RECURSO CÍVEL Nº 5003294-37.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Acontece que, a recorrente juntou aos autos toda a sua evolução médica desde o ano de 2019 ao qual demonstra que seu quadro permanente vem se agravando:
(...)
Entretanto, ainda assim a perícia do INSS indeferiu o pedido sob a justificativa de que não foi constatado incapacidade para o trabalho pela perícia médica do INSS.
A médica, Dra. Valéria Ludovino, CRM ES 12914 laudou que: a asma não é controlada mesmo em uso regular de medicação; que a autora mantém dispneia a pequenos esforços.
A médica, Dra. Tamiris Motta Peroba, CRM ES 12621 laudou que após o exame de expirometria a autora apresentou distúrbio ventilatório grave com redução grave de CVF.
A médica Dra. Marina Gaburro, CRM ES 8219, pneumologista, laudou que a autora aprensentou dificuldade para realizar manobras expiratórias dentro dos critérios aceitáveis. Que mesmo após 8 tentativas não apresentou aceitabilidade e reprodutividade.
A autora faz acompanhamento médico regular e só apresenta piora no seu quadro de saúde. Assim, está claro que a referida sentença merece ser reformada, vez que os laudos médicos não condizem com o resultado da perícia médica apresentada que mesmo após a autora passar por retirada de PARTE DO PULMÃO ESQUERDO A PERÍCIA A CLASSIFICOU COMO “NÃO APRESENTA SEQUELA”.
Assim, é importante reforçar também que os laudos recentes (31/10/2023) demonstram ainda a incapacidade permanente da recorrente pelos mesmos motivos e CID’s, o que comprova sua incapacidade permanente.
I.2. Dados da parte autora:
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento XX, diagnosticou asma, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, afirmando o perito que "Conclusão: sem incapacidade atual. Justificativa: quadro clínico incompatível com laudo. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? Não. Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Não. Avaliações feitas em momentos diversos. no momento não existe incapacidade laborativa.".
Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício.
Consequentemente, inexistindo quadro de incapacidade para o trabalho, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, importando registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
Por tais razões, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, desnecessária se mostra sua análise, tendo em vista que é impossível a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de enfrentar a condição ou não de segurado da parte autora.
É o relatório.
VOTO
II. A recorrente sustenta que possui incapacidade permanente, listando uma série de documentos médicos que foram juntados aos autos.
Dentre os documentos médicos acostados com a inicial, há um grande número de exames complementares e de laudos relativos a tais exames (ou seja: laudos de exames complementares). Contudo, não me cabe analisar o conteúdo desses documentos: a análise cognitiva do Juízo não incide sobre laudos lavrados sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial.
O laudo pericial concluiu que a autora está apta para desempenhar suas atividades habituais. Disse o perito que o quadro clínico constatado durante a perícia diverge daqueles descritos pelos laudos particulares. ()
Nessa lógica, tem-se que a perícia médica judicial desempenha um papel distinto em relação ao médico particular, pois seu objetivo principal não é apenas tratar ou diagnosticar o paciente, mas avaliar de forma técnica e imparcial as condições de saúde do periciado, especificamente em relação à sua capacidade laboral, visando à concessão ou não de um benefício previdenciário.
No caso dos autos, em que se discute a capacidade laborativa e o direito a um benefício previdenciário, a perícia judicial oferece uma análise mais objetiva e imparcial, levando em conta tanto o quadro clínico quanto os aspectos legais pertinentes à incapacidade para o trabalho. Essa avaliação especializada e neutra permite uma maior clareza na resolução da demanda judicial.
A presunção de imparcialidade do perito judicial, aliada à sua capacitação técnica, confere à perícia maior peso probatório quando comparada aos laudos particulares, cuja função é mais limitada ao âmbito clínico e subjetivo. Assim, as conclusões do laudo pericial devem prevalecer (enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES).
Destaco que, no mesmo sentido do laudo pericial, a perícia realizada pelo INSS, relativa ao requerimento administrativo objeto da lide, não identificou incapacidade laboral ao exame físico. ()
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003331373v2 e do código CRC dd6cb1af.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:46:29