RECURSO CÍVEL Nº 5002974-50.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 48 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Trabalhadora rural.
Escolaridade: Analfabeta.
Doença e/ou lesão: Doença degenerativa lombar ().
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"DAS RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA
(...)
Em que pese a sentença recorrida alegar que não houve a comprovação da incapacidade da recorrente, esta não merece prosperar, isso porque foi baseada em Laudo Pericial tempestivamente impugnado (Evento nº 27), tendo em vista que não ficou claro se o perito analisou todas as patologias que acometem a recorrente, em especial no que tange a limitação funcional do fêmur e clavícula esquerda oriunda do acidente automobilístico.
Ocorre que, o expert do Juízo, afirmou que a recorrente possui “DOENÇA LOMBAR DEGENERATIVA CID: M51.1 ” e OBESIDADE GRAU III conforme resposta ao quesito “B” e Histórico do Laudo Pericial, nada mencionando sobre os Laudos Médicos que atestam a limitação funcional do fêmur e da clavícula esquerda da recorrente, sequer menciona se foi realizado algum teste físico para verificar a extensão da limitação.
Diante da evidente omissão do Laudo Pericial e contrariedade com a documentação médica, a recorrente apresentou IMPUGNAÇÃO AO LAUDO no Evento nº 27, requerendo ao Juízo que intimasse o Perito a prestar esclarecimentos que a recorrente considerava necessários, respondendo aos quesitos complementares apresentados, conforme prevê o art. 477, §1º, §2º, I e II e §3º do CPC/2015.
(...)
A necessidade de reforma da sentença é inegável, tendo em vista que o Laudo Pericial, o qual foi prontamente impugnado pela recorrente, contraria o resultado de exames médicos tecnologicamente avançados, como o caso das Ressonâncias Magnéticas analisadas (RNM da coluna lombar), com base tão somente no exame físico realizado a “olho nú”.
Além disso, não ficou claro se analisou todas as patologias em conjunto e associando à atividade laborativa da recorrente (trabalhadora rural), pois em dado momento informa que a recorrente possui “autora apresenta dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, devido a espondilólise II/III, anterolistese e pseudoabaulamento discal difuso, com redução foraminal e sinais de conflito radicular” (fl.2 do Laudo Pericial), mas quando aborda sobre a existência de incapacidade, relata tão somente que a recorrente é obesa. Vejamos:
Ora, não é possível concluir que a análise pericial considerou todas as patologias que acometem a recorrente frente à atividade de trabalhadora rural exercida por esta, visto que o perito se restringiu a afirmar que a obesidade por si só não gera incapacidade.
Não se perca ainda que o Laudo Pericial é omissão quanto a limitação funcional do fêmur e clavícula da recorrente.
Deveriam as patologias da recorrente serem TODAS ANALISADA e em CONJUNTO frente a ATIVIDADE RURAL desempenhada, ou seja, se a DOENÇA LOMBAR DEGENERATIVA, a OBESIDADE GRAU III e a LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO FÊMUR E CLAVÍCULA ESQUERDA incapacitam ou não a recorrente para o exercício da atividade de trabalhadora rural, a qual, por sua natureza, exige esforço físico intenso e repetitivo, o que não ficou claro no Laudo Pericial do Evento nº 19.
Além disso, o Laudo Pericial baseia tão somente no exame físico para atestar que a recorrente não possui incapacidade, pois atesta a presença de “listese”, explicando que é causada pela espondilose, que causa instabilidade na pessoa acometida por tal patologia, mas ainda assim considera a recorrente capacitada, o que é totalmente contraditório ao resultado da Ressonância Magnética analisada pelo perito. Vejamos:
Diante da omissão e contrariedade acima apontadas no Laudo Pericial, bem com diante da evidente contrariedade com o resultado da Ressonância Magnética da Coluna Lombar da requerente, frente a atividade desempenhada por esta (trabalhadora rural), bem como por ter recebido auxílio por incapacidade temporária em razão de acidente automobilístico, e ainda por haver Laudos Médicos e Ressonâncias Magnéticas suficientes que comprovam persistência da incapacidade laborativa da recorrente, a sentença merece ser reformada.
(...)
Diante de tudo isso, a reforma da sentença mostra-se medida da mais adequada Justiça, para que seja determinada restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB: NB: 643.338.323-1 desde a data de cessação do benefício ocorrida em DCB: 31/10/2015, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas desde 02/06/2018, tendo em vista a comprovação da incapacidade por meio da documentação médica acostada aos autos, oriunda de patologias de origem degenerativa, ou seja, que inevitavelmente se agravam com o decorrer do tempo, bem como pelas sequelas deixadas em razão do acidente automobilístico sofrido.
DAS RAZÕES PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Conforme debatido anteriormente, verifica-se que o Juízo a quo cerceou o direito de defesa da recorrente, ao passo que indeferiu o pedido de esclarecimentos e respostas aos quesitos complementares realizados por meio da Impugnação ao Laudo apresentada no Evento nº 27, e julgou improcedente a ação sob a alegação de que a recorrente não comprovou a incapacidade laborativa alegada.
Ora, por meio dos esclarecimentos sobre limitação funcional do fêmur e clavícula esquerda da recorrente, bem como se as patologias foram analisadas em conjunto, poderia o Perito chegar à conclusão diversa daquela do Laudo Pericial, tendo em vista que a periciada é trabalhadora rural e a LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO FÊMUR E CLAVÍCULA ESQUERDA, associada à ESPONDILOARTROSE CID10: M47 E OBESIDADE GRAU III, evidentemente, impedem o labor rural, o qual demanda esforço físico intenso das articulações como um todo, principalmente dos ombros.
Desta feita, não poderia o Juízo a quo julgar improcedente a demanda, sem antes deferir o pedido de esclarecimentos e respostas aos quesitos complementares, realizados pela recorrente no Evento nº 27, por se tratar de direito de defesa insculpido no art. 477, §1º, §2º, I e II e §3º do CPC/2015.
Diante do claro cerceamento do direito de defesa da recorrente, deve a sentença ser anulada, determinando-se a realização de NOVA PERÍCIA, tendo em vista o efeito deletério do longo decurso do tempo entre a perícia realizada nos autos (20/10/2023) até a atualidade e o grande volume de novas perícias realizadas pelo expert, o que inevitavelmente prejudicaria a fidedignidade das informações a serem prestadas.
Além do mais, não é plausível conceber que uma nova perícia realizada pelo mesmo profissional terá a objetividade e imparcialidade que se espera ter, tendo em vista a própria natureza humana, pois, de modo contrário, estaria colocando em risco de haver uma mera repetição do ato realizado, sem garantir a efetividade ou eficiência da nova perícia, tornando um mero desperdício de recursos públicos.
Portanto, diante do resultado do laudo pericial do Evento nº 19, bem como pelas razões acima expostas, mostra-se necessário que a nova perícia, além de ser realizada por outro profissional, deve ser realizada por médico com ESPECIALDIADE EM ORTOPEDIA, conforme previamente requerido no pedido especificado na petição inicial.
(...)
Portanto, caso Vossas Excelências entendam não ser caso de novo julgamento por essa Colenda Turma, ad argumentandum tantum, requer a anulação da sentença, bem como seja determinado ao Juízo a quo a realização de nova perícia médica, determinando a nomeação de perito médico com especialidade em ORTOPEDIA, nos termos do art. 480 do CPC/2015."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 19, diagnosticou doença degenerativa lombar, afirmando o perito que "Ainda que apresente obesidade grau III, tal patologia só é considerada incapacitante, se de fato restringir o labor de alguma forma, ou gerar lesões secundárias a sua existência em órgãos alvos, o que não se verifica no caso em tela. Considerar uma pessoa obesa incapaz sem elementos para tanto inclusive pode ser considerado gordofobia. Da parte médica, atualmente e em períodos posteriores, não existem elementos que corroborem gravidade de doença e incapacidade. Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. Não apresenta incapacidade por ora. Em resposta ao quesito “k”, o perito judicial afirmou não haver evidência de incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial".
Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício.
Consequentemente, inexistindo quadro de incapacidade para o trabalho, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, importando registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
Por tais razões, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Reputo ser desnecessária a remessa dos autos ao perito do Juízo para responder aos esclarecimentos solicitados, uma vez que as respostas aos referidos quesitos podem ser extraídas do teor de todo o laudo pericial que, no caso concreto, afastou por completo a incapacidade alegada.
Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, desnecessária se mostra sua análise, tendo em vista que é impossível a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de enfrentar a condição ou não de segurado da parte autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito"
5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 27/06/2014 a 31/10/2015.
Pretende obter o restabelecimento do referido benefício previdenciário e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
6. A perícia judicial não identificou incapacidade para autora exercer suas atividades laborais.
Isto pois, não apresentou laudos emitidos por médicos assistentes, ou provas capazes de corroborar com sua alegação de incapacidade de 2015 em diante:
A parte recorrente também reporta-se a um exame complementar. Ocorre que a análise cognitiva do Juízo não incide sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial. Deste modo, não se afasta a conclusão do perito judicial tão somente com base em exame complementar.
Ademais, ressaltou que existe contradição entre o laudo pericial e o resultado de exame complementar (ressonância magnética). Todavia, o fato de o diagnóstico apontado pelo médico perito do Juízo ser diferente do apontado pelo exame, não faz com que o laudo seja contraditório ou nulo. A contradição que é causa de nulidade é a contradição interna.
Assim, é necessário expor que diante do embate dos laudos emitidos pelos médicos assistentes e pelo perito, deve o laudo pericial ser conclusivo, assim como trata o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Apesar de, de fato a autora portar doença degenerativa, assim como foi constatado pela perícia, para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar portar uma doença ou estar em tratamento de uma doença degenerativa: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
7. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença. Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
8. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003354155v16 e do código CRC 040b178e.
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Data e Hora: 13/11/2024, às 15:47:13