Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5036427-42.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a retroceder a DIB do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/197.775.904-9, fixada na data do terceiro requerimento administrativo, em 12/08/2022, para a data do primeiro requerimento administrativo  (NB 41/195.924.829-1), em 09/06/2021. No recurso, alega que a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a forma, aplicando-se o princípio da primazia do acertamento judicial para garantir o direito da autora à aposentadoria desde a data do primeiro requerimento administrativo. Cita a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Pugna pela aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 93 da TNU. Diz que a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o benefício previdenciário é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do processo administrativo. Cita, ainda, julgados das Turmas Recursais no Espírito Santo. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1.     A sentença tem a seguinte fundamentação:

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a retroceder a DIB do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/197.775.904-9, fixada na data do terceiro requerimento administrativo, em 12/08/2022, para a data do primeiro requerimento administrativo  (NB 41/195.924.829-1), em 09/06/2021. 

Em contestação, o INSS alegou que "No caso concreto, a autora NÃO COMPROVA TER ANEXADO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DOCUMENTOS APTOS A POSSIBILITAR A ANÁLISE DO SEU BENEFÍCIO" (evento 5_CONT1).

Tem razão o INSS.

O primeiro requerimento administrativo foi instruído apenas com a carteira de identidade da autora (evento 1_PROCADM6).

O segundo requerimento administrativo foi instruído com a carteira de identidade e a CTPS da autora (evento 1_PROCADM9).

Apenas o terceiro requerimento administrativo foi devidamente instruído (evento 1_PROCADM10). E o INSS averbou o tempo de serviço rural referente aos períodos de 25/04/1992 a 31/01/2015, 11/10/2017 a 01/10/2018 e 20/02/2020 a 01/10/2020, apurando 296 contribuições para efeito de carência e concedendo o benefício (evento 1_PROCADM10, fls. 61 e 70). 

Portanto, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à parte parte autora o benefício de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

2.  No caso concreto, a parte autora somente comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na ocasião do terceiro requerimento administrativo, em 12/08/2022.

Nos dois primeiros requerimentos administrativos, formulados respectivamente em 09/06/2021 e  08/03/2022 não foram juntados nenhum documento acerca da condição de trabalhadora rural, apesar da emissão de carta de exigências (evento 1, PROCADM6 - p. 6 e ​evento 1, PROCADM9​ - p. 29) .

Nota-se que a autora estava representada pelo mesmo causídico que a representa nesta ação na ocasião do segundo requerimento administrativo, conforme procuração no evento 1, PROCADM9 - p. 3, mantendo-se inerte quanto à juntada dos documentos solicitados.

No momento do terceiro requerimento administrativo, formulado pelo mesmo advogado, houve a juntada de todos os documentos que propiciaram o reconhecimento do direito da autora.

Não há que se falar, portanto, em pagamento de retroativos desde a primeira DER, considerando que houve emissão de carta de exigência nas duas oportunidades e a parte autora manteve-se inerte quanto à comprovação do seu direito.

Neste contexto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

3. Conclusão.

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5036427-42.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5036427-42.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2024, na sequência 30, disponibilizada no DE de 25/10/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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