RECURSO CÍVEL Nº 5005543-27.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 56 anos.
Trabalho/Atividade habitual: DOMÉSTICA
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "CID 10 M51/M19/M54" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Trata-se de ação previdenciária proposta por L. T. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/641.621.053-7, DER 30/11/2022, indeferido por parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 1, documento 10).
A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada à verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual (art. 60 da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente será devida se demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91). Para ambos, é necessário o preenchimento da condição de segurado da previdência e o cumprimento da carência estabelecida em lei (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
A perita nomeada pelo juízo diagnosticou "CID 10 M51/M19/M54". Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de doméstica. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 19).
A autora impugnou o laudo pericial (evento 23). Alegou que:
Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
A perita avaliou que a autora se apresentou "LUCIDA E ORIENTADA, MARCHA ATIPICA, LASEGUE NEGATIVO BILATERAL". Explicitou que "NÃO IDENTIFICADO INCAPACIDADE LABORAL CONFORME EXAME FISICO E COMPLEMENTAR, NÃO COMPROVA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO, SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO, SEM HISTORICO DE IDA A PRONTO SOCORRO" (evento 19).
O diagnóstico proposto pelos médicos assistentes não vincula o perito nomeado pelo juízo. O perito tem liberdade para formular diagnóstico divergente do médico assistente.
O princípio in dubio pro misero só pode, em tese, ser aplicado quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade para o trabalho.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho, impondo-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Conforme comprovam os laudos médicos em anexo, a Autora preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção/manutenção do auxílio-doença, quais sejam: a condição de segurada e incapacidade.
A incapacidade no presente caso impede o retorno às atividades habituais, sendo indispensável o afastamento do trabalho, na busca de uma possível recuperação, o que a autora está fazendo de forma incansável.
A irresignação recursal tem caráter genérico. Com efeito, o recurso não apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo.
Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003351499v5 e do código CRC 7743a90a.
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