RECURSO CÍVEL Nº 5028198-93.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face da sentença que o condenou a providenciar a transferência das multas por infrações de trânsito elencadas na sentença ao outro réu, real condutor do veículo nas datas das ocorrências.
Alega o recorrente, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, eis que não tem gerência sobre os dados levados ao banco de dados nacional, RENAVAM, sendo essa atividade de competência do DETRAN do estado em que o veículo está licenciado, nos termos do art. 22, III, do CTB, bem como a transferência de propriedade de um veículo é de responsabilidade dos envolvidos na relação jurídica (antigo e novo proprietário), através do DETRAN do estado em que o veículo é registrado, conforme dispõe o art. 22, XIII, do CTB.
No mérito, alega a legalidade dos autos de infração e a competência do DNIT para a aplicação de multas, conforme artigo 82 da Lei 10.233/2001 e artigo 21 do CTB. Destaca que no julgamento do Recurso Especial n. 1.592.969-RS, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou também sua jurisprudência sobre a competência fiscalizatória e sancionatória do DNIT quanto a infrações de trânsito, ainda que de forma concorrente com a Polícia Rodoviária Federal. Ressalta que o prazo para protocolar o Formulário de Identificação do Condutor Infrator é aquele fixado na Notificação da Autuação e comum para apresentação de Defesa da Autuação, nos termos do art. 4º, §4º , art. 5º, VI e art. 6, I, todos da Resolução CONTRAN nº 619/2016, bem como que a desídia do Autor/proprietário do veículo em não indicar o motorista responsável no prazo legal, conforme estabelece o Código de Trânsito, acionando o Poder Judiciário, traz para a Administração o ônus de ter que implementar atos e procedimentos incompatíveis com as rotinas técnicas atualmente possíveis.
Contrarrazões no evento 21.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Conforme síntese dos autos, o pedido é dirigido ao DNIT para transferência dos pontos específica e exclusivamente das três autuações objeto dos autos, não dizendo respeito às demais autuações de competência do DETRAN.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DO DETRAN. COMPETÊNCIA DO DNIT. TEMA 965. STJ. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Declara-se a incompetência do Juízo Federal para apreciação do pedido de suspensão/cancelamento do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, direcionado ao DETRAN/RS. 2. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.Entendimento do STJ nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 1.477 e PUIL 1.487. 3. O STJ também destaca que também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo (Recurso Especial 1885492 - Ministro Mauro Campbell Marques, em 18/08/2020). No entanto, deve fazer prova robusta neste sentido, eis que se trata de desconstituir ato administrativo, que tem como uma das prerrogativas a presunção de legitimidade. 4. Admite-se a declaração de responsabilidade pela infração firmado pelo condutor indicado. Todavia, a declaração deve ser registrada em cartório, eis que documento produzido unilateralmente sem a chancela da autenticação em tabelionato não pode ser acolhido 5. A transferência de pontos referente a indicação correta do motorista infrator não significa nulidade dos Autos de infração. O reconhecimento judicial da nulidade de ato administrativo que lhe impôs a penalidade deve elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o auto de infração, desde que, por óbvio, este não tenha desrespeitado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado. (TRF4, AC 5005859-93.2020.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. EFEITOS. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CADASTRO DE CONDUTORES. DETRAN. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. 1. Sendo de responsabilidade do DNIT a comunicação do cidadão responsável pela infração para atribuição da pontuação, legítima a sua permanência na causa, bem como responsável pelo cumprimento da obrigação determinada. 2. Ademais, o DNIT não é responsável pela administração do cadastro de condutores. Entretanto, por normativa da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN é competência do órgão autuador informar aos DETRANs as modificações no estado dos autos de infração por si lavrados. (TRF4, AG 5040031-61.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2019)
Assim, correto o ajuizamento da ação contra o DNIT, responsável pelas autuações e legítimo, portanto, para eventual transferência. Afasto a preliminar.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
No que se refere à transferência de multas, o STJ já se manifestou no sentido de que o direito à tal transferência não se limita aos prazos administrativos, podendo ser requeridos em sede judicial. E neste caso há declaração do real condutor do veículo nas datas das ocorrências (comprovante 10, evento 01).
2. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT, por se tratar do órgão autuador e por constar da notificação (evento 6 - out3) para apresentar Condutor/Responsável pela infração ou Defesa da Autuação que A Defesa da Autuação deverá ser dirigida à Autoridade de Trânsito do DNIT, bem como que A Defesa da Autuação ou Identificação de Condutor/Responsável deverá ser apresentada via internet no Portal de Multas de Trânsito (http://servicos.dnit.gov.br/multas) ou enviada pelos Correios para SAN QD. 03, Lote ³A´Edifício Núcleo dos Transportes ±Coordenação de Multas de Trânsito, Brasília/DF, CEP 70.040-902.
3. No mérito, a sentença está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, como se constata nos seguintes julgados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009.
4. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO DNIT, condenando-o em honorários advocatícios de 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO DNIT.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003239992v8 e do código CRC 8b1e4702.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:46:27