Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5041997-09.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Importante ressaltar que há nos autos diversos atestados médicos que comprovam que a Recorrida sofre com a mesma patologia há longo período, sendo que, mesmo realizado tratamento constante, não apresenta qualquer melhora. 

Dessa forma, não há que se tolerar que o perito judicial afirme que a parte autora NÃO está incapacitada para a atividade que laborativa, tendo em vista que todos os documentos juntados na inicial comprovam a necessidade da Recorrente se afastar do trabalho. 

Ainda, não se pode admitir que o médico perito nomeado, e o médico que atestou a incapacidade da Recorrente, tenham opiniões tão diversas. 

Ademais, é certo que diante das características das patologias de que a Recorrente padece, bem como das características das atividades laborativas às quais se dedicava e o nível de escolaridade, o retorno à sua atividade agravará ainda mais seu estado de saúde. 

Logo Excelências, resta evidente que Recorrida sofre intensamente com os sintomas de suas patologias, de forma a não possuir quaisquer condições de exercer qualquer atividade laboral que lhe demande uso de força.

Com isso, a Recorrente discorda das conclusões periciais, bem como da sentença proferida, eis que sua patologia não foi analisada juntamente com sua atividade laboral, pois é possível gerar um agravamento se retornar ao trabalho. Este é o entendimento para realização de nova perícia médica. Vejamos:

(...)

Dessa forma, há necessidade de realização de perícia complementar com médico especialista, tendo em vista que o laudo pericial judicial não se mostra adequado para a solução do pleito. Ainda, embora seja muito prático acolher-se o laudo pericial e negar-se o benefício, a situação da Recorrente deve ser avaliada com de dedicação e cautela.

(...)

Importante salientar que deve ser levado em consideração as questões pessoais da Recorrida, como sua baixa escolaridade e diversas dificuldades financeiras, o que acaba por agravar ainda mais sua patologia, diante o fato de não ter condições de arcar com seu tratamento adequadamente.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, avaliou que a autora (evento 29):

A autora impugnou o laudo pericial (evento 36):

O perito nomeado confirmou que a autora é portadora de obesidade e fratura da extremidade superior do rádio, hipertensão arterial, mas negou que isso gere prejuízo na convivência em sociedade ou incapacidade laboral. O perito avaliou que houve incapacidade pretérita, entre outubro/2014 e dezembro/2014, mas concluiu que atualmente as doenças estão estabilizadas.

Registre-se que laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação da autora na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”

Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido. ..."

É o relatório.

VOTO

 

III. Inicialmente verifico que ao completar 65 anos de idade a parte autora requereu novamente o benefício assistencial que foi deferido a partir de 23/07/2024:

Assim, o interesse recursal diz respeito ao período entre 14/04/2022 (evento 1, INDEFERIMENTO10) e o marco acima.

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

No que se refere à exigência de médico especialista para a realização da perícia do juízo, a TNU sufraga o entendimento de que só se faz necessário em casos especiais e de maior gravidade, a exemplo, de doenças raras, o que não se verifica no presente caso (Precedentes PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).

Além disso, os demais questionamento sobre o laudo pericial foram lançados em caráter genérico e não devem ser acolhidos, visto que não demonstrado prejuízo que leve à necessidade de realização de novo exame. Ademais,  considero que o exame realizado esclarece suficientemente a matéria, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

A perícia judicial (evento 29, LAUDO1), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas concluiu que não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas.

O perito não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social.

Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.

O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade.  Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:  “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003328608v9 e do código CRC e064f505.

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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5041997-09.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003412108v2 e do código CRC fd6987fa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5041997-09.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2024, na sequência 246, disponibilizada no DE de 25/10/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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