RECURSO CÍVEL Nº 5021935-79.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
C. R. D. O., na qualidade de sucessora de A. S. D. O., interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar tempo na qualidade de segurado especial e conceder ao autor já falecido aposentadoria por idade híbrida. No recurso, alega, em relação ao pedido de reconhecimento/averbação de períodos anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de 25/04/1977 a 14/11/1977 e de 25/04/1983 a 27/06/1983 que: (i) constam nos autos as páginas do documento nos eventos 1 e 20; (ii) a ausência de registro no CNIS não impede a comprovação do vínculo de emprego por outros meios de prova; (iii) não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS; (iv) cita a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Quanto ao reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 01/10/1979 a 24/06/1981, 26/03/1984 a 30/09/1996 e 29/09/1999 a 30/07/2003 argumenta que: (i) o segurado firmou contrato de parceria apenas em 1999, mas já possuía contrato verbal com o proprietário da terra em período anterior; (ii) a propriedade foi vendida e não possui contato com o novo dono para obter documentos do imóvel onde o falecido teria exercido o labor rural; (iii) os documentos em nome de terceiros podem servir como início de prova material do trabalho rural, conforme entendimento da TNU. Requer o provimento do recurso para reconhecer o trabalho urbano nos períodos de 25/04/1977 a 14/11/1977 e 25/04/1983 a 27/06/1983 e o trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/10/1979 a 24/06/1981, 26/03/1984 a 30/09/1996 e 29/09/1999 a 30/07/2003.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença tem a seguinte fundamentação quanto ao objeto do recurso:
"(...)
Em relação à pretendida averbação dos trabalhos urbanos supostamente realizados de 25.04.1977 a 14.11.1977 e de 25.04.1983 a 27.06.1983, não há como se acolher o pleito autoral, visto que não foi apresentada a íntegra da CTPS emitida em 22.04.1977, a fim de se perquirir a higidez do documento como um todo.
Com efeito, tanto no Evento 20, CTPS5, quanto no Evento 57, PET1, páginas 6/13, foi juntada a CTPS emitida em 20.06.1972, que sequer possui as anotações dos trabalhos a serem demonstrados:
Por conseguinte, neste ponto, a demanda há de ser rejeitada.
No que diz respeito ao labor rural aduzido, entendo que apenas o período laborado de 08.11.1962 a 18.07.1976 – isto é, de quando completou 12 (doze) anos de idade até véspera do início dos trabalhos urbanos (Evento 8, OUT2) – pode ser reconhecido como exercido em regime de economia familiar, uma vez que o falecido se casou, em 1974, com qualificação de “lavrador” (Evento 20, CERTCAS6), e seu pai Feliciano Alves de Oliveira usufruiu de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 80/095.322.976-9) desde 01.11.1980 (Evento 29, OUT2, página 1), o que corrobora a alegação do extinto de que trabalhara em atividade rurícolas desde pequeno.
Para os períodos seguintes, porém, não me parece possível acolher a pretensão de reconhecimento, seja porque as testemunhas ouvidas apenas conheceram efetivamente o falecido a partir de 2000, só podendo, por conseguinte, atestar suposto labor rural a partir daí – neste ponto, atente-se que “ter ouvido dizer” que o extinto fora rural desde período bem anterior não serve como efetiva prova testemunhal, especialmente diante dos vínculos urbanos registrados no CNIS entre os anos de 1976 e 1996 (Evento 8, OUT2) –, seja porque, para tal lapso, o único documento apresentado como início de prova material (contrato de parceria do Evento 1, PROCADM6, páginas 26/27) não serve realmente a tal propósito, pois não possui firma reconhecida.
É certo, porém, que o acréscimo do labor rural supracitado (cerca de 13 anos e 8 meses) é suficiente à caracterização do alegado direito à aposentadoria por idade híbrida, visto que o extinto contava, na DER, com pouco mais de 3 anos e 2 meses de trabalho urbano devidamente reconhecido pelo INSS.
Neste ponto, atente-se para a tese firmada pelo STJ no Tema 1.007 de seus recursos repetitivos:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
De mais a mais, importante considerar que, no Tema 1.104 do STF, entendeu-se que a discussão supracitada não tem contornos constitucionais suficientes à submissão da matéria ao julgamento do Pretório Excelso – o que afasta, por óbvio, a pertinência do alegado em contestação sobre o assunto:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”
Considerando, portanto, que o falecido tinha mais de 15 (quinze) anos somados de labor urbano e rural, e que tinha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 08.11.2015, decerto que fazia jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida postulada em 21.03.2022 (NB 41/200.667.035-7).
Há de se destacar apenas que, como extinto recebeu LOAS/Idoso de 01.09.2021 até seu falecimento, em 09.08.2022 (NB 88/710.461.858-0), os atrasados devidos em relação à aposentadoria deverão ser devidamente compensados com tais rubricas, porquanto sabidamente não cumuláveis.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o mérito da postulação (art. 487, I, CPC), apenas para, refutando expressamente os demais pleitos, condenar o INSS a:
(i) averbar no CNIS, para os fins de direito, o labor prestado pelo falecido A. S. D. O. (CPF 574.249.347-91) como segurado especial (rural) de 08.11.1962 a 18.07.1976;
(ii) somando tal período laboral aos demais vínculos urbanos apurados administrativamente (Evento 1, PROCADM6, páginas 38/39), conceder-lhe a aposentadoria por idade híbrida NB 41/200.667.035-7, com DIB na DER (21.03.2022) e DCB em 09.08.2022, data do óbito do titular (Evento 20, CERTOBT3);
(iii) pagar à sucessora devidamente habilitada nos autos (Sra. C. R. D. O.) as diferenças não adimplidas entre a DIB e DCB, devidamente descontadas dos montantes não cumuláveis percebidos pelo falecido no mesmo interregno a título do NB 88/710.461.858-0.
Incidirão sobre os atrasados os consectários de mora pertinentes, calculados nos moldes da versão atual do “Manual de Cálculos da Justiça Federal” (CJF).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se início aos procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações aqui definidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2. Das anotações na CTPS
Consta no processo administrativo cópia integral da CTPS, emitida em 22/04/1977, na qual consta os vínculos que o senhor ADÃO pretende obter o reconhecimento e a respectiva averbação.
Trata-se dos seguintes vínculos de emprego:
- SOCIMCO SOCIEDADE CIVIL DE MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÕES LTDA no período de 25/04/1977 a 14/11/1977, no cargo de carpinteiro;
- ENE – EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA no período de 25/04/1983 a 27/06/1983 no cargo de carpinteiro.
É pacífico o entendimento de que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, conforme Enunciado n° 12 do TST, sendo tal documento apto a indicar o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário.
A Súmula nº 75 da TNU, da mesma forma, traz essa orientação:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação do vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). ”
Neste contexto, considerando a ausência de rasuras ou emendas e, ainda, a não impugnação do INSS quanto à tais vínculos, o autor merece ver computado os períodos de 25/04/1977 a 14/11/1977 e de 25/04/1983 a 27/06/1983.
3. Do trabalho rural do autor nos períodos de 01/10/1979 a 24/06/1981, 26/03/1984 a 30/09/1996 e 29/09/1999 a 30/07/2003.
A sentença reconheceu o labor rural no período de 08.11.1962 a 18.07.1976, tão somente, com base na certidão de casamento do segurado, ocorrido em 1974, onde consta a profissão de lavrador e na informação de que o pai do autor recebeu aposentadoria por idade rural a partir de 01/11/1980.
Para os demais períodos, consta nos autos apenas contrato de parceria agrícola firmado em 02/05/2000, sem firma reconhecida, conforme - pp. 26/27.
Nota-se, ainda, que os apontados vínculos rurais estão situados temporalmente entre vínculos urbanos, razão pela qual demanda início de prova material do retorno ao campo ao final de cada vínculo.
É o que se extrai do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) no - p. 34:
Ante a ausência de início de prova material é que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
4. Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser provido em parte, razão pela qual determino a averbação dos períodos de 25/04/1977 a 14/11/1977 e de 25/04/1983 a 27/06/1983 anotados em CTPS como empregado urbano.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003380749v20 e do código CRC 754b834c.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:46:25