Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003873-45.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Excelências, como a autora, portadora de tal deficiência pode realizar seu trabalho cuidando de idosos apenas com visão monocular?

Cuidar de idosos, depreende atenção, cuidados especiais. No caso concreto, a atividade habitual da parte autora de cuidador de idosos, segundo a classificação brasileira de ocupações (CBO)1 compreende a atividade de zelar pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida, isto é: 1) Ajudar os clientes a tomar os medicamentos prescritos; 2) Auxiliar os clientes a andar e a se movimentar dentro ou fora de casa (consultas médicas, caminhadas etc; 3) Auxiliar os clientes com os cuidados e a higiene pessoal2

Tais atividades são incompatíveis com a limitação visual da autora. Ora, fatalmente terá dificuldade de separar e administrar os medicamentos, ofertar a alimentação, conduzir o idoso pela casa ou áreas externas, fazer a sua higiene pessoal, dentre outras atividades. Há um grande risco de queda do idoso e da autora face ao comprometimento da acuidade visual (profundidade e visão periférica).

(...)

Nessa linha, o próprio Perito reconhece a existencia de redução da capacidade laborativa no quesito 27:

(...)

Caso V. Excelências não entendam pela concessão do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, passamos agora a colacionar a fundamentação quanto a possibilidade de Fungibilidade de Benefícios, fazendo com que a recorrente possa receber o Benefício Assistencial de Pessoa com Deficiência.

 

I.2. Dados da parte autora:

Idade57 anos
Trabalho/Atividade habitualCuidadora de idosos
EscolaridadeEnsino médio
Doença e/ou lesãoVisão monocular

I.3. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Pois bem.

Na via administrativa, o INSS pagou à autora o auxílio por incapacidade temporária desde 02/05/2022 até 07/04/2023 (NB 639.015.431-7); em seguida, indeferiu o requerimento formalizado em 13/05/2023, sob NB 643.731.900-7.

De acordo com a perícia médica realizada no curso desta ação (evento 13, QUESITOS1), a autora, embora tenha cegueira em olho esquerdo (CID10 H544), não tem incapacidade para exercer seu trabalho habitual como cuidadora de idosos; houve incapacidade, mas apenas em período pretérito (abril a setembro de 2022, durante o tratamento da doença).

Insurgindo-se contra essa conclusão, a autora argumenta que a visão monocular é deficiência sensorial (assim classificada pela Lei n. 14.126/2021) e, por isso, deve-se analisar o caso à luz da súmula 47 da TNU.

Neste caso, porém, não foi comprovada a incapacidade para a atividade que a autora vinha exercendo (cuidadora de idosos), de modo que a situação é distinta daquela tratada na súmula n. 47 da TNU (que se refere à possibilidade de conceder-se aposentadoria por incapacidade permanente, em vez de auxílio por incapacidade tempória, se comprovada a existência de incapacidade laboral e as circunstâncias pessoais e sociais revelarem uma inviabilidade da reabilitação profissional).

Assim, não comprovada, neste caso, a incapacidade, a autora não tem direito ao benefício pretendido.

 

É o relatório.

VOTO

II. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 08/04/2022 a 07/04/2023.

O laudo pericial é materialmente válido, conclindo que a autora, portadora de visão monocular, está apta para desempenhar sua atividade habitual, eis que não depende de visão binocular. (processo 5003873-45.2023.4.02.5004/ES, evento 13, QUESITOS1)

A recorrente não logrou êxito em demonstrar de que modo a visão monocular lhe impede de exercer a sua atividade de cuidadora de idosos, a qual, em regra, não exige visão binocular para a realização de tarefas diárias e de cuidado. 

A visão monocular acarreta perda da visão de profundidade, o que incapacita para algumas funções, como trabalhos realizados em alturas, o que não é o caso da autora.

Para além disso, no caso em questão, o perito judicial afirmou que há boa acuidade visual do olho direito (evento 13 - quesito '6').

 

III. Ressalto que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual, nos termos da súmula 77 da TNU.

 

IV. Uma vez que não houve pedido - ainda que subsidiário - de concessão de outro benefício por incapacidade que não o auxílio-doença, não há como aplicar em sede recursal a fungibilidade dos benefícios por incapacidade. Com efeito, embora o juiz possa aplicar tal princípio em sentença, não se o pode acolher recurso com tal objeto (conceder benefício diverso), visto que se cuida de inovação recursal.

Nesse sentido, os seguintes acórdãos da TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO RECONHECEU O DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL OU ANÁLISE PELA SENTENÇA, CARECENDO O PEDIDO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. "UMA COISA É DIZER QUE O JUIZ PODE CONCEDER O AUXÍLIO-ACIDENTE MESMO QUE O AUTOR TENHA REQUERIDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM FACE DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS, QUE É ADMITIDA NA JURISPRUDÊNCIA. OUTRA COISA É O AUTOR INOVAR NA FASE RECURSAL, DEDUZINDO PEDIDO INÉDITO E NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. NESSE CASO, APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 1.013, § 1º, DO CPC" (PUIL N. 0506357-36.2021.4.05.8403, REL. LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, DATA DE JULGAMENTO 20/04/2023). MATÉRIA PROCESSUAL. ENUNCIADO N. 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0506129-85.2021.4.05.8201, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/09/2023.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NEM DECIDIDA NA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO. QUESTÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. 1 - A questão da fungibilidade entre benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente não foi discutida nem decidida pela sentença, tendo sido levantada de forma originária no recurso inominado. A turma recursal não apreciou o pedido, dizendo que houve inovação. Não deve haver uniformização de jurisprudência quanto a essa questão, que é de natureza processual, por força do art. 14 da Lei 10.259/2001. 2 - Tampouco existe divergência jurisprudencial. Uma coisa é dizer que o juiz pode conceder o auxílio-acidente mesmo que o autor tenha requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em face da fungibilidade entre os benefícios, que é admitida na jurisprudência. Outra coisa é o autor inovar na fase recursal, deduzindo pedido inédito e não apreciado na sentença. Nesse caso, aplica-se subsidiariamente o art. 1.013, § 1º, do CPC.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0506357-36.2021.4.05.8403, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/04/2023.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CASO CONCRETO NO QUAL SE POSTULOU SOMENTE AUXÍLIO-ACIDENTE, O QUE FOI DEFERIDO NA SENTENÇA, QUE SE LIMITOU A JULGAR O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA COM DOIS FUNDAMENTOS, CONTIDOS, RESPECTIVAMENTE, NO VOTO DO RELATOR E NO VOTO-VISTA: I) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, POIS LESÕES AINDA NÃO ESTÃO CONSOLIDADAS, EXISTINDO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA E SENDO HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE NÃO PODE SER DEFERIDO, PORQUANTO NÃO REQUERIDO; II) APESAR DA "FUNGIBILIDADE" ENTRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DO INSS, POIS CARACTERIZARIA A PROIBIDA REFORMATIO IN PEJUS. ÚNICO PARADIGMA VÁLIDO E EVENTUALMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO: TEMA 217 DO TNU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONTRA O SEGUNDO FUNDAMENTO, QUE POSSUI AUTONOMIA SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO RESULTADO DA DEMANDA. QUESTÃO DE ORDEM 18 DA TNU. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509057-59.2019.4.05.8401, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.)

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

 

V.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003873-45.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003873-45.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2024, na sequência 120, disponibilizada no DE de 25/10/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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