Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006868-28.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade: 48 anos.

Trabalho/Atividade habitual: Trabalho rural (meeiro).

Escolaridade: Não refere.

Doença e/ou lesão: Transtorno de Discos Intervertebrais (M51.1) e Transtorno Interno do Joelho Não Especificado (M23.8) (evento 11, LAUDO1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"Vejam que a parte autora colacionou aos autos, laudo médico do Dr. Wilson Elizeu, que atesta a necessidade de afastamento do autor das atividades laborais por tempo indeterminado. Vejamos:

Verifica-se uma grande discrepância entre os laudos médicos particulares do autor e o laudo médico proferido pelo expert, o que sequer foi analisado pelo D. Juízo de piso, assim como ignorado pelo médico perito.

A documentação médica colacionada pela parte autora atesta a sua incapacidade. 

Resta claro que o D. Juízo de piso ignorou as provas da incapacidade apresentadas pela parte autora em detrimento do conteúdo do laudo pericial, prejudicando o direito do requerente. 

Excelências, não é crível determinar que um agricultor esteja apto a exercer suas funções rurícolas, com diversas enfermidades e lesões em sua coluna vertebral. 

O D. Juízo de piso, que em sede de sentença afirmou que não fica adstrito ao laudo pericial, deixou de levar em consideração que o autor apresentou ressonâncias magnéticas e tomografias de todas as partes de sua coluna, que demonstra diversas anormalidades. (Event. 1, EXMMED7, EXMMED8 e EXMMEDI9). 

Além das moléstias referentes a sua coluna, o autor ainda demonstrou que a tempos sofre com rompimento de Ligamento Cruzado Posterior em seu joelho direito. 

A fundamentação da r. Sentença no sentido de que os laudos periciais são dotados de legitimidade em face dos laudos particulares é equivocada, haja vista que os laudos médicos apresentado pela parte autora é fundamentado em exame clínico específico, pelo que deveria o expert ter se atentado principalmente a tal exame, haja vista que os exames físicos de uma perícia não atendem a completude da situação clínica do requerente. 

Conforme se verifica da impugnação de laudo apresentada pela parte autora, os testes aplicados pela expert não evidenciam e nem tem condições de demonstrar se um segurado está apto a exercer o labor rural. 

Os testes realizados pela expert não podem por si superar todos os demais laudos da incapacidade da parte autora. 

O simples fato dos testes lasegue, Patrick,teste de schober e spurling, acima não terem dado respostas positivas não caracterizam o estado de capacidade para o labor da parte autora, pois não refletem e nem mesmo se assemelham com os movimentos praticados pelo autor quando do labor rurícola.

(...)

Repisa-se que o labor habitual da parte autora (capina, roçada, desbrota, colheita de café, plantio de lavouras brancas) não pode ser desenvolvido com as enfermidades encontrada na coluna vertebral do autor, haja vista o esforço físico exercido pela segurada. 

Não custa destacar que o ora recorrente é domiciliado na região noroeste do Estado do Espírito Santo, região de relevo íngreme, onde a maior parte do labor agrícola se dá nas montanhas exigindo grande esforço físico. 

Repisa-se, a r. Sentença de piso deveria ter levado em consideração as lesões diagnosticadas na ressonância magnética apresentada pela parte autora, que detectou diversas enfermidades na coluna vertebral da parte autora, bem como deveria ter considerado a incapacidade laboral do requerente tendo em vista o mesmo ser trabalhador rural, não ter se adstrito ao laudo pericial, pois o D. Juízo é conhecedor da realidade dos trabalhadores rurais da região a qual exerce jurisdição e sabe que a perícia médica não consegue averiguar todo o movimento corporal necessário para um trabalhador rural exercer seu labor. 

Tendo em vista a documentação médica apresentada pela parte autora que atesta sua enfermidade e incapacidade laboral, bem como o laudo pericial atesta que a parte autora possui diversas moléstias na coluna, deveria o D. Juízo nos termos do artigo 479 do NCPC conceder o benefício de auxíliodoença reconhecendo a incapacidade laboral, pois evidente que a parte autora está incapacitada de exercer suas atividades laborais (Trabalhador rural). 

De fato, o artigo 479 do NCPC estabelece que o Juiz pode proferir decisão diferente do resultado de perícia médica, desde que fundamentando sua decisão. Logo o presente artigo resta violado.

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 

Desataca-se que, além da previsão do artigo acima mencionado, o artigo 375 do NCPC estabelece que o juiz pode levar em consideração a sua experiência própria para decidir demandas. Vejamos: 

art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 

Vejam que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de demanda análoga, compreendeu que mesmo o laudo pericial atestando a capacidade laboral do requerente, mas reconhecendo a enfermidade da parte, deve este ser relevado frente a documentações médicas apresentadas pelo autor que demonstrem a incapacidade, haja vista que o Juízo pode decidir pela sua experiência de causa, concedendo o benefício de auxílio-doença."

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"Realizada a prova pericial evento 11, DOC1, concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa da parte demandante.

Ressalto que a parte autora foi submetida a exame clínico, físico e/ou mental, onde a queixa relatada foi analisada, tendo concluído o laudo pela ausência de incapacidade, mesmo após análise dos laudos apresentados.

Deste modo, em caso de impugnação da parte autora afirmando, com base nos laudos e exames médicos por ela apresentados, que sua condição de saúde a impede de exercer atividades laborativas, verifico que a pretensão autoral subsume-se à mera irresignação do laudo pericial. Nada mais do que isso.

Importante pontuar que o diagnóstico de doença não pressupõe incapacidade, devendo a análise imparcial do Douto perito, quando bem embasada, ser acolhida, ante à controvérsia existente entre os laudos de médicos da parte autora e o indeferimento administrativo, baseado em laudo de médico da Autarquia previdenciária.

Na hipótese de pedido de designação de nova perícia, entendo por desnecessária tal determinação, uma vez que não é dado ao juiz, por conta da irresignação autoral, determinar que se realizem sucessivas perícias até que se chegue a um resultado satisfatório à pretensão da parte demandante.

(...)

Não há, ainda, que se falar ainda em designação de nova perícia com médico especialista, visto que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.

(...)

Por fim, observo que o perito não apresentou qualquer obscuridade referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a conclusão de que o expert não constatou incapacidade laboral, mesmo diante dos laudos particulares apresentados e do trabalho declarado.

Destaca-se, novamente, neste ponto, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral, sendo o laudo pericial enfático neste sentido.

Saliento, ainda, que o magistrado não está obrigado a deferir pedido de quesitos complementares quando entender que a prova pericial não carece de complementação, considerando ser ele próprio o destinatário da prova, podendo formar o seu convencimento com base em todos os elementos de convicção constantes dos autos, cabendo-lhe avaliar a conveniência e a utilidade da diligência requerida pela parte.

Por entender que não há a necessidade de complementação da prova pericial, indefiro eventual pedido para complementação dos quesitos por parte do perito nomeado por este Juízo.

A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.

Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.

Ausente a incapacidade laborativa, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.

DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido" 

5.  A parte autora pediu recebeu do auxílio doença no período de 31/03/2022 a 23/02/2023. Entrou com pedido de prorrogação em 26/09/2022, todavia, este foi indeferido. 

Pretende obter o restabelecimento do referido benefício previdenciário.

6. A perícia judicial não identificou incapacidade para o recorrente exercer suas atividades laborais. 

Para sua conclusão, o médico perito analisou laudos emitidos por médicos assistentes, exames complementares, realizou exame físico e também anamnese, como comprovado em resposta ao quesito 14 do juízo:

Todavia, em sede de recurso, o autor destacou 2 laudos emitidos médico assistente que dissertam haver incapacidade para o labor.

O primeiro, datado em 31/03/2022, disserta haver incapacidade para o exercício de suas atividades habituais por 180 dias. Tal laudo coincide com a data de concessão do auxílio doença de 31/03/2022 e é, pois, bem anterior à DCB de seu último benefício, datado em 23/02/2023.

Todavia, laudos emitidos aquém à DCB não comprovam que a incapacidade perdurou após a DCB.

O segundo laudo apresentado foi o emitido em 29/12/2022, também referindo haver incapacidade para o exercício de suas função laborais. Todavia, este, não indica sequer a realização de exame físico para comprovar tais alegações.

Registre-se que, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta a presença da lesão ou enfermidade. É necessário que a doença ou a lesão detectada inviabilizem, temporária ou definitivamente, o exercício da função ou da atividade profissional do segurado. O que no caso, isso não restou demonstrado.

Ademais, diante do embate dos laudos emitidos pelos médicos assistentes e pelo perito, deve o laudo pericial ser conclusivo, assim como trata o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo: 

“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

A parte autora também apresentou críticas aos exames físicos realizados pela perícia judicial, isto pois, relatou que estes não se assemelham às atividades praticadas pelo recorrente no exercício de suas funções. 

Entretanto, tais testes não são realizados para simular os movimentos que os periciados realizam em seu labor. O de lasegue, por exemplo, é utilizado para avaliar a presença de dor irradiada na região lombar e nas pernas (dor ciática).

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006868-28.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006868-28.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2024, na sequência 313, disponibilizada no DE de 25/10/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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