RECURSO CÍVEL Nº 5007529-16.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 56 anos.
Trabalho/Atividade habitual: FAXINEIRA
Escolaridade: ensino fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "S72.3 - Fratura da diáfise do fêmur - M84.0 - Defeito de consolidação da fratura - M25.5 - Dor articular" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado em 06/09/2023, aponta que a autora, Lavradora, portadora de S72.3 - Fratura da diáfise do fêmur - M84.0 - Defeito de consolidação da fratura - M25.5 - Dor articular e com 56 anos de idade, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual.
Da impugnação.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no . Entretanto, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial.
Vale destacar que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e o laudo particular, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Destaca-se, ainda, que não se vislumbra a hipótese de realização de nova perícia com médico especialista, isso porque o expert não precisa ter título de especialista para atestar a incapacidade de um segurado, em decorrência de doenças ou lesões que o mesmo conheça os sintomas e efeitos, não necessitando de conhecimentos específicos para tanto.
Nesse sentido, registro o Enunciado nº 112 do FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
Quanto ao laudo médico anexado no , cumpre ressaltar que a juntada de documentos pela parte autora é tardia, isso porque o momento processual da aferição da incapacidade é o da confecção do laudo pericial, constituindo clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Assim, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Do pedido de auxílio-acidente.
A autora também formulou pedido de concessão de auxílio-acidente. Referido benefício é devido quando é identificada a redução da capacidade para o trabalho decorre de acidente, como dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o laudo judicial afirmou que inexiste qualquer limitação à capacidade laborativa da autora.
É indevida, portanto, a concessão do auxílio-acidente.
Da conclusão.
Ausente o requisito da incapacidade, o benefício não é devido. Fica mantida a decisão administrativa denegatória.
Dispositivo
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
2.6. Além disso, de posse do Laudo Pericial, a autora realizou exame com outra Médica Assistente, Dra. Eduarda Dumer Lube, que emitiu novo laudo em 06/11/2023 (anexo):
(...)
2.7. Verifica-se que a Médica do SUS contrapôs expressamente a perícia judicial, afirmando que as sequelas do acidente “IMPOSSIBILITAM A PACIENTE DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORAIS, VISTO QUE A MESMA APRESENTA LIMITAÇÃO IMPORTANTE DA AMPLITUDE DE MOVIMENTO DA PERNA DIREITA E INSTABILIDADE”.
2.8. Nesse passo, é imperativo destacar que a perícia judicial, embora de grande relevância, não deve ser tida como infalível ou como única verdade técnica no processo. A dinâmica da condição humana, especialmente em matéria de saúde, implica em constantes variações, que podem não ser devidamente capturadas no momento da perícia. Assim, a apresentação de um laudo médico subsequente, elaborado por assistente técnico, não constitui apenas um direito do segurado, mas também um instrumento essencial para a completa elucidação dos fatos.
Em seu recurso inominado, a parte autora fez referência a laudo de médico assistente, emitido em data posterior à perícia judicial.
O enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ tem a seguinte dicção:
“O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”
Portanto, documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo.
Pelo exposto, não conheço do teor de tal documento médico. Cabe à parte autora formular novo requerimento administrativo com base nele.
6. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
2.4. Denota-se que a perita admitiu as sequelas decorrentes do acidente, mas informou que não há redução da capacidade para o trabalho braçal como lavradora.
2.5. Por outro lado, o Laudo Médico do Ortopedista Assistente, Dr. Eduardo Galvani, emitido em 07/07/2023, atesta expressamente que (Evento 1, doc. 14):
“Paciente com história de acidente motociclístico em 1993 e consequentes múltiplas fraturas do membro inferior direito, lesão extensa com perda de partes moles da panturrilha direita.
Apresenta-se com gonartrose pós-traumática, anquilose tibiotársica e pé equino, conforme RX 26/6/23.
Impossibilitada definitivamente para o trabalho.
Profissão prévia: lavradora.” (DR. EDUARDO C. GALVANI, ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA, CRM-ES 13053, DATA: 07/07/2023).
A perícia judicial () concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da periciada nos seguintes termos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NAO IDENTIFICADO INCAPACIDADE LABORAL CONFORME EXAME FISICO E COMPLEMENTAR, PERICIADA NAO COMPROVA REALIZAÇAO DE TRATAMENTO PARA QUEIXA RELATADA, DE ACORDO COM PATOLOGIA EXISTEM TRATAMENTOS QUE PODEM HA\VER BENEFICIOS SE REALIZADOS.
Em seu recurso a parte autora faz referência a laudo médico que indica incapacidade permanente para o trabalho. Contudo, observo que o referido documento não traz o exame físico realizado para se comprovar tal incapacidade.
Por sua vez, o laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003310310v5 e do código CRC 09c82ff4.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:46:33