Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002678-96.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR como índice de correção monetária do saldo do FGTS, pela aplicação de índices que reflitam a inflação, como o INPC, IPCA-E ou outro índice a ser escolhido pelo magistrado.

Alega o recorrente, em síntese, que de acordo com a Lei 8.036/90, o índice de correção do FGTS deve preservar seu valor real, acompanhando os índices da inflação, aduzindo inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, nos termos do disposto na ADI 493-0. Pleiteia, ainda, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ADI 5090.

VOTO

Inicialmente, observo que é firme o entendimento no E. STF acerca da desnecessidade de se aguardar a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do teor da decisão vinculante (STF - AgR Rcl: 30003, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, DJe-116 13-06-2018).

Acerca da matéria, destaco que o E. STF concluiu o julgamento das ADI 5090 nos seguintes termos: 

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.

Também o E. STJ, em 11/04/2018, por decisão unânime da 1ª Seção no Resp 1.614.874/SC, em sede de recurso repetitivo, já havia fixado a tese de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.”

Assim, diante do entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, não é cabível pedido de recomposição de saldo do FGTS com aplicação de índice à critério do juízo, uma vez que a matéria é regulamentada por Lei específica e, segundo o Supremo, o saldo deve ser corrigido na forma Legal, ou nos termos estipulados pelo Conselho Curador do Fundo.

Diante do exposto, mantenho a sentença de improcedência do pedido.

Por fim, para fins de prequestionamento, não há que se falar em afronta ao artigo 7º, III da Constituição da República de 1988 ou mesmo seus princípios sociais e econômicos, os critérios adotados para remuneração ou mesmo correção monetária do fundo em questão, na forma estabelecida pelo art. 13 da Lei nº 8.036/90 e art. 1º e 17 da Lei nº 8.177/91.

Sem custas. Condeno a parte recorrente/vencida ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98 do NCPC, diante da gratuidade da justiça concedida nos autos.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

 



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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002678-96.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002678-96.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 601, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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