Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000347-42.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         28 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   dona de casa (ev.3).

Escolaridade:                          médio incompleto

Doença e/ou lesão:  "P143 Outras lesões do plexo braquial devidas a traumatismo de parto " (evento 3).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"...  O laudo pericial judicial (evento 21, DOC1), decorrente do exame médico realizado no dia 08/03/2024, concluiu que a autora, do lar e com 28 anos de idade, acometida por CID P14.3 - Outras lesões do plexo braquial devidas a traumatismo de parto não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais: 

Inclusive, a perícia judicial ratifica as conclusões do perito administrativo, que assim avaliou a autora na perícia médica: “(...) História: Exame Físico: Perícia inicial. Periciada 27 anos. Declara-se dona de casa. Sem vínculos registrados no SABI no momento da avaliação pericial. Escolaridade: Ensino médio incompleto, 2°ano. Sem carência completa registrada no SABI. Sem benefícios ou indeferimentos anteriores registrados no SABI. Periciada informa ter deficiencia em membro superior esquerdo, refere sequela do parto normal, com fratura de clavicula. evoluindo com dor cronica e limitação dos movimentos, tendo feito cirurgias para peloda dos movimentos e da dor cronica. Refere ainda manter o quadro de dor e limitação dos movimento. Refere dificulades para realizar suas atividades. Laudo 01/12/2023 Dr Guilherme Angulo CRM 12885 quadro de limitação funcional em ombro esquerdo devido sequela de paralisia obstétrica. Já submetida a varios tratamento cirugicos, porém sem melhora. Apresenta sequela permanente. P143 Periciada em bom estado geral, deambulando normalmente, lúcida, orientada, calma, coerente, conversando normalmente. Ausência de edema ou sinais flogísticos em membro superior esquerdo. Presença de cicatriz cirurgica antiga em umero e punho E, sem edema ou sinais flogisticos. Movimentos de ombro E dentro da normalidade sem hipotrofia da cintura escapular. Cotovelo com restrição leve da extensão, punho E, com sinais de artrodese e ausencia de movimentos, com hipotrofia do antebraço e mão E. Tem uma flacidez na mão E, com importante redução da força com dificuldades para segurar objetos. Presença de encurtamento do membro superior esquerdo.Considerações: Periciada com sequela de lesão de plexo braquial durante o parto, sem sinais de complicações ou agravamento, trata-se de dona de casa, bem adaptada a sequela. Considerando exame pericial e documentação apresentada não apresentando elemetnos técnicos que justifique a incapacidade laborativa total."(evento 3, DOC1)”.

Intimado, o INSS aduz que o laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente,  requisitos indispensáveis indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado. Além disso, trata-se de sequela de nascimento, portanto anterior ao ingresso no RGPS, e que jamais poderia justificar a concessão do benefício pleiteado (evento 34, DOC1)

Por outro lado, instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora o impugna, afirmando que os laudos médicos comprovam a efetiva incapacidade laborativa da parte autora, motivo pelo qual requer a intimação do expert para responder quesitos complementares, que indagam, em síntese, com base nas queixas da autora de dores intensas e limitações e considerando sua função habitual, se a perita poderia detalhar a existencia de limitações específicas para a execução das tarefas diárias, se as dores relatadas pela autora têm relação causal com as suas atividades laborais. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia com médico especialista(evento 28, DOC1)

O despacho do evento 30, DOC1 intimou a parte autora para apresentação de justificativas para a pertinência dos específicos quesitos complementares apresentados, aptas a demonstrar que não se tratam de “novos” quesitos, mas, sim, questões já constantes de quesito regular previamente apresentado e sobre as quais a específica resposta do perito apresenta contradição ou obscuridade, sem o que o referido pedido fica desde já indeferido.

Em resposta, a requerente alega que parte dos quesitos apresentados o perito respondeu de forma genérica e contraditória, havendo a necessidade de serem devidamente esclarecidos.(evento 35, DOC1)

Pois bem.

Entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.

Quanto ao pedido de intimação do expert para esclarecimentos, indefiro, considerando que não há contradição no laudo. O fato do laudo reconhecer a existência das patologias que acometem a autora não significa a ocorrencia de incapacidade laborativa.

Ressalta-se que o diagnóstico de uma enfermidade não acarreta por si só a demonstração de incapacidade para o labor. 

Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. 

Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

No laudo pericial, o perito deixa assente que apesar da sequela de lesão ocorrida durante o nascimento da parte autora, referida lesão já está consolidada, e não apresenta qualquer limitação para a atividade habitual da autora ( do lar):

Quanto ao pedido de designação de nova perícia nos autos, indefiro-o. Isso porque o profissional nomeado pelo Juízo foi escolhido dentre aqueles cadastrados por esta Justiça Federal, tendo, inclusive, já realizado várias perícias nesta Vara em processos movidos em face do INSS, não tendo praticado nenhum ato que redundassem em apontamentos objetivos de eventual divergência ou falhas na condução da perícia

Em relação à impugnação à especialidade do perito, como já decidido pela TNU, os médicos cadastrados no sistema do AJG são qualificados para a realização de perícia  médica, apenas se exigindo a especialidade quando se tratar de doenças raras e graves, o que não é o caso dos autos, vide: 

...

Assim, acolho a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas

Superada referida questão, passo a análise do preenchimento dos requisitos para o auxílio acidente, pedido subsidiário da parte autora, considerando a constatação de sequela consolidada no plexo braquial, segundo descrição no laudo pericial pelo expert do juízo

Conforme o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (destaquei).

São requisitos para o gozo do benefício: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Em tal perspectiva, a contingência a ensejar o direito à percepção do auxílio-acidente é a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou a impossibilidade de exercício dessa atividade, uma vez possível a reabilitação para outra ocupação que lhe garanta a subsistência. Uma e outra situação devem ter decorrido de um acidente de qualquer natureza.

No caso concreto, além do expert não ter constatado qualquer redução na capacidade laborativa da autora, a sequela que lhe acomete teve origem "adquirida", e o momento de sua incidência foi no nascimento da autora (31/03/1996):

Desta feita, ainda que, por hipótese, se considere que a autora apresenta limitações funcionais derivadas da lesão de plexo braquial, essas limitações já deveriam estar consolidadas desde antes de a autora começar a exercer atividade laboral (ingresso no RGPS em 01/02/2020 como contribuinte individual - evento 1, DOC7) Logo, infere-se que a suposta redução da capacidade seria preexistente à filiação previdenciária da autora. O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho ao se filiar ao RGPS, e os requisitos para a concessão de auxílio acidente são claros ao determinar a qualidade de segurado em momento anterior ao fato gerador.

Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.

 III

Isto posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.        ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"... Nesse sentido, embora tenha atestado pela capacidade laborativa da Requerente, o expert destacou ser a mesma portadora de P14.3 - Outras lesões do plexo braquial devidas a traumatismo de parto. Portanto, nota-se a negligência presente em tal caso, uma vez citada pelo Perito que a enfermidade que acometem a autora não geram prejuízos nas atividades diárias. 

Ora, seria desumano ponderar que uma pessoa que exerce a função de DO LAR/DOMÉSTICA, que exige posição forçada inadequada e constante esforço físico (varrer e passar pano embaixo da mobília, lavar pilhas de roupas, lavar quintal e áreas de serviços, cuidar da casa, e etc.), possa desempenhar normalmente seu labor se possui dificuldades devido as limitações que sua enfermidade provoca. Além da patologia incapacitante, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da Segurada. Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado, a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação, além de agravar o estado incapacitante, é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade. 

Cumpre salientar, que em atestado anexo aos autos, o Dr. Marcelo Dias, médico que acompanha o estado de saúde do Sra. Leirian, sugeriu o AFASTAMENTO DO TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO, devido a gravidade do quadro clínico da Segurada. ssa forma, consta nos autos laudo médico, datado de 23 de março de 2023, atestando pela NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA AUTORA DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR CONTA DAS IMPORTANTES LIMITAÇÕES CAUSADAS PELA PATOLOGIA QUE A ACOMETE, vejamos: 

...

Dessa forma, a Autora é acometida por grave patologia e apresenta importantes limitações funcionais, portanto, não possui condições de exercer suas atividades habituais, como DO LAR/DOMÉSTICA!! Como pode o expert atestar pela capacidade laborativa da Requerente se a mesma apresenta grave enfermidade, e, ainda tem com atividade habitual a função de do lar/doméstica, que demanda extremo esforço físico e constante atenção? ..."

6.  O recurso apontou apenas um laudo de médico assistente, de fundamentação lacônica, que atesta a necessidade de afastamento da atividade habitual (dona de casa). Contudo, tal laudo tem fundamentação lacônica. Por outro lado, o laudo pericial está adequadamente fundamentado: o perito apontou, de forma concreta, o exame físico com base no qual atingiu a conclusão de que inexiste incapacidade para a função habitual. 

Para além disso, a sentença encontra-se acuradamente fundamentada. Adiro à sua fundamentação e a mantenho por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500003411766
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000347-42.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000347-42.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2024, na sequência 60, disponibilizada no DE de 25/10/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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