RECURSO CÍVEL Nº 5035927-73.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 61 anos.
Trabalho/Atividade habitual: doméstica
Escolaridade: ensino fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "M19.9 - Artrose não especificada - F32 - Episódios depressivos - F41.1 - Ansiedade generalizada" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... A parte autora apresentou requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 27/06/2023 (NB 644.316.743-4), indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laborativa pela perícia administrativa ().
Nomeado Perito (a) nos presentes autos, na especialidade de medicina do trabalho, após exame pericial realizado no dia 14/03/2023, o I. Profissional constatou que NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE DOMÉSTICA, devido às doenças estarem controladas ().
Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que o laudo pericial não condiz com as conclusões dos laudos médicos particulares e que o perito não teria avaliado corretamente a capacidade da autora com base nas funções desempenhadas pela função de doméstica. Em mesma oportunidade, a autora apresentou quesitos complementares, bem como, requereu a total procedência dos pedidos iniciais com o afastamento do laudo oficial ().
Com relação aos quesitos complementares, nos juizados especiais, os procedimentos são regidos pela simplicidade e informalidade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Portanto, o laudo pericial não necessita de uma fundamentação detalhada. Esse aspecto não compromete a conclusão do laudo. A avaliação da incapacidade para o trabalho é uma prerrogativa exclusiva do médico, que, em cada caso, pode determinar a necessidade de exames adicionais e perguntas suplementares para formar seu parecer. Se o perito considerar, somente com base no exame clínico, que não há incapacidade para o trabalho, os quesitos adicionais podem ser dispensáveis.
Isso porque os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Registro que o fato de o perito não relatar todas as queixas da autora não significa que se omitiu de analisar os laudos médicos exibidos com a petição inicial; significa que não confirmou o diagnóstico proposto pelos médicos particulares.
A perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, afasto a impugnação autoral.
Por fim, acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, hipertensão, diabetes, e outras doenças crônicas (como aquelas que acometem a parte autora) não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
O Exmo. Juízo de conhecimento julgou o processo improcedente, sem se quer permitir que a Recorrente realizasse perícia médica complementar.
Giza-se que o Perito Judicial possui um múnus público de prestar informações técnicas e fidedignas, metodologicamente aprofundadas e imparciais ao juízo, para que este possa proferir decisão fundada no melhor direito e na verdade real dos fatos.
(...)
Nesta perspectiva, faz-se mister notabilizar que a concessão de benefícios por incapacidade está sujeita a comprovação do elemento incapacidade, este só pode ser aferido por intermédio de prova pericial médica de forma DETALHADA.
A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.
Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.
6. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Desse modo, conforme pode observar através dos laudos e exame abaixo expostos, onde há de compreender a necessidade da concessão do benefício à Recorrente, visto estar passando por complicações em relação a sua saúde e não há condições para laborar.
(...)
Neste ínterim, Excelências, saliente-se que o benefício por incapacidade foi indeferido, de maneira que, se somada a este fato a gravidade do estado de saúde da Recorrente, parece equivocado afirmar que ela possa retornar ao mercado de trabalho, tornando, assim, imperativa a concessão do benefício por incapacidade.
No caso em apreço, se fazia imperativa a análise das características pessoais e subjetivas da Recorrente, tais como idade, condição social e econômica, e, principalmente, a capacidade de recuperação laborativa.
Inicialmente verifico que o perito () analisou todas as enfermidades alegadas pela parte autora, inclusive as psiquiátricas, conforme exame realizado:
Exame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, sem acompanhante, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em bom estado geral.
Poliqueixosa, muito preocupada com questões financeiras
Altura: 1,50 m. Peso: 55 kg.
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico
Ausência de atitude antálgica.
Marcha atípica.
Amplitude levemente diminuída dos movimentos de elevação do membro superior direito.
Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
Calosidade aumentada das mãos.
Ausência de edema em membros e/ou articulações.
Porta laudos médicos que citam artrose de ombro direito, transtorno de ansiedade/ depressão
Não há Laudo do INSS nos autos (grifei)
O referido profissional concluiu pela ausência de incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas.
Em seu recurso, a parte autora fez referência a laudo de 15/12/2023. Em tal documento não há indicação de incapacidade laborativa do médico particular, mas apenas a descrição das patologias psiquiátricas e respectivos sintomas gerados na parte autora.
O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
Por fim, o recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade. Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003326684v11 e do código CRC 92bfdd47.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:46:33