evidenciando hernia discal lombar L5S1.
Requereu beneficio previdenciário, auxilio doença em 03-05-2023 por não estar apto ao retorno do trabalho, se afastou sem assim realizou mais de 20 fisioterapias sem exito, em detrimento de suas limitações até o presente momento não conseguiu arrumar outro emprego.
VEJAMOS AS FUNÇÕES DE MANIPULADOR:
Preparo e Diluição:
• Recepção e Inspeção: Receber e inspecionar os produtos de limpeza, verificando se estão em boas condições, dentro do prazo de validade e se há algum dano na embalagem.
• Leitura da FISPQ: Ler e interpretar a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ) para entender os riscos, medidas de segurança e instruções de uso de cada produto.
• Preparo de Soluções: Preparar as soluções de limpeza de acordo com as instruções da FISPQ e dos procedimentos da empresa, utilizando os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados.
• Diluição de Produtos: Diluir os produtos concentrados, quando necessário, seguindo as proporções corretas e utilizando os equipamentos de medição adequados.
Aplicação e Limpeza:
• Aplicação dos Produtos: Aplicar os produtos de limpeza de acordo com as instruções da FISPQ e dos procedimentos da empresa, utilizando os EPIs adequados.
• Limpeza de Superfícies: Limpar as superfícies de acordo com os procedimentos da empresa, utilizando os métodos e equipamentos adequados para cada tipo de superfície.
• Descarte de Resíduos: Descartar os resíduos de produtos de limpeza de forma segura e ambientalmente correta, de acordo com a legislação vigente.
Segurança e Saúde:
• Utilização de EPIs: Utilizar os EPIs adequados para cada atividade, como luvas, máscaras, óculos de proteção e aventais, em conformidade com as normas de segurança e saúde do trabalho.
• Prevenção de Acidentes: Seguir as normas de segurança e saúde do trabalho para prevenir acidentes e manter um ambiente de trabalho seguro.
• Primeiros Socorros: Saber como proceder em caso de acidentes com produtos de limpeza, prestando os primeiros socorros e acionando a equipe de emergência, se necessário.
Manutenção e organização:
• Manutenção do Estoque: Manter o estoque de produtos de limpeza organizado e em boas condições de armazenamento, seguindo as normas de segurança e saúde do trabalho.
• Controle de Prazo de Validade: Controlar o prazo de validade dos produtos de limpeza e descartar os produtos vencidos de forma segura e ambientalmente correta.
• Limpeza e organização do ambiente de trabalho: Manter o ambiente de trabalho limpo e organizado, seguindo as normas de segurança e saúde do trabalho.
Treinamento e Capacitação:
• Participar de treinamentos: Participar de treinamentos periódicos sobre segurança e saúde no trabalho, utilização de EPIs, manipulação de produtos de limpeza e primeiros socorros.
• Manter-se atualizado: Manter-se atualizado sobre as normas de segurança e saúde do trabalho e as melhores práticas para a manipulação de produtos de limpeza. Outras responsabilidades:
• Realizar inventários do estoque: Realizar inventários do estoque de produtos de limpeza periodicamente.
• Solicitar compras: Solicitar a compra de produtos de limpeza quando necessário.
• Registrar informações: Registrar informações sobre a utilização dos produtos de limpeza, como data, local, produto utilizado e quantidade utilizada.
• Comunicar-se com a equipe: Comunicar-se com a equipe sobre os riscos e medidas de segurança relacionadas à manipulação de produtos de limpeza.
Habilidades importantes para um manipulador de produtos de limpeza:
• Responsabilidade: É importante que o manipulador seja responsável e siga as normas de segurança e saúde do trabalho.
• Atenção aos detalhes: É importante que o manipulador seja atento aos detalhes para garantir que os produtos de limpeza sejam utilizados de forma segura e eficaz.
• Capacidade de leitura e compreensão: É importante que o manipulador seja capaz de ler e compreender a FISPQ e os procedimentos da empresa.
• Comunicação eficaz: É importante que o manipulador seja capaz de se comunicar de forma eficaz com a equipe sobre os riscos e medidas de segurança relacionadas à manipulação de produtos de limpeza.
Existem atividades que demandam pedo e flexibilidade em junta, e é justamente isso o motivo a qual o autor está impossibilitado de exercer essa função.
Ao analisar o laudo do médico verifica-se que:
o autor apresenta dor lombar intensa com irradiação para membro inferior com piora aos mínimos esforços. Sem condições de labor segundo o médico.
Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna lombar de 18/05/2021 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares L4-L5, L5S1 ). Canal vertebral com diâmetros e sinal normais."
"E ainda Verifica-se que o laudo médico pericial do juizo se ateve ao Diagnóstico/CID: - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
O que trouxe divergência, pois o beneficio foi requerido em 2023, e o perito do juizo informa que não existe laudo divergente sendo que os laudos apresentados foram no anos de 2021 a 2023 e que neste ultimo ano foi houve agravamento com acrescimo de novo diagnóstico de CID M25. 5 – Dor articular, com piora no quadro."
"Diante disso, verifica-se que o recorrente encontra-se ao minimo parcial e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborais habituais e demais atividades laborativas que demandem realização de esforço físico, sobrecarga de peso e/ou repetição de movimentos de tronco e membros superiores, o que requer seja julgado procedente."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"...No caso em tela, realizada perícia com médico ortopedista (Evento 30, LAUDPERI1), ficou constatado que o autor é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia que, no entanto, não o incapacita de exercer suas atividades laborativas.
Afirmou o expert que o periciado se apresenta sinais de anormalidades neurológicas, assim como não há sinais de mielopatia/ radiculopatia, sugerindo que tais achados de imagem não geram repercussão clínica.
O médico do Juízo concluiu que a parte autora possui patologias, porém estas se apresentam como doenças crônicas estabilizadas, não existindo elementos que sugiram incapacidade, salientando ainda que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
O autor impugnou o laudo alegando que:
Quanto a impugnação da conclusão da perícia, não ficou provada incapacidade parcial, uma vez que o perito não sugeriu que o autor poderia atuar em atividades leves, pelo contrário, no laudo consta que o autor não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa, além de não ter sido constado sinais de anormalidades neurológicas, como mielopatia/ radiculopatia, sugerindo que tais achados de imagem não geram repercussão clínica.
Ainda na impugnação, a parte autora fez menção e reiterou sua condição incapacitante atestada pelo laudo do médico assistente, Dr. Jansen Cuzuol Ribeiro Filho e alegou em relação a falta de acompanhamento fisioterapêutico "que se encontra em fila de espera do SUS aguardando agendamento das sessões."
Ao final, requereu:
O juiz realmente não está adstrito ao laudo pericial. O perito é apenas seu auxiliar na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos. Todavia, não é menos verdade que somente poderá ser proferida decisão contrária à manifestação técnica do expert se, nos autos, houver outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento. Na falta de elementos que possam seguramente infirmar as conclusões do expert, deve-se prestigiar a conclusão da prova técnica.
Noutro giro, o requerimento de perícia com médico especialista em Neurologia é impertinente, porque o autor não alegou doença neurológica. As doenças de que se queixa o autor (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), sujeitam-se à especialidade médica da Ortopedia, na qual o perito é habilitado.
Ainda que o tratamento clínico da patologia possa ter eventual indicação de cirurgia, de forma a gerar desdobramentos no campo da Neurocirurgia - que não se confunde com a Neurologia -, o médico ortopedista tem plena habilitação técnica para avaliar de forma completa a repercussão do quadro clínico sobre a capacidade laboral.
Nesse sentido, o médico ortopedista do Juízo afirmou que "encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica. Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico".
Assim, o requerimento de perícia com médico especialista em Neurologia, reputo desnecessário.
Face a constatação do perito judicial pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual do autor e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado.
Nesse caso, há de se reconhecer que o conjunto probatório trazido aos autos indica pela correção do procedimento adotado pelo INSS em relação à negativa do benefício ora postulado, haja vista não ter sido constatada incapacidade para o trabalho pela perícia judicial.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício de incapacidade temporária, por não preencher todos os requisitos legais exigidos.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. A parte autora pretende obter a concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Para tanto, apresentou laudos de médico particular datados em 2023 que apontam incapacidade laborativa e necessidade de afastamento do labor por 120 dias e exames complementares de 2021, todos analisados pelo médico perito ():
"Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr. Jansen Ribeiro de 08/03/2023 e 23/08/2023, o autor apresenta dor lombar intensa com irradiação para membro inferior com piora aos mínimos esforços. Sem condições de labor segundo o médico.
Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna lombar de 18/05/2021 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares L4-L5, L5S1 ). Canal vertebral com diâmetros e sinal normais."
Por sua vez, o laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual ().
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
Ademais, o perito judicial esclareceu que, apesar de portar doença discal degenerativa, o autor não está incapaz:
"Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Não observo sinais de anormalidades neurológicas, assim como não há sinais de mielopatia/ radiculopatia, sugerindo que tais achados de imagem não geram repercussão clínica."
Isto pois, para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar portar uma doença ou estar em tratamento de uma doença degenerativa: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
6. Com o recurso inominado, o recorrente alega que houve contradição na perícia judicial, uma vez que o perito mencionou apenas um dos diagnósticos apontados pelo médico assistente.
O fato de o diagnóstico do perito do Juízo (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) ser diferente do diagnóstico do médico assistente (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e dor articular) não faz com que o laudo seja contraditório ou nulo. A contradição que é causa de nulidade é a contradição interna. Com efeito, é comum que haja disparidade de opiniões entre médicos que examinam um mesmo paciente.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003383440v10 e do código CRC 48a26e3a.
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Data e Hora: 13/11/2024, às 15:47:15