RECURSO CÍVEL Nº 5000636-06.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de i) alterar a espécie de pensão 21 para pensão “acidente de trabalho” 93; ii) revisão da renda mensal inicial do benefício da requerente mediante o reconhecimento do acidente de trabalho descrito na CAT; e a condenação do INSS em alterar a espécie como acidente de trabalho, e, por consequência, condenar a corrigir a renda mensal (RM) de acordo com o salário integral da carteira de trabalho do segurado e da legislação da época do acidente; iii) o pagamento das diferenças da alteração do salário do novo valor do benefício previdenciário, a ser pago a partir da data do requerimento administrativo (da pensão)”.
De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral por ausência de previsão legal quando se tratar de embargos de declaração, agravo interno ou mesmo adequação/retratação, quer art. 937 do CPC, quer o próprio Regimento Interno destas Turmas Recursais (art. 35 da Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/02/2019), conforme também decidido no HC 174412 AgRE, DJe 29/10/2019, ao passo que, de igual forma, descabida a sustentação em pedidos de vista, ainda que alterada a composição do julgamento posterior, conforme MS 32.375/DF, STF, DJe 18/02/2020, bem como, por fim e logicamente, quando a sustentação já tiver sido realizada anteriormente.
Alega a recorrente o que segue:
Primeiramente, o instituidor, filho da requerente, sofreu de fato acidente de trabalho, conforme comprova a CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO).
O segurado Wendel Teixeira Bolsoni, ora instituidor, ele recebia salário de R$ 1.000,00, cf. carteira de trabalho e contracheques anexos.
Entretanto, a recorrente recebe pensão por morte, da espécie 21, com renda mensal de R$ 496,38; o valor da pensão pago mensalmente corresponde apenas um salário mínimo desde 11/7/2020, conforme descrito na inicial.
A concessão da pensão por morte ocorreu porque teve decisão judicial, conforme acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, com trânsito em julgado em 2021; nos autos de n. 038.10.00.3818-1, a requerente comprovou a dependência econômica, sendo este o único motivo do indeferimento da pensão por morte.
Os recolhimentos das contribuições foram efetuados pela empregadora, porém, o INSS não considerou no cálculo o salário do falecido à época do acidente de trabalho.
Segundo, houve acidente de trabalho e o salário era superior ao mínimo à época do óbito do segurado.
Ora, no momento da concessão da pensão por morte não foi considerado o acidente de trabalho e, ainda, desconsiderou a soma dos salários, ou seja, era superior ao mínimo na data do acidente de trabalho.
Á época do acidente de trabalho (cf. CAT) e do falecimento do segurado a regra era de 100% (cem por cento) do salário pago ao segurado, e não aplicar a regra da implantação da pensão comum e com fator previdenciário, para receber apenas um salário mínimo.
Discordando dos argumentos da sentença, se o óbito foi em decorrente de acidente de trabalho, o valor era de 100% do salário do benefício (SB) ou do salário de contribuição (SC) vigente no dia do acidente, ou o que fosse mais vantajoso.
Ademais, as pensões acidentárias sempre corresponderam a 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição do dia do acidente. A sentença, contudo, não observou o salário da carteira de trabalho que era de R$ 1.000,00, e não o mínimo de R$ 415,00 da época.
A partir da data de entrada do requerimento administrativo, a renda mensal do benefício deveria levar em conta o salário da época do acidente e da carteira de trabalho: R$ 1.000,00 (ver carteira de trabalho)
Mesmo o recorrido ciente da COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO no processo administrativo de pensão por morte, realmente, conferindo a carteira de trabalho e contracheque do segurado, o salário da carteira era superior ao mínimo de R$ 415,00 quando do acidente. Por isso que se pede a revisão da pensão por morte, para o da espécie 93 e, alterada a espécie como acidente de trabalho, corrigindo a renda mensal inicial de acordo com o salário da carteira de trabalho, com pagamentos das diferenças desde a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença está assim fundamentada:
Analisando os documentos anexados no Evento 1, INIC1, verifico que o instituidor da pensão, Wendel Teixeira Bolsoni, faleceu em 05/05/2008 (declaração de óbito no Evento 1, INIC1 – fl. 37), em decorrência de acidente de trabalho ocorrido na mesma data (CAT no Evento 1, INIC1 – fl. 36).
Em virtude disso, o benefício de pensão por morte requerido pela autora Z. T. L. B., genitora do de cujus, foi concedido judicialmente após a reforma da sentença de improcedência (Evento 1, INIC1 – fls. 40/48), com o trânsito em julgado em 02/03/2021 (Evento 1, INIC1 –fl. 49), sendo comprovado o início de vigência do benefício a partir de 24/06/2008, com renda mensal inicial de R$ 496,38, conforme cálculo do Evento 1, INIC1 – fls. 08/10.
A parte autora manifesta-se contra a forma de cálculo aplicada pelo INSS para chegar ao valor da renda mensal inicial da pensão por morte, alegando que foi concedida pensão previdenciária quando deveria ter sido concedida a pensão acidentária.
O INSS alega a existência de coisa julgada, falta de interesse de agir, prescrição e pugna pela improcedência dos pedidos (Evento 1, INIC1 – fls. 58/60).
Inicialmente, afasto a alegação de coisa julgada, uma vez que a parte autora pretende obter a revisão da RMI do benefício que lhe foi concedido, o que não foi analisado no processo em que pleiteou a concessão da pensão na Justiça Estadual, estando comprovado o interesse de agir na presente demanda.
Por ser a relação pretendida de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas as prestações eventualmente devidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação.
Nesse passo, vale anotar que a Lei nº 6.367/76, que dispunha sobre benefícios decorrentes de acidente do trabalho, estabelecia, em seu art. 5 º e incisos, a forma de cálculo de tais benefícios, nestes termos:
Art. 5º Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de Previdência Social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que serão os seguintes:
I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez: valor mensal igual ao salário-de-contribuição, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício.
III - pensão: valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes. (grifei)
Também o Decreto 83.080/79, em seu art. 237, caput, previa:
Art. 237. O valor mensal da pensão, qualquer que seja o número dos dependentes, é igual ao do salário-de-contribuição do acidentado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício. (grifei)
Contudo, após a entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, o valor da pensão por morte passou a ser calculado conforme previsão do art. 75, cuja redação original era a seguinte:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho. (grifei)
Mas merece destaque o fato de que o art. 75 da Lei de Benefícios sofreu duas alterações.
A primeira alteração se deu com a edição da Lei nº 9.032/95, nos termos do que consta abaixo:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.
Com a edição da Lei nº 9.528/97, posteriormente, a redação que se mantém até a atualidade é a que segue:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Assim, uma vez que o óbito do instituidor ocorreu em 05/05/2008, o valor mensal da pensão por morte decorrente de acidente do trabalho deve ser calculado conforme as regras previstas na redação atual do art. 75 da Lei de Benefícios, ou seja, "cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei".
Considerando que o instituidor não recebia qualquer aposentadoria quando faleceu, deveria ser feito o cálculo da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, de acordo com a legislação em vigor na data do óbito, é assim calculada:
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (grifei)
Já o salário de benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, consoante o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Além disso, o parágrafo 5º do art. 29 dispõe:
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
De todo o exposto, verifica-se que não há como ser acolhido o pedido de revisão do valor da RMI da pensão por morte previdenciária ou mesmo acidentária (cujo cálculo é igual), fixando-a no salário vigente na data do acidente, como pretende a parte autora, ante a ausência de previsão legal, tendo em vista que, na época do óbito do instituidor (05/05/2008), a alínea "b" do art. 75 da Lei nº 8.213/91 (redação original), já havia sido revogada.
Além disso, analisando a documentação anexada aos autos pelo INSS (Evento 1, INIC1 – fls. 08/10), verifico que, para calcular o valor da aposentadoria por invalidez à qual o de cujus faria jus, o Instituto já aplicou a legislação de regência para o cálculo do salário-de-benefício da pensão concedida à parte autora e, no caso, não haveria qualquer alteração na RMI da pensão, previdenciária ou acidentária.
Desse modo, não há como acolher os pedidos da parte autora.
A afirmaçaõ recursal de que "... as pensões acidentárias sempre corresponderam a 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição do dia do acidente" era verdadeira até o advento da Lei 9.032/95. Tal lei revogou a alínea b do art. 75 da Lei 8213/91, que continha tal previsão. 1
O cálculo de tal benefício, desde a Lei 9032/95, é feito tendo em vista o artigo 33 da Lei 8213/91, nos moldes da atual redação do artigo 75 da mesma lei.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), pelos quais restam refutadas as razões aduzidas pela autora no recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003259954v5 e do código CRC 8aef95d1.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:46:26