RECURSO CÍVEL Nº 5011410-98.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 54 anos.
Trabalho/Atividade habitual: comerciante / do lar
Escolaridade: ensino superior completo.
Doença e/ou lesão: "M54.5 - Dor lombar baixa" (cfr. ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"2.2. Por sua vez, a jurisprudência contempla a necessidade de avaliação das condições sociais e pessoais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade seja parcial. É o que dispõe a Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
2.3. A Perícia Judicial (Evento 18) identificou a doença de Dor lombar baixa – CID M54.5, mas informou que não há incapacidade laboral no momento.
2.4. O jusperito declarou que houve incapacidade pretérita, após a DCB (07/2022), mas não soube determinar o período:
7) Caso o periciando não esteja incapacitado no momento do exame pericial, existiu em momento anterior a incapacidade para o trabalho? Houve incapacidade após a DCB em 07/2022? Até quando (mês/ano)? R: SIM / NÃO É POSSIVEL DETERMINAR.
2.5. Por outro lado, constam nos autos Laudos Médicos do SUS, emitidos em 07/2023, que afirmam a incapacidade para o trabalho (Evento 1, doc. 15):
Atesto para os devidos fins que, paciente com diagnóstico de Fibromialgia / Ansiedade / Depressão e uso regular de medicação de controle especial. Necessita de afastamento das atividades laborais para cuidado de sua saúde por tempo indeterminado. (DR. DIOGO VIEIRA DE OLIVEIRA, CRM-ES 15247. DATA: 06/07/2023).
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Paciente com quadro de Fibromialgia. Queixa-se de dor crônica e impossibilidade funcional para o trabalho. Encaminho, a pedido, ao médico perito do INSS. CID: M797. (DR. EDUARDO C. GALVANI, ORTOPEDISTA/TRAUMATOLOGISTA, CRM-ES 13053. DATA: 07/07/2023).
2.6. Além disso, de posse do Laudo Pericial, em 05 e 06/02/2024, a segurada realizou novos exames com os Médicos Assistentes, que atestaram (Evento 1, doc. 23):
2.7. Denota-se que os dois médicos especialistas do SUS contraporam o Laudo Pericial e declararam categoricamente que a Recorrente não tem condição de trabalhar.
2.8. Nesse passo, vale ressaltar que os Laudos Médicos do SUS são documentos públicos, imparciais, dotados de presunção de veracidade...
"2.9. É imperativo destacar que a perícia judicial, embora de grande relevância, não deve ser tida como infalível ou como única verdade técnica no processo. A dinâmica da condição humana, especialmente em matéria de saúde, implica em constantes variações, que podem não ser devidamente capturadas no momento da perícia. Assim, a apresentação de um laudo médico subsequente, elaborado por assistente técnico, não constitui apenas um direito do segurado, mas também um instrumento essencial para a completa elucidação dos fatos."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"...A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no . Entretanto, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial.
Vale destacar que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e os laudos particulares, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Destaca-se, ainda, que não se vislumbra a hipótese de realização de nova perícia com médico especialista (ortopedista), isso porque o expert não precisa ter título de especialista para atestar a incapacidade de um segurado, em decorrência de doenças ou lesões que o mesmo conheça os sintomas e efeitos, não necessitando de conhecimentos específicos para tanto.
Nesse sentido, registro o Enunciado nº 112 do FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
Quanto aos laudos médicos anexados no , cumpre ressaltar que a juntada de documentos pela parte autora é tardia, isso porque o momento processual da aferição da incapacidade é o da confecção do laudo pericial, constituindo clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Assim, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Da conclusão.
Ausente o requisito da incapacidade, o benefício não é devido. Fica mantida a decisão administrativa denegatória.
Dispositivo
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. A parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 25/01/2022 a 25/03/2022 07/06/2022 a 07/07/2022.
Pretende obter o restabelecimento do referido benefício previdenciário desde a DCB e, subsidiariamente, até a data da perícia judicial (15/01/2024).
Dos laudos particulares apresentados, 2 deles sequer ostentam a conclusão dos médicos acerca do estado incapacitante; ao revés, os médicos assistentes apenas descrevem o que a autora lhes relatou, que ela estava com "dificuldade para realizar as atividades laborativas" e "Queixa-se de dor crônica e impossibilidade funcional para o trabalho" (; ). Desta feita, ambos não constituem elementos de prova suficientes para comprovar a incapacidade.
Outros 2 laudos pessoais possuem a indicação de afastamento das atividades laborais e falta de condições para trabalhar. Todavia, nenhum deles contém embasamento em exame físico.
Por sua vez, o laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
6. Com o recurso inominado, a parte autora mencionou laudos de médicos assistentes emitido em data posterior à perícia judicial ().
O enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ tem a seguinte dicção:
“O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”
Portanto, documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo.
Pelo exposto, não conheço do teor de tais documentos. Cabe à parte autora formular novo requerimento administrativo com base neles.
7. A parte recorrente alega que o perito atestou a ocorrência de incapacidade posteriormente à DCB em sua resposta ao quesito 7. Ocorre que tal quesito comporta 3 questionamentos, dos quais apenas 2 foram respondidos. Em verdade, o perito afirma que houve incapacidade para a atividade laborativa habitual em momento anterior à perícia judicial, mas que não é possível assegurar que tal estado perdurou após a DCB.
Para mais, em análise diligente ao laudo pericial, resta evidente que o momento de incapacidade pretérita mencionado é referente ao intervalo no qual a segurada esteve em gozo de benefício previdenciário, uma vez que houve negativa expressa do médico perito acerca de possível incapacidade anterior que não fora amparada pela assistência previdenciária ():
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
8. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003341266v14 e do código CRC 94a33085.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:46:35