RECURSO CÍVEL Nº 5036427-42.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a retroceder a DIB do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/197.775.904-9, fixada na data do terceiro requerimento administrativo, em 12/08/2022, para a data do primeiro requerimento administrativo (NB 41/195.924.829-1), em 09/06/2021. No recurso, alega que a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a forma, aplicando-se o princípio da primazia do acertamento judicial para garantir o direito da autora à aposentadoria desde a data do primeiro requerimento administrativo. Cita a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Pugna pela aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 93 da TNU. Diz que a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o benefício previdenciário é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do processo administrativo. Cita, ainda, julgados das Turmas Recursais no Espírito Santo. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença tem a seguinte fundamentação:
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a retroceder a DIB do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/197.775.904-9, fixada na data do terceiro requerimento administrativo, em 12/08/2022, para a data do primeiro requerimento administrativo (NB 41/195.924.829-1), em 09/06/2021.
Em contestação, o INSS alegou que "No caso concreto, a autora NÃO COMPROVA TER ANEXADO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DOCUMENTOS APTOS A POSSIBILITAR A ANÁLISE DO SEU BENEFÍCIO" (evento 5_CONT1).
Tem razão o INSS.
O primeiro requerimento administrativo foi instruído apenas com a carteira de identidade da autora (evento 1_PROCADM6).
O segundo requerimento administrativo foi instruído com a carteira de identidade e a CTPS da autora (evento 1_PROCADM9).
Apenas o terceiro requerimento administrativo foi devidamente instruído (evento 1_PROCADM10). E o INSS averbou o tempo de serviço rural referente aos períodos de 25/04/1992 a 31/01/2015, 11/10/2017 a 01/10/2018 e 20/02/2020 a 01/10/2020, apurando 296 contribuições para efeito de carência e concedendo o benefício (evento 1_PROCADM10, fls. 61 e 70).
Portanto, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. No caso concreto, a parte autora somente comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na ocasião do terceiro requerimento administrativo, em 12/08/2022.
Nos dois primeiros requerimentos administrativos, formulados respectivamente em 09/06/2021 e 08/03/2022 não foram juntados nenhum documento acerca da condição de trabalhadora rural, apesar da emissão de carta de exigências ( - p. 6 e - p. 29) .
Nota-se que a autora estava representada pelo mesmo causídico que a representa nesta ação na ocasião do segundo requerimento administrativo, conforme procuração no - p. 3, mantendo-se inerte quanto à juntada dos documentos solicitados.
No momento do terceiro requerimento administrativo, formulado pelo mesmo advogado, houve a juntada de todos os documentos que propiciaram o reconhecimento do direito da autora.
Não há que se falar, portanto, em pagamento de retroativos desde a primeira DER, considerando que houve emissão de carta de exigência nas duas oportunidades e a parte autora manteve-se inerte quanto à comprovação do seu direito.
Neste contexto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
3. Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003380759v11 e do código CRC f88caa77.
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Data e Hora: 13/11/2024, às 15:46:27