RECURSO CÍVEL Nº 5032015-68.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 46 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Auxiliar administrativo
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: "I64 - Acidente vascular cerebral" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/641.345.166-5 no período de 24/11/2022 a 15/6/2023 (evento 2, INFBEN2).
A perita nomeada pelo juízo, especialista em neurologia, diagnosticou acidente vascular cerebral. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar administrativo. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 21).
O autor impugnou o laudo pericial (evento 28, PET1). Alegou que:
(...)
Não há contradição. Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
O autor alegou que:
O laudo médico datado de 30/6/2022 atestou (evento 1, LAUDO7):
O laudo médico datado de 5/6/2023 atestou (evento 28, LAUDO2):
O laudo médico datado de 11/8/2023 atestou (evento 28, LAUDO2):
A perita examinou o autor em 3/1/2024 e avaliou que apresentou exame clínico pericial evidenciando estado de vigília, consciência preservada, orientação no tempo e no espaço, juízo crítico, pensamento com fluxo e conteúdo preservados, com força grau IV à esquerda com equilíbrio preservado e marcha funcional com o uso de órtese (evento 21).
O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Neste sentido, devem ser analisados os laudos particulares anexados à exordial, nos quais foram reconhecidas as mesmas patologias estabelecidas no laudo pericial:
(...)
Pode-se depreender, a partir de análise dos laudos particulares expostos, que o Recorrente possui notável sequela em razão do Acidente Vascular Isquêmico, tendo sua capacidade de movimentação dos membros esquerdos comprometida.
Tal fato, somado à dependência química do Autor, contribuem para o seu estado de incapacidade, este comprovado pelos laudos em anexo, que demonstram a permanência das patologias incapacitantes, assim como da manutenção de seu tratamento, sendo necessário até mesmo acompanhante para as atividades da vida diária:
(...)
Considerando todo o exposto, dificilmente um paciente portador de sequelas de AVC, acometido por dependência química, conseguiria exercer livremente as atividades descritas como parte dos serviços da atividade administrativo, que exigem plena saúde e liberdade de movimentos.
(...)
O Requerente possui condições sociais desfavoráveis de modo que seu encaminhamento a elegibilidade de reabilitação profissional propiciaria a melhor proteção previdenciária. Nesse sentido, vale-se o disposto do art. 89 da Lei 8.213/91:
A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 24/11/2022 a 15/06/2023 ().
Os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício. Desse modo, os dois primeiros laudos indicados não são aptos a justificar a alegada incapacidade laborativa.
A parte autora fez ainda referência a laudo de 11/08/2023 que afirma necessidade de acompanhamento para atividades da vida diária.
Destaco que tal documento foi expressamente levado em consideração pelo perito do juízo ():
Documentos médicos analisados: Documentos médicos peticionados nos autos. Laudo médico datado de 11/08/2023 assinado pelo Dr. Marconi Gama (CRM/ES 7313)
O perito do juízo concluiu que, apesar do histórico de saúde, não existem limitações funcionais. Afirmou ainda que não houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário.
O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
Por fim, o recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições sociais. Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade. Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003276250v8 e do código CRC 3a2fbdcb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/11/2024, às 15:48:1