RECURSO CÍVEL Nº 5000509-25.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 57 anos.
Trabalho/Atividade habitual:
Escolaridade:
Doença e/ou lesão: " " (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... os valores referentes ao período de 04/2020 a 08/2022, razão pela qual protocolou a presente ação.
Ocorre que o processo nº 5000852-94.2019.4.02.5006 prolatou sentença de improcedência em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde sua cessação em agosto/2018, senão vejamos ():
"Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por J. D. F., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
(...)
I.I - Da incapacidade laboral
O laudo pericial produzido por clínico geral apresentado no evento 68 aponta no sentido de que não há incapacidade laborativa no momento. O perito judicial esclarece que a parte autora é portadora de HIV. Aduziu que a parte autora está realizando tratamento com medicações e que o tratamento está sendo eficaz, de modo que ela se encontra em bom estado geral, sem déficit neurológico evidente, apresentando condições clínicas de exercer suas atividades laborais como garçom ou auxiliar de serviços gerais.
(...)
II. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015."
Desse modo, verifica-se que não fora concedido ao autor o benefício requerido, assim, não cabe qualquer pagamento referente ao período de 04/2020 a 08/2022, visto que o autor não trouxe documento que comprove que houve a concessão do benefício em data posterior à sentença transitada em julgado.
Assim, com a constatação de que não haveria incapacidade laborativa, o INSS não deveria reativar o benefício previdenciário.
Não é razoável exigir que o INSS conceda o benefício quando entender não haver prova do preenchimento dos requisitos legais. O indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação na esfera administrativa não constitui, de plano, ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral, mesmo quando o Poder Judiciário reconhece, posteriormente, o preenchimento das condições necessárias para tanto. O INSS, enquanto instância administrativa, responsável pela análise dos requerimentos, tem atribuição para, aplicando a legislação vigente, concluir pela concessão ou não do benefício. Além do mais, não se pode punir a possibilidade de interpretações diversas sobre a extensão da incapacidade gerada por enfermidades, notadamente dados os avanços em termos de medicação e tratamentos médicos, cada vez mais eficazes. Somente seria possível falar em direito a reparação acaso comprovada má-fé do órgão público, o que não foi demonstrado nos autos.
Em que pese o abalo e sofrimento da parte autora, não há como se atribuir ao INSS a responsabilidade pela sua difícil situação de saúde. É dizer, a prova dos autos não se revela positiva às argumentações iniciais, pois não é possível estabelecer uma relação causal entre a condição de saúde do autor e o não deferimento do benefício de auxílio-doença. Não resta inequívoca, destarte, o respectivo nexo de causalidade.
A teor do entendimento jurisprudencial pátrio, a decisão que indefere benefício previdenciário decorre do exercício institucional da atividade administrativa, não ensejando reparação da esfera extrapatrimonial, ainda que tenha havido a incorreta avaliação da realidade fática, para fins de aplicação da legislação de regência. À guisa de ilustração, confira-se o julgado abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. DANO MORAL INDEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefícios previdenciários, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)." (AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5001358- 18.2015.4.04.7120 UF: RS Data da Decisão: 26/07/2017 Orgão Julgador: SEXTA TURMA Relatora: VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Por fim, vale destacar que não há correlação objetiva entre as dificuldades sofridas pela parte autora e o indeferimento ou cessação de seus requerimentos na seara administrativa (ausência de nexo de causalidade). Desse modo o que se tem é que o pleito formulado pela parte autora era de concessão de benefício de caráter financeiro, substitutivo do trabalho, não pugnando por qualquer tratamento médico ou equivalente, de modo que não foi obstado pelo Estado seu acesso às políticas públicas de saúde.
Para fins de apuração do nexo de causalidade passível de caracterizar eventual responsabilidade da autarquia, deve se perquirir a relação de causa e efeito entre a ação e o resultado danoso, de modo a verificar se objetivamente esse é decorrência daquela. Nesta esteira, compulsando detidamente os autos, não se encontra qualquer comprovação de que a conduta da autarquia previdenciária tenha dado causa à condição de saúde do autor, não sendo considerado ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais o mero indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS.
Não comprovado, portanto, o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo autor e a conduta administrativa do INSS que, registre-se, não ultrapassou os limites da legalidade, não há que se falar em direito a indenização por danos morais e materiais.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Conforme noticiados nos autos, o Recorrente é aposentado por incapacidade permanente, benefício sob de n. 529.295.095-1, contudo, obteve cessado o seu benefício previdenciário, de modo que restou privado de verba de caráter alimentar desde o pagamento das parcelas de recuperação e a cessação definitiva entre 04/2020 a 08/2022.
No caso dos autos, convém ressaltar que o benefício do ora Recorrente está ativo, até a presente data, sendo o devido o pagamento das diferenças devidas, tendo em vista que a situação de incapacidade da parte autora permanence até a presente data.
Muito embora o recorrido tenha ingressado com pedido administrativo para “pagamento não recebido”, este foi negado sob a justificativa de que os valores devidos deveriam ser recebidos por via judicial.
Dessa forma, considerando que ocorreu a cessação indevida do benefício da parte autora, faz jus o ora Recorrente ao pagamento dos valores não recebidos , como fundamentado.
Não fosse só isso, a cessação indevida do benefício previdenciário gera direito a indenização por danos morais, neste sentido, há entendimento:
A sentença julgou improcedente o pedido em face de no processo nº 5000852-94.2019.4.02.5006 ter sido prolatada sentença de improcedência em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde sua cessação em agosto/2018.
Em seu recurso a parte autora não apresenta nenhum argumento ou explicação para o fato acima e apenas afirma que tem benefício de aposentadoria por invalidez ativo.
No processo administrativo () consta a informação de que o benefício foi reativado em razão de decisão judicial:
p. 82:
p. 89
Considerando a ausência de informações por parte do recorrente sobre o motivo da reativação, aliado às informações do processo administrativo, verifico que a parte autora de fato obteve o benefício em razão de decisão judicial, devendo, nesse caso, o passivo ser executado no respectivo processo em que obtida a decisão de procedência.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003332902v8 e do código CRC 7a6771f5.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:46:36