Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006432-78.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         36 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   OPERADOR PONTE

Escolaridade:                          ensino médio completo

Doença e/ou lesão:           "S09 - Outros traumatismos da cabeça e os não especificados" (cfr. evento 24.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Trata-se de ação previdenciária proposta por S. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão de auxílio-acidente a partir de 09/11/2020.

O auxílio-acidente é espécie de benefício concedida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

A perita nomeada pelo juízo diagnosticou "S09 - Outros traumatismos da cabeça e os não especificados". Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de operador de ponte. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 24).

O autor impugnou o laudo pericial (evento 28). Alegou que:

De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

A perita avaliou que o autor não apresenta diminuição de sua capacidade laboral, que permanece hígida, sem nenhum tipo de limitação funcional para o exercício de sua atividade habitual (evento 24).

De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.

Por conseguinte, é indevida a concessão do auxílio-acidente.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC. ..."

5. Da tempestividade recursal

O presente recurso foi interposto em 08/05/2024, sendo que o prazo final era 07/05/2024.

O recorrente, por meio do evento 39, PET1, alegou que o seu procurador não conseguiu protocolar o recurso em decorrência da enchente ocorrida em sua cidade (Carazinho) que fica no Rio Grande do Sul, fato que gerou a precariedade da internet em seu município.

O CPC/2015 traz a possibilidade de se permitir a prática do ato após o decurso de seu prazo, diante de justa causa:

 Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

No presente caso, considerando a notoriedade do desastre natural ocorrido no RS, bem como o fato de a cidade do advogado estar incluída dentre aquelas em estado de calamidade pública, considero configurada a justa causa, de forma que o recurso, interposto um dia após o prazo final, deve ser considerado tempestivo.

6. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Realizada a Perícia Judicial, está restou duvidosa quanto comprovação da redução da capacidade laborativa, mesmo o recorrente apresentando trauma de crânio com hemorragia subaracnoidea traumática e lesão axonal difusa. Para melhor elucidação, o laudo pericial, demonstra a presença dessas sequelas:

(...)

Como se vê, evidente que a sequela influencia negativamente no desempenho de sua atividade exercida à época, logo, presente a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, justificando a concessão do auxílio-acidente pleiteado.

(...)

Após tratamento realizado, possui sequelas consolidadas que ocasionaram deficit cognitivo pós trauma com deficit parcial de memória, instabilidade postural, turvação visual e episódios de desorientação e sonolência, limitações cognitivas e vertigens, assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de polidor de pedras, exercida na época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.

(...)

Todavia, o M.M. Juízo a quo baseou-se somente na conclusão do Laudo Pericial para fundamentar a improcedência do direito ao benefício auxílio-acidente, a qual não reflete a realidade da Parte Autora após o acidente, pois, considerando-se a documentação e laudo médico apresentado quando da inicial, nota-se que adquiriu sequelas permanentes que limitam justamente membros cuja plenitude de força e movimentos são exigidos para o pleno desenvolvimento da atividade laborativa, restando evidente a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau.

O perito judicial (evento 24, LAUDPERI1) não constatou sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia:

c) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais? É possível quantificar a porcentagem da redução da funcionalidade do membro por causa da sequela?
NÃO
d) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima?
NÃO
e) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente?
NÃO
f) Após o acidente, o examinando possui exatamente as mesmas condições de trabalhar que tinha antes do acidente?
SIM.
g) Após o acidente, o examinando passou por reabilitação profissional ou teve troca de função ou atividade de trabalho?
NÃO

Em seu recurso a parte autora indica que o laudo (evento 1, OUT9) juntado à inicial comprova a redução de sua capacidade laborativa. Eis o seu teor:

O acidente ocorreu em 06/10/2019. O laudo particular acima foi emitido em 11/11/2019, isto é, pouco mais de 1 mês após o acidente. O laudo pericial foi emitido em 04/10/2023.

O art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.

Nesse contexto entendo que o laudo emitido pouquíssimo tempo depois do acidente não é apto a demonstrar a consolidação das lesões.

Por sua vez, o laudo pericial, elaborado anos depois do acidente, não constatou sequelas que reduzissem a capacidade laborativa da parte autora.

Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003356340v14 e do código CRC 4bb3dca3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:47:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003412142
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006432-78.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003412142v2 e do código CRC 72e8f0c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:47:11



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006432-78.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2024, na sequência 269, disponibilizada no DE de 25/10/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas