RECURSO CÍVEL Nº 5006462-07.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a coisa julgada.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) não há coisa julgada, pois os períodos rurais requeridos são diferentes daqueles analisados no processo anterior; (ii) no processo anterior foi pleiteada a aposentadoria por idade rural, e na presente lide a aposentadoria por idade híbrida; (iii) os documentos apresentados comprovam seu trabalho rural por todo o período declarado.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
I. Que seja afastada a existência da coisa julgada reconhecida, com ANULAÇÃO da r. Sentença de piso e retorno dos autos para julgamento do mérito;
II. Todavia, se após ser afastada existência da coisa julgada reconhecida, esta e. Turma entenda que a causa está madura para o julgamento, requer a REFORMA da r. Sentença de piso, sendo os pedidos iniciais julgados procedentes para:
a) Que seja computado no cálculo do benefício a carência já reconhecida pelo INSS – 111 meses de carência (9 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição, incluindo o período rural já averbado de 02/12/1996 a 29/09/2005);
b) Que sejam reconhecidos e averbados os períodos laborados em atividade rural individualmente e em regime de economia familiar de 18/08/1980 a 14/12/1984 e 15/12/1984 a 01/12/1996;
c) Após, que o INSS seja condenado à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, desde a data do requerimento administrativo (30/05/2023 - NB: 206.290.163-6), com pagamento dos valores retroativos desde a mencionada data.
III. Requer, ainda, a título de pedido subsidiário, a reafirmação da DER, caso necessário, garantindo ao Recorrente em qualquer hipótese o direito ao MELHOR BENEFÍCIO. Mas, se porventura, o tempo/carência apurada não seja suficiente para a concessão do benefício pleiteado, mesmo reafirmando a DER, requer alternativamente que o período reconhecido como laborado em atividade rural seja averbado junto ao Requerido para posterior pedido de aposentadoria;
IV. Por fim, requer a manutenção do benefício da Gratuidade da Justiça deferido pelo Juízo de piso.
Sem contrarrazões da parte contrária.
VOTO
Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (art. 337, §4º, do CPC).
Tanto no processo nº. 0010324-65.2016.4.02.5054, quanto no presente feito, as partes são as mesmas.
Quanto à causa de pedir, no primeiro processo a parte autora fundamentou seu pedido no indeferimento do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural formulado em 16/12/2015. Na presente lide, seu pedido de aposentadoria por idade híbrida ocorreu em 30/05/2023 (, fl. 272).
Contudo, ainda que, eventualmente, cogite-se sobre a ausência da tríplice identidade – mesmas partes, causa de pedir e pedido – há situações em que, para a caracterização da coisa julgada material, cumpre verificar se a relação jurídica discutida na demanda é a mesma, ainda que exista diferença relacionada a alguns elementos. Aplica-se, assim, a denominada teoria da identidade da relação jurídica, conforme ensinamentos de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO (in, Manual de direito processual civil. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015), in verbis:
"Como se nota com facilidade, a geração da função positiva da coisa julgada não ocorre na repetição de demandas em diferentes processos – campo para a aplicação da função negativa da coisa julgada –, mas em demandas diferentes, nas quais, entretanto, existe uma mesma relação jurídica que já foi decidida no primeiro processo e em razão disso está protegida pela coisa julgada. Em vez da teoria da tríplice identidade, aplica-se a teoria da identidade da relação jurídica".
Nesse contexto, a Sentença entendeu que:
[...]
Na demanda nº 0010324-65.2016.4.02.5054/01 (2016.50.54.010324-2/01), foi proferida sentença de mérito no sentido de não conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, devido à não configuração do autor como segurado especial, condição necessária à concessão do benefício.
Nesse sentido, não possui fundamento a alegação da parte autora de que não existe coisa julgada pelo fato de os períodos de 18/08/1980 a 14/12/1984 e 15/12/1984 a 01/12/1996, objeto desta demanda, não terem sido analisados naquele feito.
Nos pedidos iniciais do referido processo consta o de reconhecimento do exercício de atividade rural desde os 14 anos do autor, ou seja, desde o ano de 1969, até a data do requerimento administrativo, em 2015 - .
[...]
De fato, não merece acolhimento a tese aventada pela parte autora de que "os períodos rurais requeridos são diferentes daqueles analisados no processo anterior", uma vez que o tempo rural declarado nessa demanda, de 18/08/1980 a 14/12/1984 e de 15/12/1984 a 01/12/1996, já foi objeto de análise no processo anterior, haja vista que naqueles autos a parte autora pleiteou o reconhecimento da atividade campesina de 1969 até 2015.
Tampouco socorre-lhe a tese de que "a situação fática na época dos períodos rurais debatidos na presente demanda era completamente diferente, pois a propriedade que ultrapassa o limite legal foi adquirida no ano de 1999", haja vista que esse não foi o único elemento considerado para afirmar que a parte autora não era segurada especial, e, além disso, se algum questionamento havia em relação a tal propriedade, a discussão deveria ter sido travada naqueles autos, não sendo cabível agora quando já transitada em julgado a decisão lá proferida.
Insta registrar que, no processo 0010324-65.2016.4.02.5054, não se negou que o autor tenha exercido o trabalho rural, mas entendeu-se que ele não poderia ser enquadrado como segurado especial, conforme se avista no trecho da Sentença transcrito abaixo:
[...]
A título de início de prova material, a parte autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; documentos relativos às propriedades; fichas de matrículas de filhos; contrato de comodato (2015); nota fiscal de um trator. Desnecessário, a meu ver, analisar se tais documentos são hábeis a serem considerados inicio de prova material. Isso porque, o próprio autor confirmou que possui duas propriedades (herança), em condomínio com o irmão (Jadilson), que totalizam 239,5 hectares, correspondentes a aproximadamente 16 módulos fiscais, ou seja, aproximadamente 07 módulos fiscais são destinados ao autor (dado o condomínio existente), o que afasta, a meu sentir, o regime de economia familiar, típico das pequenas propriedades. Aliás, testemunha ouvida em juízo (Valdir Montovaneli) disse se tratar de uma grande propriedade rural.
[...]
No mesmo sentido foi o entendimento desta TR/ES ao julgar o recurso inominado interposto pela parte autora no no processo 0010324-65.2016.4.02.5054:
[...]
8. Inicialmente, o recorrente e sua família são proprietários de dois sítios (inclusive em condomínio com o irmão), conforme fls. 89 e 178, uma propriedade medindo 236,6 ha e a outra 30,9 ha, em localidades rurais distintas, o que por si só já demonstra que eles seriam proprietários/administradores rurais, a importar certa capacidade financeira.
9. Ademais, a produção e venda de café, além de outras possíveis culturas, por certo, trazem ao núcleo familiar uma renda anual considerável, ainda que se trate de venda esporádica ou mesmo que se considere que parte da propriedade é inexplorada, por se tratar de floresta.
10. Por fim, a confirmar a capacidade financeira do núcleo familiar, os diversos veículos automotores (carros) pertencentes à família (anexo), inclusive recentes e de médio valor, o que não condiz com quem somente retira da terra o suficiente para sobreviver.
(...)
12. De se ressaltar, que o benefício de aposentadoria rural na qualidade de segurado especial é previsto para aqueles que retiram da agricultura, da pesca ou da extração vegetal o suficiente para sua subsistência, razão pela qual o pagamento do tributo colocaria em risco até mesmo sua manutenção, por isso que, em regra, somente os parceiros agrícolas outorgados e/ou pequenos proprietários têm direito ao benefício, o que não é o caso dos autos.
13. Portanto, não me parece razoável que em um sistema que via de regra é de contribuição a parte autora não possa fazê-lo para a Previdência Social a fim de conseguir seu benefício. Não se nega a sua condição de proprietário/produtor rural, mas na condição de segurado individual e não segurado especial, logo, cabia ao recorrente verter a exação previdenciária prevista no art. 21, conforme determinado pelo §2º do art. 25 da Lei de Custeio, o que não foi feito.
14. Assim, nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pela parte recorrente teve o condão de modificar o juízo de valor já firmado e por este juízo ratificado, convindo anotar que as impugnações recursais já foram conhecidas e afastadas na sentença, não tendo ela apresentado outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
[...]
Por todo o exposto concluo, assim como o Juízo de origem, que restou configurada a coisa julgada quanto ao tempo rural requerido.
Destaca-se que, uma vez que o processo anterior foi devidamente instruído com prova material do trabalho rurícola da parte autora, não é o caso de incidir a tese da relativização da coisa julgada.
Com efeito, a Sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003228878v18 e do código CRC caebd27a.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/11/2024, às 16:8:4