RECURSO CÍVEL Nº 5009422-45.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data da incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
A insurgência da parte Recorrente tem lugar sobre necessidade de assistência permanente de terceiros desde a DER (04/05/17), o qual não fora considerado pelo Juiz Sentenciante.
Memorando-se os fatos, o Autor teve o braço direito ao nível médio do úmero amputado. O ocorrido se deu em 2017 quando foi atingido por um tiro enquanto trabalhava, também em decorrência de tal situação ainda tem bala alojada na coluna.
O Laudo Pericial Judicial, elaborado pelo I. Perito, Dr. R. C. B. (evento 31), ratificou as enfermidades narradas:
(...)
Apesar disso, o Perito afirma que o Autor não possui limitação que o impeça de exercer suas atividades diárias.
Data vênia, no processo judicial o Magistrado não está adstrito ao Laudo Pericial, devendo, na realidade, realizar um diálogo entre todo o contexto probatório dos autos, levando-se em consideração principalmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 371, não previu a existência da hierarquia entre as mesmas:
Portanto, o entendimento proferido pelo Perito não é razoável, pois ainda que o Autor mantenha a capacidade para o exercício de certas atividades, como por exemplo, de se alimentar, essa capacidade é limitada.
Conforme pode-se perceber do relato exarado pelo Perito, o Autor possui certa dificuldade para se vestir, compreensivelmente, vez que o mesmo não possui um de seus membros superiores para auxiliar na movimentação.
Ademais, a inexistência do auxílio de terceiros acarreta diretamente numa deterioração da higiene individual do Autor, como o próprio Expert aponta “Unhas de mão esquerda com sujidades”, vez que a falta de seu membro limita seu alcance físico para a efetividade de limpeza corporal.
Por fim, resta claro que o Autor, em razão de suas limitações físicas, enfrenta dificuldades na realização de atividades como limpeza do lar, lavar roupas, cozinhar, entre outras, já que até mesmo se vestir pode representar obstáculo no seu dia a dia, como bem reconhece o Perito:
I.2. Dados da parte autora:
I.3. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
O autor recebe benefício por incapacidade permanente (NB 32/618.475.076-7) desde 04/05/2017 (evento 3, INFBEN3) e pretende o adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data da incapacidade.
O Perito nomeado pelo Juízo, clínico geral, após exame pericial realizado em 30/08/2023 , constatou que o autor NÃO PRECISA DA AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS, resumindo nos seguintes termosevento 31, LAUDO1:
(...)
O requerente impugnou o laudo pericial sob o argumento de que não condiz com seu quadro de saúde atualevento 36, PET1.
Registro que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial.
Dessa forma, o autor NÃO faz jus ao adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros.
É o relatório.
VOTO
II. O recorrente impugna a conclusão sentencial argumentando que o julgador não está adstrito apenas ao laudo pericial.
Contudo, não aponta qualquer elemento probatório que confronte as conclusões da perícia judicial. Pelo contrário, utiliza de elementos da própria perícia para corroborar sua tese de que possui necessidade de ajuda de terceiros para atividades diárias.
O reconhecimento da sequela traumática pelo perito - amputação a nível médio de braço direito - não induz à automática conclusão de que o autor não possui capacidade para realizar atividades da vida diária por conta própria.
O perito do juízo detalhou o exame físico realizado por meio do qual concluiu pela ausência de necessidade de auxílio de terceiros: ()
Por fim, não vejo de qual modo a análise de fatores subjetivos, como a situação social do autor, implicaria em uma conclusão diversa, eis que a verificação da necessidade de auxílio de terceiros é objetiva.
Dessa forma, não vejo razão para não acompanhar a conclusão pericial.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003361367v2 e do código CRC d0064487.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:46:30