RECURSO CÍVEL Nº 5009869-30.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 64 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Lavradora.
Escolaridade: Ensino fundamental incompleto médio completo superior completo .
Doença e/ou lesão: Gonartrose [artrose do joelho]; Transtornos internos dos joelhos; Dor articular; Outros transtornos de discos intervertebrais; Dorsalgia; Dor lombar baixa ().
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Como se vê, a R. Sentença (afastando-se do conjunto probatório, exceto quanto a conclusão do laudo pericial), indeferiu o pedido, porque entendeu que a controvérsia não envolve incapacidade de maior complexidade, data vênia, o que representa erro material e merece aprimoramento porque:
A uma porque a o próprio laudo pericial da lavra da perita judicial, muito rigorosa Dra. G. A. D. A. A. faz questão de afirmar não ter especialidade (ortopédica), ao contrário dos oftalmologistas do autor que afirmam sua incapacidade laboral, data vênia;
A dois porque se trata de uma trabalhadora braçal portanto atividades diárias comezinhas pensadas, etc;
A três, por conta das condições singulares da parte autora, desempregada, de poucos estudos e lavradora.
PERÍCIA COM ESPECIALISTA
Ademais Excelência, desde 2008 – e o direito desde então muito se evoluiu e buscou maior distribuição aos pro míseros tem debruçado sobre este tema, como á época decidiu a C. TNU que, diante de quadro médico complexo, a realização de perícia médica por especialista é um direito a ser preservado. (Proc. Nº 2008.72.51.00.1862-7)
E quanto a prova pericial, cabe transcrever dispositivos legais do Código de Processo civil que certamente ampararam a realização de uma perícia por especialista, especialmente quando a conclusão por não especialista – caso dos autos, divergirem de médicos especialistas – inclusive ex peritos judiciais noutros processos:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destinase a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
E nesse contexto, considerando que o presente caso envolve a investigação de doença ortopédica e que a D. Perita de forma honesta faz questão de destacar que não detém tal especialidade (diferente dos médicos da autora que são ortopedistas – especialidade em que se estuda por dois outros ou mais anos – residência média de difícil aprovação)) , até por questão de valorização do mérito, entende a auora pela necessidade da realização de nova perícia, data vênia.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – ROBUSTECIMENTO DA PROVA
Excelências, e quanto a necessidade de realização de segunda perícia, tem entendido o E. TRF2 pelo seu deferimento em vários processos deste Escritório, como reflete o julgamento da Apelação referente ao processo N.º 5000726-95.2022.4.02.9999, REL.: DES. FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, APELANTE: SEBASTIAO GOMES LOURENCO, ADVOGADO: DERMEVAL CESAR RIBEIRO, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ementa adiante, julgado em 12.06.2023, abaixo:
(...)
III – APELAÇÃO PROVIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE de cardiologia, a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde do autor - destaquei.
NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL
Como é cediço, em regra o laudo pericial por ser uma prova técnica, goza de presunção de veracidade, contudo tal presunção não é absoluta, tanto assim que o Magistrado não está adstrito a ele, como reflete a Ementa extraída do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 1610087 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2019/0323071-7, Rel. do Min. RAUL ARAÚJO (1143), 4ª Turma, julgado em 19/10/2020 e publicado no DJe de 16/11/2020, Ementa adiante:
(...)
Assim, o recorrente enquadrou-se nos critérios legais para a concessão do benefício, que deverá ser-lhe concedido ou, ao menos o deferimento da realização de segunda perícia, com médico especialista uma vez que o perito atual se disse sem especialidade.
DA IDENTIDADE DE MATÉRIA – auxilio doença – NECESSIDADE DE NOVA PERICIA COM ESPECIALISTA
Pois bem, Insignes Julgadores, da análise do julgado retro, comparado com o presente processo, verifica-se que se trata de situação idêntica, onde no julgamento acima colacionado no Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu pela necessidade da realização de uma segunda perícia. E, no processo recorrido a Egrégia Turma Recursal do Estado do Espírito Santo, refuta de pronto o direito, até mesmo a realização de uma segunda perícia, entendendo pela impossibilidade jurídica do pedido.
Assim, mostra-se inquestionável a divergência havida entre a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Espírito Santo
Destarte, manifesta-se com clareza a presença de divergência ora alegada, impondo-se assim o reconhecimento do presente e no mérito, que lhe seja dado provimento para reformar o V. Acórdão prolatado pela E. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Espírito Santo"
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 15/12/2023, concluiu que a autora, doméstica e com 63 anos de idade, acometida por M17 - Gonartrose [artrose do joelho], M23 - Transtornos internos dos joelhos, M25.5 - Dor articular, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, M54 - Dorsalgia e M54.5 - Dor lombar baixa, não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais:
Inclusive, a perícia judicial ratifica as conclusões do perito administrativo, que assim avaliou a autora na perícia médica de 16/08/2023 ():
A parte autora impugnou o laudo pericial no . Com base nos documentos médicos particulares, argumentou que está incapaz para o seu trabalho habitual, o que é corroborado pelo anterior recebimento de auxílio-doença, assim como afirmou que o parecer técnico não esclareceu adequadamente os quesitos formulados. Assim, requereu a concessão do benefício por incapacidade ou, caso assim não entenda o Juízo, a designação de nova perícia com médico especialista.
Entretanto, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
É de se ressaltar que os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.
Os atestados/laudos médicos apresentados pela parte autora não servem como prova da incapacidade laboral, pois atestam a existência das enfermidades sofridas por esta, o que por si só não justifica a concessão do benefício. Ainda que algum dos documentos aponte a necessidade de afastamento das atividades laborativas, não é suficiente para desconstituir a conclusão a que chegou a perita do Juízo.
No caso dos autos, sem deixar de reconhecer a existência da patologia, a expert do Juízo foi clara na conclusão de que o requerente está capaz para o labor e que faz o tratamento adequado:
Destaco, ainda, que a anterior percepção de auxílio-doença por si só não faz com que os pedidos sejam julgados procedentes, haja vista que, além do atendimento dos demais requisitos legais, o estado incapacitante deve ser atual para a concessão do benefício.
Em relação à alegada falta de respostas adequadas aos quesitos, a reclamação não merece acolhida. Isso porque todos os quesitos do Juízo foram suficientemente respondidos pela expert. Igualmente, verifico que os quesitos formulados pela parte autora foram adequadamente solucionados.
No que diz respeito ao pedido de designação de nova perícia nos autos, indefiro-o. Isso porque a profissional nomeado pelo Juízo foi escolhido dentre aqueles cadastrados por esta Justiça Federal, tendo, inclusive, já realizado várias perícias nesta Vara em processos movidos em face do INSS, não tendo praticado nenhum ato que redundassem em apontamentos objetivos de eventual divergência ou falhas na condução da perícia.
Ressalto que os peritos credenciados são capacitados para aferir a existência ou não de capacidade para o trabalho, inexistindo exigência legal de especialidade na área da patologia que acomete o periciado notadamente porque não cabe ao perito conduzir o tratamento tendente à cura ou melhoria do quadro de saúde.
Portanto, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.
III
Isto posto, REJEITO o pedido"
5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 21/09/2021 a 16/08/2023.
Pretende obter o restabelecimento do referido benefício previdenciário.
6. A perícia judicial ocorreu em 15/12/23.
O laudo pericial não identificou incapacidade para a autora exercer suas atividades laborais:
A autora apresentou apenas um laudo emitido por médico assistente datado em 02/10/2023, o qual afirma a necessidade de afastamento laboral por 120 dias (página 1, ).
Todavia, diante do embate dos laudos emitidos pelos médicos assistentes e pelo perito, deve o laudo pericial ser conclusivo, assim como trata o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
A requerente também apontou laudos emitidos por médicos assistentes datados em 25/05/2023, 23/08/2022, 16/03/2021, 21/07/2021, 24/08/2020 (). Tais laudos ou coincidem com a data de concessão do auxílio doença de 21/09/2021; ou foram emitidos muito antes da DCB ocorrida em 16/08/2023.
Todavia, laudos emitidos muito antes da DCB não comprovam que a incapacidade perdurou após a DCB.
Nesta senda, não foi possível aferir a incapacidade da autora para o labor.
Acerca do pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista: a TNU firmou entendimento no sentido de que “...a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (Pedilef n.º 50186910420194047100; DJ de 28/07/2020).
A autora porta várias patologias (gonartrose, transtornos internos dos joelhos, dor articular, outros transtornos de discos intervertebrais, dorsalgia, dor lombar baixa). Nenhuma delas é doença rara. Ao contrário, trata-se de patologias inerentes à idade do autor. Portanto, não há razão para designar-se perícia com médico "especialista".
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003346615v14 e do código CRC 4cdebe2e.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:46:35